TJPA - 0810510-04.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:47
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO PAULA PALHETA em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:19
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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26/06/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SOURE em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0810510-04.2025.8.14.0000 PACIENTE: CLAUDIO PAULA PALHETA Nome: CLAUDIO PAULA PALHETA Endereço: rua 11, matinha, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado: SIDNEI ARAUJO DO ESPIRITO SANTO OAB: PA34033-A Endere�o: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SOURE Nome: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SOURE Endereço: 1ª Rua, SN, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Sidnei Araújo do Espírito Santo, OAB/PA 34.033, em favor de Cláudio Paula Palheta, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Soure, nos autos nº 0800235-39.2025.8.14.0059.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/03/2025, acusado de subtrair três cavalos de uma fazenda e de manter o dono de embarcação em cárcere privado para realizar o transporte dos animais.
O Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em preventiva, a qual foi deferida pelo juízo a quo, sob fundamentos reputados genéricos pela defesa.
A impetração sustenta a ausência de contemporaneidade e de elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, apontando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação idônea e individualizada.
Por fim, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, e no mérito, a concessão da ordem com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Os autos vieram à minha relatoria para análise do pedido liminar, por redistribuição, em razão do afastamento da relatora originária Desa.
Vânia Fortes Bitar, nos termos do art. 112 do Regimento Interno deste E.
Tribunal (Num. 27174388– pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos, ou seja, estar demonstrado a inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Em análise preliminar dos autos, verifico que em decisão, ID. 27152923, o juízo coator decretou a prisão preventiva, nos seguintes termos: Contudo, compulsando as peças constantes desses autos, tenho como presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, no que tange ao periculum libertatis, nos termos dos artigos 311, 312, e 313, I, todos do CPP.
Senão vejamos: Narra o auto de prisão em flagrante, resumidamente, a Polícia Militar, recebeu a informação, via interativo, de que havia uma embarcação suspeita ancorada às margens do rio Paracauarí, em local cujo aportamento não é comum.
A informação foi prestada pelo Sr.
Ronaldo Cardoso Leal, chefe de segurança das fazendas locais.
Diante da suspeita, a guarnição policial se deslocou ao local indicado para maiores averiguações acerca de eventual prática delitiva.
Chegando lá, encontraram a Embarcação “RAFAELA”, de propriedade do Sr.
Carlos Augusto Bandeira Ribeiro, que abordado para justificar a ancoragem em local indevido, relatou que 07 indivíduos, entres eles os ora flagranteados, dois desconhecidos e ROBSON DO CARMO RIBEIRO, teriam lhe obrigado, mediante ameaça armada de morte, a conduzir 03 cavalos para contra costa da cidade de Soure.
De acordo com Carlos, os referidos animais seriam utilizados pelo bando para furtar gado da Fazenda “JILVA”, onde, mais tarde, uma balsa aportaria para embarcar cerca de 90 animais com destino ao Amapá.
Carlos ainda acrescentou que, durante a madrugada, o grupo o amarrou no interior de sua embarcação e saiu em uma rabeta para furtar mais um cavalo, que seria utilizado no furto dos animais da Fazenda.
No curso das investigações preliminares que buscavam informações sobre a origem e propriedade dos cavalos, que se encontravam maltratados e feridos, a guarnição policial se deparou com os flagranteados que retornavam à embarcação “RAFAELA” em uma rabeta.
A vítima, Carlos, que acompanhava os militares reconheceu os homens da pequena embarcação como sendo parte daqueles que o sequestraram.
O suspeitos ainda tentaram empreender fuga ao identificar a presença da polícia no local ancoraram a embarcação “RAFAELA”, porém foram interceptados no porto conhecido como Buraco do Tatu onde outra equipe policial havia realizado o cerco.
A autoridade policial que tombou o auto de prisão em flagrante representou pela decretação da prisão preventiva dos custodiados, para garantia da ordem pública, haja vista o histórico de participação de alguns dos presos em outros crimes de mesma natureza, e garantia da instrução processual e aplicação da lei, pois, conforme consta do relato da vítima, não é incomum que indivíduos relacionado com o furto de gado na região use da violência e da grave ameaça para constranger e silenciar vítimas e testemunhas, além do mais, considerando a geografia local, não é também incomum que os investigados se evadam do local da investigação para dificultar o seu andamento.
O Ministério Público, em parecer prévio, opinou pela homologação do auto de prisão em flagrante dos custodiados e pela sua conversão em preventiva, em suma, sustentando os mesmo argumentos ventilados pela autoridade policial.
Pelo que consta no caderno processual, é possível se vislumbrar a existência de elementos informativos suficientes para constatação, pelo menos, do delito do artigo 148, caput, do CP, de igual maneira, há também fortes e sérios indícios de autoria, de modo a justificar o decreto prisional cautelar.
E, muito embora, os custodiados não tenham oposto resistência a atividade policial, não podemos desprezar o fato destes tentarem fugir, o que no mínimo põe em suspeita a possibilidade de nova tentativa de fuga, caso restem soltos, com aplicação de cautelares diversas da prisão.
Ademais, como relatado pela vítima do sequestro existem outros supostos criminosos ainda não identificados e capturados, o que pode vir comprometer as investigações em curso.
Dito isso, uma vez caracterizada a presença dos elementos de cautelaridade do artigo 312, do CPP, quais sejam: risco à ordem pública, a conveniência da instrução processual e aplicação da lei aliadas aos indícios de materialidade e autoria delitiva, não vislumbro, no momento processual, a viabilidade de concessão de liberdade a nenhum dos flagranteados. (...) Diante do exposto, havendo fortes indícios de materialidade e autoria delitiva e inexistindo vícios formais e materiais capazes de macular o procedimento, visando assegurar a regular instrução criminal e segurança da vítima, homologo a prisão em flagrante de CLAUDIO PAULA PALHETA, JAIME DE SOUZA LIMA JUNIOR, JEFFERSON DO CARMO RIBEIRO e LUCAS DO CARMO RIBEIRO e a converto em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312, c.c. 313, I, ambos do CPP.
Isso posto, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e concreta para a decretação da prisão preventiva.
Destacam-se, em especial, a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta que foram presos em flagrante pelo suposto crime em que teriam ameaçado de morte o dono da embarcação para que transportasse 3 cavalos que iriam ser usados para o furto de gados em outra fazenda, tendo o paciente juntamente com os demais tentado fugir ao avistarem a polícia.
Diante do exposto, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, requisite-se informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do provimento conjunto n° 008/2017-CJRMB/CJCI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso não prestadas, determino que a Secretaria reitere a requisição de informações, e em caso não atendimento, oficie à Corregedoria de Justiça.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Por fim, considerando o disposto no art. 112, §2º do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, determino o retorno dos autos a Relatora originária, considerando que a medida liminar já restou apreciada.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
30/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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28/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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