TJPA - 0876154-34.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
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15/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:13
Desentranhado o documento
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15/09/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:17
Juntada de despacho
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15/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0876154-34.2020.8.14.0301 APELANTE/AGRAVANTE: JOÃO VICTOR CORRÊA DA CRUZ APELADO/AGRAVADO: TRADELINK WOOD PRODUCTS LIMITED RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOÃO VICTOR CORRÊA DA CRUZ contra decisão de minha lavra que reconsiderou de ofício sua decisão, alterou o entendimento e atribuiu somente o efeito devolutivo à apelação, com fundamento no artigo 58, inciso V, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991).
O agravante sustenta que a reconsideração foi inadequada e que o recurso de apelação deve ser recebido no duplo efeito, especialmente no efeito suspensivo, em razão de: Existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC; Demonstração de probabilidade de provimento do recurso de apelação, sustentada em precedentes jurisprudenciais e argumentos de mérito.
Defende a reforma da decisão sob os seguintes fundamentos: 1.
Da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação Sustenta que, embora o art. 58, inciso V, da Lei de Locações determine que os recursos contra sentenças em ações de despejo sejam recebidos apenas no efeito devolutivo, o art. 995, parágrafo único, do CPC possibilita a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, quando presentes os seguintes requisitos: Risco de dano grave ou de difícil reparação; Probabilidade de provimento do recurso.
Argumenta que ambos os requisitos estão presentes no caso em análise, justificando a reforma da decisão que atribuiu apenas efeito devolutivo à apelação.
Do risco de dano grave Alega que o imóvel objeto da locação foi amplamente reformado e recebeu investimentos substanciais, avaliados em R$ 756.935,81 (setecentos e cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), para a construção de uma arena esportiva utilizada sob o nome fantasia "Arena Portal Soccer".
Após a retomada da posse pela agravada, o imóvel foi locado a terceiros, que exploram o espaço comercialmente sem qualquer compensação ao agravante pelas acessões realizadas.
Além disso, o agravante informa que não dispõe de outra fonte de renda, sendo a perda do imóvel a principal razão de sua atual crise financeira.
Caso o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo, há risco iminente de que sejam adotadas medidas executivas contra ele para cobrança de aluguéis que, conforme defende, não seriam devidos, pois deveriam ser compensados com o valor das acessões. 3.
Da probabilidade de provimento do recurso O agravante fundamenta a probabilidade de provimento de sua apelação em jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o direito de indenização por acessões (obras e construções) realizadas por locatários de boa-fé, mesmo em situações em que cláusulas contratuais prevejam renúncia à indenização por benfeitorias.
O agravante destaca o julgamento do REsp 1.931.087-SP, no qual o STJ diferenciou benfeitorias de acessões, reconhecendo que cláusulas de renúncia a indenizações por benfeitorias não podem ser estendidas às acessões, salvo previsão contratual expressa.
No caso concreto, o agravante argumenta que a cláusula contratual apontada pela agravada não contém renúncia expressa à indenização pelas acessões realizadas, e que a interpretação extensiva de cláusulas restritivas viola o art. 114 do Código Civil.
Da tutela recursal de urgência Com base nos elementos apresentados, o agravante requer a concessão de tutela recursal de urgência, para que o recurso de apelação seja recebido no duplo efeito, especialmente no efeito suspensivo.
Destaca que o TJPA possui precedentes que admitem a excepcionalidade do recebimento de apelações no duplo efeito, quando presentes circunstâncias específicas que justifiquem a medida.
Ao final, requer: O conhecimento do agravo interno, por ser cabível e tempestivo; A concessão de tutela recursal de urgência, para que a apelação seja recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), com base no art. 995, parágrafo único, do CPC; A intimação do agravado para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal; No mérito, o provimento do agravo interno, com a atribuição de efeito suspensivo à apelação; Contrarrazões apresentadas no Id. 21678380.
No Id. 23768704, recebi o recurso sem efeito suspensivo.
Contra a referida decisão foi interposto Embargos de Declaração no Id. 23948025.
Contrarrazões no Id. 24639397.
No Id. 26000780, a Secretaria anunciou que o feito pautado para apreciação na sessão de julgamento da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO a realizar-se no dia 14-04-2025, às 14:00.
Em 03/04/2025, JOÃO VICTOR CORREA DA CRUZ (Apelante/Agravante) peticionou requerendo a retirada do feito de pauta para fins de sustentação oral em sessão por videoconferência/presencial (Id.
Num. 26015672). É o Relatório.
Inicio registrando que as hipóteses de sustentação oral estão previstas no art. 937, do CPC, e no art. 140, do nosso Regimento Interno.
CPC Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
Regimento Interno Art. 140.
Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. § 1º Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados inscrever-se antes do início da sessão, solicitando preferência de julgamento, observada a ordem de requerimentos. (...) § 11.
Não haverá sustentação oral no julgamento de: I - remessas necessárias; II - agravos de instrumento, salvo naqueles interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência; III - (Revogado pela Emenda Regimental nº 28, de 30 de novembro de 2022); IV - agravo interno ou agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator, salvo nos casos em que julgar o mérito ou não conhecer de recurso de apelação, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, revisão criminal, habeas corpus e outras ações de competência originária; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 30, de 16 de agosto de 2023); V - recursos em sentido estrito de decisões proferidas em habeas corpus; VI - embargos de declaração; VII - conflitos de competência; VIII - arguições de suspeição ou de impedimento.
