TJPA - 0880424-04.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 03:00
Decorrido prazo de DILZA ALBUQUERQUE LOPES em 16/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:44
Decorrido prazo de DILZA ALBUQUERQUE LOPES em 08/03/2022 23:59.
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01/03/2022 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2022 15:53
Juntada de Petição de Apelação
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11/02/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 01:42
Publicado Sentença em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0880424-04.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILZA ALBUQUERQUE LOPES REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum para reajuste do piso salarial do magistério c/c cobrança de valores retroativos, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por DILZA ALBUQUERQUE LOPES em face de ESTADO DO PARÁ, ambos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, narrou o requerente que, desde 03/08/2012, exerce o cargo de técnica em educação.
Afirmou que, nos últimos 5 anos, o requerido não cumpre seu dever de pagar conforme o piso salarial nacional do magistério fixado pela Lei Federal n° 11.738/2008.
Pleiteou, em sede de tutela de evidência, o imediato pagamento de seus vencimentos e eventuais reflexos em conformidade com o piso salarial nacional de acordo com o definido na mencionada Lei.
No mérito, requereu: (a) a confirmação da tutela para que o réu proceda à correção do valor de seu vencimento base e reflexos; (b) o pagamento dos valores retroativos aos últimos 5 anos, a contar da distribuição da ação, até a data da efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal; (c) subsidiariamente, no tocante à cobrança de valores, que seja considerado para fins de vencimento base o vencimento base propriamente dito somado à verba “adicional escolaridade”.
Valorou a causa em R$ 69.462,06.
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita, e indeferido o pedido de tutela de evidência (Id 22233489).
O requerido apresentou contestação (Id 222941113).
Asseverou que existe mandado de segurança coletivo tratando do mesmo objeto dos autos, de modo que antes que o resultado da mencionada ação deve o interessado apresentar declaração abrindo mão s ser atingido pelos efeitos de eventual decisão.
Alegou que o vencimento pago à requerente, composto de vencimento base mais gratificação de escolaridade, está de acordo com a Lei Federal n° 11.738/2008.
Disse que deve ser aplicada, no caso, a decisão proferida pelo STF na suspensão de segurança (SS) 5236 que considerou plausível o argumento do Estado no sentido de que o recebimento de gratificação permanente e uniforme pelos professores torna sua remuneração superior ao patamar nacional e suspendeu decisões que determinam ao Estado o pagamento do piso nacional ao vencimento base dos professores da educação básica.
Mencionou sobre a existência de mandados de segurança coletivos tratando sobre o mesmo tema da demanda, o que impediria o regular processamento do feito.
Houve réplica à contestação (Id 30104066).
Instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, elas pleitearam o julgamento antecipado do feito (Id 24830996 e 24995469).
O requerente apresentou memoriais (Id 24995469).
O Ministério Público apresentou parecer posicionando-se pela procedência do pedido em relação aos valores não prescritos. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
No mérito, o pedido é procedente.
Pretende a requerente a correção do valor de seu vencimento-base, o qual entende que deve ser pago em consonância com o piso nacional, conforme estabelece a Lei nº 11.738/08, bem como o pagamento das diferenças salariais de forma retroativa.
A Lei n.º 11.738/2008, que regulamentou o art. 60, III, “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, não podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fixar valor inferior.
Tal obrigação está prevista no artigo 2016 da Constituição Federal desde o ano de 2006: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4.167, declarou a constitucionalidade da referida lei, em especial quanto à fixação do piso salarial com base no vencimento do servidor público e não na sua remuneração global.
Ademais, estabeleceu modulação temporal e determinou a sua aplicação a partir de 27/04/2011.
Nesses termos é a ementa do mencionado julgamento: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE E, 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.783/2008.CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária os docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (STF, Pleno, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, d.j. 24/04/2011).
Depreende-se do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 11.378/08, que o vencimento inicial (salário-base) das carreiras de magistério público da educação básica para aqueles que laborem 40 horas semanais não pode ser inferior ao piso nacional: “§ 1.º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornadade, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” Ademais, caso o professor labore por menos horas semanais, poderá ser atribuído vencimento inicial (salário-base) abaixo do piso nacional, desde que respeitada a estrita proporcionalidade, conforme previsão legal do art. 2.º, § 3.º, da Lei n.º 11.738/2008, que assim dispõe: “§ 3.º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão,no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.” Verifica-se, portanto, que o Piso Salarial Profissional Nacional é o valor referente ao vencimento básico abaixo do qual nenhum profissional do magistério público da educação básica pode ser remunerado.
Cumpre observar ainda que o réu sustenta a tese de que, no Estado do Pará, o piso salarial do Magistério Básico seria composto também pela vantagem pecuniária progressiva aos professores de nível superior, na medida em que esta é paga a todos os professores que concluíram ou estão em vias de concluir o nível superior, indistintamente.
