TJPA - 0805314-67.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 18/07/2025 23:59.
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11/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805314-67.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CAMPEAO LTDA Endereço: JOSE DE FREITAS, 399, SALA A, MONTE CASTELO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência, proposta por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CAMPEAO LTDA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou um contrato de empréstimo com a instituição requerida, na modalidade de capital de giro com prazo superior a 365 dias, no valor de R$ 210.209,00, a ser pago em 36 prestações, no importe de R$ 9.909,90.
Pleiteia a revisão contratual para adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato firmado ao patamar médio do mercado.
O pedido liminar foi indeferido em ID Num. 139175977.
Contestação em ID Num. 139150051.
Termo de audiência em ID Num. 144973865, na qual as partes não transigiram.
Réplica em ID Num. 146953884.
Intimadas acerca da necessidade da produção de outras provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a requerida quedou-se inerte, conforme certidão de ID Num. 149348249. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar arguida pela requerida, deixo de apreciá-la, uma vez que se confunde com o próprio mérito da demanda e será junto com ele analisada.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito, com fatos provados documentalmente, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No mérito, importa desvendar se há ilegalidade na taxa de juros cobrada, e uma vez reconhecida a divergência, se o requerido deve readequar o valor financiado do saldo devedor.
Nesta espécie de contrato, faz-se necessária a incidência de juros remuneratórios, com a finalidade de remunerar a instituição financeira pela indisponibilidade do dinheiro cedido e pelo uso deste valor pela parte contratante durante o prazo para pagamento, sendo proporcional a esse tempo.
Acerca do anatocismo supostamente praticado pelas instituições financeiras, há muito foi harmonizado pela jurisprudência pátria, prevalecendo que não estão sujeitas a lei de usura – Decreto n. 22.626/33, se submetendo ao regramento editado pelo Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil (ADI 2591/DF).
A respeito do tema, importante observar a prevalência em nossos tribunais superiores (STJ e STF), inclusive com entendimentos sumulados, no sentido de que é possível às instituições financeiras aplicar taxa de juros superiores a 12% ao ano, desde que dentro da média praticada pelo mercado.
Por sua vez, não há qualquer ilegalidade pelo fato de o contrato ser de adesão, uma vez que não há qualquer comprovação de vulnerabilidade intelectual do autor, prevalecendo o pacta sunt servanda.
Concernente ao fato de constar ou não a previsão de capitalização dos juros no contrato, está superada pela edição do Enunciado da Súmula 541, do STJ.
Quanto aos juros remuneratórios, sobre a taxa de juros média praticada pelo mercado financeiro, assim preceitua a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
No caso concreto, não está comprovado qualquer exagero que transborde a média das taxas praticadas pelo mercado financeiro.
Quanto ao Parecer Técnico juntado em ID Num. 133892412, este não pode ser considerado como prova, tendo em vista que sequer há identificação de quem foi o(a) perito(a) subscritor(a), tampouco sabe-se se qual a formação deste(a) profissional, bem como se possuiu registro no Conselho de Contabilidade.
Trata-se, portanto, de documento sem qualquer valor probatório.
Nesse cenário, mostra-se pouco razoável sustentar-se a assinatura do contrato sem o conhecimento das consequências financeiras que adviriam da obrigação assumida, sendo de conhecimento vulgar que o contrato de empréstimo implica em oneração do contrato a longo prazo.
Desse modo, não há que se cogitar de abusividade em razão de ser o contrato de adesão, nem onerosidade excessiva, uma vez que o contrato foi livremente pactuado, além de inexistir nos autos qualquer ocorrência posterior que pudesse ter mudado a situação fática ou jurídica do negócio pactuado, a reclamar aplicação seja da teoria da imprevisão, seja da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, teorias que autorizam a revisão dos contratos.
Se conhecia a requerente os encargos pactuados, não pode dizer que foi surpreendido com as cobranças ou com o valor da dívida que está devidamente expressa na avença anexada os autos.
Assim, a autora não foi hábil para demonstrar a tese articulada em sua peça, inexiste, por conseguinte, qualquer ato ilícito para ensejar qualquer obrigação de fazer, restituição ou indenização por danos materiais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a obrigação com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 6 de agosto de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
07/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805314-67.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CAMPEAO LTDA Endereço: JOSE DE FREITAS, 399, SALA A, MONTE CASTELO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo de cinco dias, se desejam produzir outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou o julgamento do processo no estado em que se encontra, ressaltando que o silêncio será entendido como renúncia à produção de provas.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás/PA, 10 de julho de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretora de Secretaria Mat.179264 1ª Vara Cível e Empresarial -
10/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:47
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS - CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0805314-67.2024.8.14.0136 REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CAMPEAO LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA DATA: 27/05/2025 HORÁRIO:13:30h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), pelo(a) Dr.
Christian Gomes Costa, OAB/DF n 80.301.
O(a) requerido(a), pelo(a) Dr.
William Wallace Rodrigues Freitas, OAB/PA 38469.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes cerca de acordo, não transigiram. b- O autor requer prazo para replicar.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: DEFIRO, prazo de 15 dias para juntar réplica.
Após, INTIMEM-SE as partes para dizerem se possuem provas a produzir.
Se sim, em secretaria DESIGNE audiência HÍBRIDA (presencial e virtual) de instrução e julgamento.
Caso contrário, venham os autos conclusos.
As partes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
28/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 13:40
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 27/05/2025 13:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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27/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:04
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 27/05/2025 13:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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19/03/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CAMPEAO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (AUTOR).
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19/03/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:18
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 14:32
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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