Da redação acima, as normas acima citadas vedam a sustentação oral em agravos internos contra decisão monocrática do relator, havendo ressalva, no Regimento Interno, apenas quanto às decisões que julgarem o mérito ou não conhecerem de recurso de apelação, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, revisão criminal, habeas corpus e outras ações de competência originária, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, em que a decisão agravada tão somente apreciou o EFEITO da apelação; logo, ainda sem análise de mérito.
O Estatuto da Advocacia, com a reforma introduzida pela Lei nº 14.365, de 2022, ampliou as hipóteses de sustentação oral às seguintes hipóteses: Art. 7º São direitos do advogado: (...) § 2º-B.
Poderá o advogado realizar a sustentação oral no RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE JULGAR O MÉRITO OU NÃO CONHECER DOS SEGUINTES RECURSOS OU AÇÕES: I - recurso de apelação; II - recurso ordinário; III - recurso especial; IV - recurso extraordinário; V - embargos de divergência; VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.
No caso, não houve julgamento do mérito, mas tão somente de efeito da APELAÇÃO, não sendo a hipótese contemplada na Lei nº 14.365, de 2022.
Assim, é incabível sustentação oral no caso concreto.
Destaco também que sequer resta demonstrada a complexidade ou outras particularidades do caso concreto que justifiquem a sua retirada da sessão.
Desta forma, indefiro o pedido de retirada dos referidos autos do Plenário Virtual, com base no inciso IV do §11 do art. 140, do Regimento Interno, c/c o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Int.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
25/05/2022 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
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07/05/2022 08:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CORREA DA CRUZ em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:37
Decorrido prazo de TRADELINK MADEIRAS LIMITADA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2022 01:32
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0876154-34.2020.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
30/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:24
Conclusos para despacho
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28/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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16/03/2022 05:09
Decorrido prazo de TRADELINK MADEIRAS LIMITADA em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 15:21
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2022 01:01
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0876154-34.2020.8.14.0301 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por JOÃO VICTOR CORRÊA DA CRUZ em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Alega a ora embargante que a parte autora não requereu o julgamento antecipado do mérito, que há necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, suscita o princípio da vedação à decisão surpresa e ausência de manifestação quanto aos pontos controvertidos.
Alega ainda, omissão quanto a efetiva impugnação à cláusula contratual referente a indenização de benfeitorias.
Requer a anulação da sentença e designação de audiência de instrução e julgamento.
A parte autora/embargada apresentou contrarrazões aos embargos (ID. 48271259), pugnado pela rejeição e manutenção da sentença.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o art. 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio do presente ato judicial.
No caso em comento, resta claro que foram oportunizadas às partes todas as manifestações necessárias, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, conforme explicitado no relatório da sentença, não havendo que se falar em prolação de decisão surpresa.
Destaco que a decisão que declarou encerrada a instrução processual foi prolatada em 17.08.2021 e a sentença proferida em 05.11.2021, sendo observada a regular marcha processual.
No que se refere a alegação de omissão com relação as benfeitorias, a matéria foi devidamente apreciada na sentença, pretendendo o embargante a modificação da sentença, em razão de inconformismo, por meio dos presentes embargos de declaração.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIMEM-SE.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
14/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
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28/01/2022 03:45
Decorrido prazo de TRADELINK MADEIRAS LIMITADA em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:14
Conclusos para despacho
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17/12/2021 12:13
Juntada de Certidão
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04/12/2021 03:26
Decorrido prazo de TRADELINK MADEIRAS LIMITADA em 01/12/2021 23:59.
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15/11/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 00:21
Publicado Sentença em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 18:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/11/2021 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/11/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:11
Julgado procedente o pedido
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29/09/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 01:30
Decorrido prazo de TRADELINK MADEIRAS LIMITADA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CORREA DA CRUZ em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.0876154-34.2020.8.14.0301 DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Após a decisão de saneamento e organização, o requerente pugna pelo julgamento antecipado da lide e o requerido requer ajustes na decisão de saneamento (Id. 29628902) alegando que não constam expressamente as questões prejudiciais incidentais.
Na decisão de saneamento e organização, este Juízo analisou de forma clara na preliminar de ilegitimidade ativa e nas questões processuais pendentes (item 1 da decisão Id. 28853404) os pontos suscitados pelo requerido, inexistindo qualquer necessidade de ajustes, notadamente porque, a presente ação de despejo se funda em contrato de locação, nos termos da decisão supramencionada, pelo que, INDEFIRO o pedido.
Ante a desnecessidade de produção de outras provas, DECLARO encerrada a instrução processual.
Publique-se a presente decisão e, decorrido o prazo de 05 dias, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
Belém, 17 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
18/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/08/2021 11:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/08/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/08/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/07/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2021 01:52
Decorrido prazo de TRADELINK MADEIRAS LIMITADA em 15/07/2021 23:59.
 - 
                                            
