TJPA - 0880425-86.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:41
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0880425-86.2020.8.14.0301 AUTOR: DILZA ALBUQUERQUE LOPES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 8 de maio de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
08/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:22
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2023 21:48
Decorrido prazo de DILZA ALBUQUERQUE LOPES em 12/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:11
Decorrido prazo de DILZA ALBUQUERQUE LOPES em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 02:33
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PROMOÇÃO / ASCENSÃO AUTORA : DILZA ALBUQUERQUE LOPES RÉU : MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar, proposta por Dilza Albuquerque Lopes em face do Município de Belém, visando ao pagamento e implemento de parcela remuneratória denominada “progressão funcional”.
A Autora fundamenta seu pedido nos seguintes fatos e argumentos: Que é servidora pública municipal, nomeada em 13 de março de 1997 para o cargo de magistério, Professora Pedagógica, referência “01”.
Contudo, desde 04 de agosto de 2014, assumiu cargo de Professora Licenciada Plena, referência “11”.
Que, segundo a Lei nº 7.528/91 (Estatuto do Magistério do Município de Belém), alterada pela Lei nº 7.673/1993 (dispõe sobre o sistema de promoção do grupo magistério da secretaria municipal de educação do Município de Belém), é garantido ao servidor do magistério municipal, o direito à progressão horizontal na carreira, com reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos, a cada 02 anos de serviço.
Que, embora a autora tenha sido nomeada em 1997, e hoje conte com mais de vinte e três anos de serviço efetivo, somente recebeu progressão funcional até a referência “11”, sem nenhum acréscimo financeiro, de modo que a servidora já devia ter sido enquadrada na referência “22” da categoria, com acréscimo de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre os proventos.
Que também faz jus às parcelas retroativas, decorrentes da não efetivação das progressões nas datas corretas, o que implicou em prejuízos financeiros à requerente., Além da concessão da tutela de evidência para determinar ao Município de Belém que efetive a progressão horizontal a cada dois anos de efetivo exercício, com a respectiva remuneração, realizando o devido enquadramento da servidora para a Referência “22”, com majoração no vencimento base, no importe de 55% (cinquenta e cinco por cento) e com os devidos reflexos.
No ID 22422625, foi deferido o pedido de gratuidade processual, sendo indeferido o pedido de tutela.
O Município de Belém não apresentou contestação (ID 25055078).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 22215424). É o relatório.
Decido.
O julgamento prescinde de provas adicionais.
A autora afirma ter direito à implementação da parcela relativa à progressão funcional no enquadramento à “referência 22” do cargo de magistério, de “Professor Pedagógico – GHE”, com incorporação a sua remuneração.
Para tanto, afirma que o enquadramento na “referência 11” teria ocorrido quando foi nomeada.
A norma de regência do enquadramento e a progressão funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Belém que exercem atividades de magistério se materializa na Lei Municipal n° 7.528/91, com redação alterada pela Lei Municipal n° 7.673/93, cuja reprodução segue: O art. 10, § 4°, da Lei Municipal n° 7.528/91, prescreve: Art. 10.
Os cargos de provimento efetivo do Magistério integrarão grupos e subgrupos ocupacionais, desdobrados em categorias e referências. (...) § 4º - Referência é a escala de vencimento que indica a posição de ocupante de cargo dentro do grupo, correspondendo a uma avaliação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
O art. 2°, da Lei Municipal n° 7.673/93, estabelece que: Art. 2° A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém.
Destarte, o comando legal determina que, completado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no Município e no cargo de magistério, os servidores públicos efetivos terão direito à elevação à referência imediatamente superior na escala da categoria funcional a que pertence (art. 10, §4°, da Lei Municipal n° 7.528/91 e art. 2°, da Lei Municipal n° 7.673/93).
Tal elevação terá reflexos financeiros na base de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento por referência elevada (art. 11, da Lei Municipal n° 7.528/91) – Anexo Único).
A progressão funcional é cogente, vinculando a administração, e deve ser cumprida de modo automático quando o servidor implementa os requisitos objetivos: interstício de 02 (dois) anos no efetivo exercício do magistério municipal, não sendo lícito defini-la como norma de eficácia limitada, pois nela já se encontram todos os elementos capazes de gerar os efeitos a que se propôs.
Delimitado o alcance da norma, a análise dos documentos juntados pela Autora e corroborados por aqueles colacionados pelo Réu, comprova que o início do vínculo administrativo definitivo havido entre as partes ocorreu na data 13/03/1997, após aprovação em concurso público para o cargo de “Professor Pedagógico-GHE”, realocada após certo período, ao cargo de Professora Licenciada Plena, “referência 11” – (art. 11, da Lei Municipal n° 7.528/91).
Entretanto, é importante frisar que não houve equívoco quando a Autora ao ingressar primeiramente ao cargo de Professor Pedagógico, obteve sua progressão funcional estabelecida em lei.
Já ao ser realocada e adentrar o cargo de Professor Licenciado Pleno em agosto/2014, recebeu a referência correspondente ao subgrupo prescrito para esse cargo, contudo, não ocorreu a progressão devida prevista na Lei 7507/91.
