TJPA - 0808845-50.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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01/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MONTENEGRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808845-50.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 7ª Vara Cível de Belém AGRAVANTE: Montenegro Comércio de Veículos LTDA AGRAVADO: Nelson Antônio Navarro de Sousa RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Montenegro Comércio de Veículos LTDA contra decisão da 7ª Vara Cível de Belém, que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Nelson Antônio Navarro de Sousa.
A decisão determinou que a agravante realizasse, em dez dias e sem ônus ao autor, a reparação completa do veículo objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Concedeu-se ainda justiça gratuita ao autor, com base em declaração de hipossuficiência.
A agravante alegou ausência de documentos que justificassem a gratuidade, indeterminação dos reparos exigidos, inexistência de vício oculto relevante, e impossibilidade de cumprimento da ordem judicial por falta de clareza técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a apreciação, pelo Tribunal, de argumentos e provas não previamente analisados pelo juízo de origem, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida inaudita altera pars.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apreciação de documentos e argumentos que não foram submetidos ao juízo de primeiro grau implica indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição.
O agravo de instrumento não pode ser utilizado para provocar, nesta instância, a análise de matéria fático-probatória ainda não enfrentada na origem, especialmente quando a decisão agravada foi proferida em sede de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a ausência de manifestação anterior do juízo de origem quanto aos elementos probatórios impede sua análise no segundo grau.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso prejudicado ou que implique violação ao contraditório e à hierarquia das instâncias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Não se conhece de agravo de instrumento que pretenda o reexame de matéria fático-probatória ainda não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
A decisão liminar proferida sem oitiva da parte contrária não pode ser amplamente revisada pela instância superior sem que o contraditório seja devidamente instaurado no primeiro grau.
Os pressupostos para concessão de tutela de urgência devem ser analisados cumulativamente e à luz das provas submetidas ao contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 296; 298.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 265.528/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Peçanha Martins, DJ 27.03.2000; TJPA, AgInt nº 0800449-21.2024.8.14.0000; TJPA, AgInt nº 0819501-37.2023.8.14.0000; TJPA, AgInt nº 0801981-30.2024.8.14.0000; TJMG, AI 10000210478731001, Rel.
Desª Sandra Fonseca, j. 29/06/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Montenegro Comércio de Veículos LTDA, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Belém, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Nelson Antônio Navarro de Sousa, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a agravante proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à reparação completa do veículo objeto da lide, sem ônus ao autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Na mesma decisão, foi também deferido o pedido de justiça gratuita ao agravado, com base em declaração de hipossuficiência por ele apresentada.
Em suas razões recursais (ID nº 26557488), a parte agravante alega, em síntese: (i) a ausência de documentação idônea para concessão da gratuidade judiciária; (ii) a genérica descrição do pedido de tutela antecipada, sem especificação dos reparos exigidos; (iii) a inexistência de vício oculto relevante no veículo; (iv) que apresentou vídeos e recibos que demonstrariam a trafegabilidade do veículo e a ausência de defeitos relevantes; (v) a impossibilidade de cumprimento da decisão por ausência de indicação técnica clara sobre o que deve ser reparado.
Requereu o efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, com a revogação da medida antecipatória. É o relatório.
Decido.
Aprofundando-se na análise das questões suscitadas nas razões recursais, observa-se que o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cognição sumária, inaudita altera pars, o que implica na impossibilidade de apreciação das provas e documentos trazidos exclusivamente nesta instância recursal, por não terem sido objeto de análise pelo juízo de origem.
A admissão dessa análise diretamente por este órgão ad quem acarretaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ensejaria indevida supressão de instância.
Esse é o posicionamento que este Relator tem adotado em julgados anteriores, a exemplo dos Agravos de Instrumento n.ºs 0800449-21.2024.8.14.0000, 0819501-37.2023.8.14.0000, 0801981-30.2024.8.14.0000, entre outros, no sentido de que, ausente a prévia manifestação do juízo singular sobre os elementos probatórios, fica prejudicada a aferição do requisito do fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar, tanto quanto o periculum in mora, sendo certo que tais pressupostos devem ser avaliados de forma cumulativa e simultânea.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor” (REsp 265.528/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Peçanha Martins, DJ 27.03.2000).
Assim, a tentativa da agravante de obter o reexame da matéria fático-probatória no âmbito do agravo de instrumento, antes mesmo da análise pelo juízo de 1º grau, contraria o princípio da hierarquia judicial e da ampla devolução da matéria, tornando prematuro o enfrentamento do mérito por este órgão colegiado.
Cabe ao juízo de origem, no curso regular do processo, apreciar a veracidade das alegações fáticas, examinar os vícios do veículo, aferir a existência de vício oculto, a ocorrência de defeito substancial e a pertinência da tutela de urgência concedida à luz do conjunto probatório contraditado.
Não se pode olvidar que o efeito devolutivo do Agravo de Instrumento limita a análise às matérias efetivamente decididas pelo juízo a quo, sendo vedada a esta instância revisora a incursão em temas que não foram objeto de deliberação originária. É o que se verifica na hipótese dos autos, em que os argumentos e documentos apresentados pelo agravante — inclusive a peça de contestação — não foram objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual a apreciação por esta Corte configuraria supressão de instância.
Consoante o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No mesmo sentido, a jurisprudência é clara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - ART. 919, § 1º DO CPC/15 - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (…) 1.
Em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição, é vedado à instância revisora examinar pedido que ainda não tenha sido apreciado pelo juízo originário, sob pena de configurar hipótese de supressão de instância." (TJMG – AI 10000210478731001, Rel.
Desª Sandra Fonseca, j. 29/06/2021, 6ª Câmara Cível, pub. 05/07/2021) Dessa forma, revela-se prematuro o exame da matéria nesta instância, antes que o juízo singular analise, em primeiro lugar, os argumentos deduzidos em contestação e demais provas trazidas pelo recorrente.
Ressalte-se, por fim, que a tutela provisória poderá ser reapreciada com base em novos elementos probatórios, nos termos dos arts. 296 e 298 do CPC, sendo permitida sua modificação ou revogação a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do juízo de primeiro grau ou, em sede recursal, desde que observada a competência e o princípio do duplo grau de jurisdição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se e intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Esta decisão servirá como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, PA, [data conforme sistema].
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Relator -
28/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MONTENEGRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-76 (AGRAVANTE)
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05/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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