15/07/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2021 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/06/2021 16:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/06/2021 11:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/06/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/06/2021 11:15
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/06/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/06/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/06/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/06/2021 00:46
Decorrido prazo de TRADELINK MADEIRAS LIMITADA em 16/06/2021 23:59.
 - 
                                            
16/06/2021 10:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/06/2021 09:40
Juntada de Mandado
 - 
                                            
16/06/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/06/2021 08:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/06/2021 08:47
Juntada de Ofício
 - 
                                            
26/05/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2021 12:25
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
26/05/2021 12:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2021 11:48
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/05/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/05/2021 09:27
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/05/2021 09:27
Mandado devolvido cancelado
 - 
                                            
18/05/2021 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/05/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/05/2021 08:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/05/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2021 18:44
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
03/05/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2021 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/04/2021 12:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/04/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/04/2021 01:11
Decorrido prazo de TRADELINK MADEIRAS LIMITADA em 05/04/2021 23:59.
 - 
                                            
11/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2021 02:14
Decorrido prazo de TRADELINK MADEIRAS LIMITADA em 10/02/2021 23:59.
 - 
                                            
06/03/2021 03:18
Decorrido prazo de TRADELINK MADEIRAS LIMITADA em 10/02/2021 23:59.
 - 
                                            
06/03/2021 02:45
Decorrido prazo de TRADELINK MADEIRAS LIMITADA em 09/02/2021 23:59.
 - 
                                            
10/02/2021 17:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/02/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/01/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/01/2021 13:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/01/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2021 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/01/2021 20:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/01/2021 20:01
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/01/2021 10:21
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
07/01/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2020 12:59
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
17/12/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2020 20:56
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
16/12/2020 13:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/12/2020 13:44
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
16/12/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2020 00:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2020 19:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/12/2020 19:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/12/2020 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
15/12/2020 09:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
14/12/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2020 18:09
Declarada incompetência
 - 
                                            
09/12/2020 14:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/12/2020 14:57
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/12/2020 14:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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