Logo, considerando o decurso de 9 (nove) anos de tempo de serviço exercido pela autora no cargo público de “Professor Licenciado Pleno – GHE”, resta evidenciado o direito ao implemento das progressões funcionais a cada interstício de 02 (dois) anos durante o período de exercício na carreira do magistério público municipal, com a consequente incorporação dos percentuais devidos, enquadrando-se atualmente na “referência 15”, incorporando o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o respectivo vencimento, com reflexo nas demais verbas remuneratórias, nos termos do art. 10, §4°, da Lei Municipal n° 7.528/91 e art. 2°, da Lei Municipal n° 7.673/93.
Na esteira deste raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se posicionou sobre a aplicabilidade concreta da Lei Municipal n° 7.507/91 que, de modo análogo às Leis Municipais n° 7.528/91 e 7.673/93, regulamenta a progressão funcional dos servidores públicos municipais, como a seguir reproduzido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: RECURSO DO MUNICÍPIO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA – MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – CRITÉRIO ANTIGUIDADE – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – RECURSO DA AUTORA: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA – REEXAME NECESSÁRIO: MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação em Ação de Cobrança para Pagamento de Progressão Funcional por Tempo de Serviço decorrentes do Plano de Carreira: 2.
Recursos interpostos tanto pelo autor quanto pelo réu.
Análise dissociada pela não coincidência das matérias. 3.
Recurso do Município de Belém: 4.
A questão principal versa acerca da Progressão de Servidora Pública Municipal pelo Critério Antiguidade. 5.
Prejudicial de Mérito: prescrição trienal, rejeitada.
A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias, ressaltando que o referido dispositivo legal faz referência à reparação civil, incompatível, portanto, com o caso vertente, com a ressalva de que a ação fora ajuizada em 30/11/2012, contando-se daí o quinquídio a que se refere o verbere sumular n.° 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Mérito: 7.
A autora, ora apelada, é servidora pública municipal no cargo de Enfermeiro, desde 18 de novembro de 1983 (fls. 22), requerendo a correção de sua referência da carreira e os respectivos reflexos financeiros 8.
O Plano de Cargos e Salários Municipais aplica-se ao servidor contratado antes de sua vigência por força do parágrafo único do art. 8° da referida Lei. 9.
O critério de antiguidade para Progressão do Servidor Municipal encontra-se descrito nos arts. 11 e 12 da Lei Municipal n.° 7507/1991, reconhecendo o direito à elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém, o que não fora concedido à autora, que demonstrou por meio de provas o efetivo exercício no cargo de Enfermeiro. 10.
Do recurso da autora: 11.
O MM.
Juízo ad quo condenou o Município de Belém ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), valor que, à luz do art. 20 e parágrafos do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, não se afigura adequado, uma vez que o valor principal da condenação fora remetido à liquidação de sentença.
O advogado é essencial à administração da Justiça.
Art. 133 da Constituição Federal. 12.
Reforma da sentença para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 13.
Correção de erro material, devendo passar a constar no dispositivo da sentença o Município de Belém, sendo, assim, retirado o IPAMB – Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém. 14.
Recursos conhecidos, negando provimento ao interposto pelo Município de Belém e dando provimento ao interposto pela autora, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, além de corrigir erro material, consistente na exclusão do dispositivo da sentença do IPAMB e inclusão do Município De Belém. 15.
Reexame de Sentença: manutenção os demais termos da sentença atacada.
Decisão unânime. (TJPA – Acórdão n° 167.946, DJe 24/11/2016, 4ª CCI) Por fim, ressalto que, respeitado o triênio prescricional delimitado no enunciado n° 85, da Súmula de Jurisprudência dominante do STJ, os valores retroativos devidos à Autora devem observar os respectivos períodos e percentuais de implementação das progressões funcionais ocorridos durante a carreira, isto é, tendo em vista que a presente ação fora ajuizada em 31/12/2020, os cálculos retroativos devem ter por data inicial, novembro de 2015, quando o seu enquadramento correspondia a “referência 11” e incorporação do percentual de 20% (vinte por cento) e, assim, sucessivamente – a data paradigma do direito a progressão deve coincidir com o mês/ano da nomeação da autora, isto é, agosto/2014.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Réu a obrigação de fazer, e implementar imediatamente nos seus vencimentos a parcela remuneratória, devida a título de progressão funcional, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, com reflexo nas férias, terço constitucional de férias, 13°-salário e licença-prêmio, com enquadramento à “referência 15” do subgrupo III do cargo efetivo de “Professor Licenciado Pleno – MAG.04”, do Município de Belém, com fulcro no art. 11 e Anexo Único da Lei Municipal n° 7.528/91 c/c art. 2°, da Lei Municipal n° 7.673/93.
Sobre eventuais valores retroativos incidirão juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custas, em razão da isenção legal.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I e II, do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A1 -
09/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2021 10:40
Conclusos para decisão
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26/11/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 13:46
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2021 13:45
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 11:19
Conclusos para despacho
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01/04/2021 11:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/03/2021 23:59.
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07/03/2021 03:30
Decorrido prazo de DILZA ALBUQUERQUE LOPES em 10/02/2021 23:59.
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15/01/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 17:52
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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31/12/2020 16:38
Conclusos para decisão
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31/12/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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