TJPA - 0852091-66.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:31
Decorrido prazo de EDIVALDA BORGES DALTRO em 28/08/2025 23:59.
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23/09/2025 14:32
Conclusos para decisão
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23/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 03:21
Publicado Alvará em 18/09/2025.
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19/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:51
Juntada de Alvará
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05/09/2025 09:59
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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26/08/2025 21:33
Decorrido prazo de EDIVALDA BORGES DALTRO em 30/07/2025 23:59.
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07/08/2025 00:15
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852091-66.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: SINESIO PAULO BORGES CUNHA REU: EDIVALDA BORGES DALTRO SENTENÇA Vistos, etc.
SINÉSIO PAULO BORGES CUNHA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente com vistas à concessão de Alvará Judicial para liberação de valores deixados pela "de cujus" Edivalda Borges Daltro.
A petição inicial foi instruída com certidão de óbito da falecida (ID 143677239), comprovantes de parentesco, certidão negativa de testamento (ID 143677242), certidões negativas de bens imóveis e extratos bancários.
As custas processuais foram recolhidas no valor de R$ 702,75 (ID 146184574).
Posteriormente, foram juntadas a certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS e declaração de inexistência de outros bens (ID 148622360).
Foi realizada requisição de informações bancárias através do SISBAJUD. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858, de 1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: "Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". É bem verdade que a Lei n. 6.858/1980 deixa bem claro quais os tipos de valores que podem ser levantados na modalidade mais ágil do alvará judicial.
O art. 2º do citado dispositivo legal permite aos herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar, estejam de comum acordo, sejam maiores e capazes, além de que o valor a ser levantado não supere 500 ORTN, utilizem a ágil via do Alvará Judicial.
No caso dos autos, resta comprovado que o autor é herdeiro maior, capaz e não há litigiosidade.
O requerente demonstrou ser irmão da falecida e único herdeiro na linha colateral, não havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge.
A inexistência de testamento foi devidamente certificada.
O pedido está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que o requerente comprovou nos autos a titularidade hereditária e a existência de saldos, dentro do limite previsto na legislação citada.
Consta nos autos informação de que a falecida possuía valores a título de saldo bancário, conforme requisição SISBAJUD, nas seguintes instituições: Banco do Estado do Pará S.A. no valor de R$ 152,29; Banco Santander Brasil S.A. no valor de R$ 8.758,90; Caixa Econômica Federal no valor de R$ 212,16; e Cooperativa Sicoob Primavera no valor de R$ 16,19, totalizando R$ 9.139,54, e que serão pagos mediante expedição de alvará judicial neste sentido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, para autorizar SINÉSIO PAULOBORGES CUNHA a levantar os valores disponíveis existentes a título de saldo bancário em nome da sra.
EDIVALDA BORGES DALTRO, CPF n. *44.***.*28-00, junto ao Banco do Estado do Pará S.A. (Agência 0015, Conta 000000002002060 e Agência 0025, Conta 000000002946068), Banco Santander Brasil S.A., Caixa Econômica Federal (Agência 0388, Conta 00.***.***/8639-50) e Cooperativa Sicoob Primavera (Agência 4345, Conta 3104966), cabendo a integralidade do que haver depositado, se houver disponibilidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, mediante prévio agendamento junto à 2ª UPJ.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Custas já recolhidas pelo requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 16:28
Decorrido prazo de SINESIO PAULO BORGES CUNHA em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:57
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852091-66.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: SINESIO PAULO BORGES CUNHA REU: EDIVALDA BORGES DALTRO DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC para apresentar: a) Certidão de inexistência de dependentes do de cujus, habilitados junto à Previdência Social, ou certidão de dependentes habilitados no INSS. b) Declaração firmada pelos herdeiros (Todos) acerca da inexistência de outros bens a inventariar, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal; Nesta data procedi a pesquisa no sistema SISBAJUD para busca de valores em conta em nome da sra. falecida.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052208451669800000133747666 Extrato bancário Documento de Comprovação 25052208451702300000133747667 Certidão de óbito EDIVALDA Documento de Identificação 25052208451825300000133747668 Identidade SINESIO Documento de Identificação 25052208451884700000133747669 Informação Testamento EDIVALDA Documento de Comprovação 25052208451936200000133747670 Negativa de imóveis Documento de Comprovação 25052208451994200000133747671 Residência EDIVALDA Documento de Comprovação 25052208452052800000133747672 Identidade EDIVALDA Documento de Identificação 25052208452105600000133747673 Procuração Hipossofuciência SINESIO Instrumento de Procuração 25052208452143600000133747674 CNC-Imobiliario_04458028200 Documento de Comprovação 25052208452197200000133747675 Decisão Decisão 25052519060470200000133872773 Despacho Despacho 25052909550648300000134174235 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25061208525986900000135200644 Boleto.
Sinésio Documento de Comprovação 25061208530024000000135200646 Comprovante pagamento custas.
SINESIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25061208530048600000135200648 -
07/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 10:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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02/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852091-66.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINESIO PAULO BORGES CUNHA INTERESSADO: EDIVALDA BORGES DALTRO [] DESPACHO Vistos, etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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