Ocorre que, conforme vastíssimos ensinamentos doutrinários, a parcela de vencimento-base não pode abranger quaisquer outras parcelas, não se confundindo com o conceito de remuneração, a qual irá abranger o vencimento-base e demais parcelas de natureza remuneratória e indenizatória.
A propósito, Hely Lopes Meirelles: (...) vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo.
Assim, os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional.
Esses conceitos resultam, hoje, da própria carta magna, como depreende restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocabulário no singular-vencimento, quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural.
Assim, sobressai o entendimento de que o piso salarial não compreende vantagens pecuniárias a qualquer título, referindo-se tão-somente ao vencimento do servidor.
Não é demais salientar que não prevalece a tese do réu de que deve ser aplicado os termos da decisão proferida na suspensão de segurança 2.236/PA, haja vista que a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará já pacificou o entendimento de que não se julga na suspensão de segurança o mérito da ação principal.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES.
ADI 4167.
LEI Nº. 11.738/2008.
CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STF.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.O estabelecimento de valor mínimo a ser pago aos profissionais da educação, deverá levar em consideração o salário base e não o valor global da remuneração, como já decidido pelo STF na ADI 4167. 2.Raciocínio que deverá ser aplicado à presente situação, já que a Lei nº.11.738/2008, passou a ser aplicada a partir de 27/04/2011, data em que foi julgado o mérito da ADI 4.167.
Obrigação, que já era prevista pela Constituição Federal desde o ano de 2006, em seu art. 206. 3.
Não se julga na suspensão de segurança o mérito da ação principal, mas apenas a existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei e destinados a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e economia públicas, como dito, pelo Min.
Dias Toffoli, em decisão proferida em 18/02/2019 na SS5236/PA. 4.
Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Vistos (6426781, 6426781, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-09-20) REMESSA DE OFÍCIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO SALARIAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
APLICAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
NORMA AUTO - APLICÁVEL.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é servidora pública da ativa, exerceu o cargo de Especialista em educação Classe I, até maio de 2016, com jornada de 40 semanais, e, após, passou a exercer o cargo de Especialista em educação Classe II, com carga horária de 30 horas semanais.
Em análise da memória de cálculo e dos contracheques colacionados nos ID 22215407 até ID 22215408, bem como dos reajustes do piso salarial divulgados no Portal do MEC, verifica-se que a parte autora vem recebendo vencimento básico em valor abaixo do valor proporcional do piso nacional, tendo em vista que, observada a proporcionalidade das horas-aula mensalmente lecionadas (200h/150h), o vencimento constante de seu contracheque é inferior ao valor estabelecido pela Portaria do Ministério da Educação.
De rigor, portanto, é a procedência do pedido de correção do valor do vencimento base de acordo com o piso salarial, devendo ser observado seus reflexos nas verbas remuneratórias que o utilizam como base.
Uma vez reconhecido o direito ao piso salarial estabelecido pela Lei 11.738/2008, vejo que a autora faz jus também ao percebimento da diferença relativa aos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, de modo que, observada a data de interposição da presente ação (31/12/2020), são devidos os retroativos a partir de janeiro de 2016.
Por fim, entendo que, em razão da necessidade de implantação da devida correção do valor do vencimento na folha de pagamento da parte autora, bem como considerando a necessidade de observância dos juros e correção monetária nos termos dos parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp. 1.495.146, os valores devidos podem ser apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por DILZA ALBUQUERQUE LOPES em face do ESTADO DO PARÁ, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: I) CONDENAR o requerido a proceder, no prazo de 20 (vinte) dias, à correção do valor de vencimento base da parte autora, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08 e proporcionalmente à carga horária atualmente desempenhada, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias, inclusive sobre as horas complementares/suplementares realizadas; II) CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal (a partir de janeiro de 2016) e o cálculo proporcional a carga horária mensalmente desempenhada, a ser apurado em sede de liquidação de sentença (509, §2º, CPC).
Sobre os valores retroativos devidos (aqueles abrangidos dentro do lapso temporal de 5 anos antes da propositura da demanda até a data da implementação do efetivo reajuste salarial), determino a incidência de juros de mora desde a citação, nos termos do art.1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp. 1.495.146.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo réu que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, 22 de janeiro de 2022.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
08/02/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 15:00
Julgado procedente o pedido
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09/01/2022 19:04
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 01:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/06/2021 23:59.
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28/05/2021 02:01
Decorrido prazo de DILZA ALBUQUERQUE LOPES em 25/05/2021 23:59.
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03/05/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:42
Conclusos para despacho
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08/03/2021 02:49
Decorrido prazo de DILZA ALBUQUERQUE LOPES em 22/02/2021 23:59.
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23/02/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 11:35
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2021 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/12/2020 16:33
Conclusos para decisão
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31/12/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
01/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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