TJPA - 0810970-12.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:27
Decorrido prazo de ROSINEIDE FERREIRA COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:07
Decorrido prazo de ROSINEIDE FERREIRA COSTA em 03/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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03/07/2025 23:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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03/07/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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26/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0810970-12.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 146077734), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:38
Homologada a Transação
-
11/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0810970-12.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo, formulado na petição de Id 60258910, posto que incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 10 da Lei 9.099/95, por se tratar de modalidade de intervenção de terceiro.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Ilegitimidade passiva por fato de terceiro(propaganda enganosa) e quanto ao frete cobrado – REJEITO as preliminares, posto que a Requerida é a administradora do consórcio sendo responsável precípua quanto a matéria alegada pela Autora.
A parte Autora afirma que, em 08 de janeiro de 2021, celebrou contrato de adesão a consórcio junto a Ré, Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, e que teria sido oferecida contemplação imediata e entrega do bem no prazo de 30 dias após um lance.
Requer a devolução dos valores pagos, sem a incidência de descontos e a condenação da Requerida a indenização por danos morais.
A parte Ré alega que não realizou promessa de contemplação imediata e que, nos termos da Lei nº 11.795/2008, Lei dos Consórcios, a devolução de tais valores somente se dará ao final do grupo de consórcio, contratado para vigência em 60 meses, ou por sorteio realizado entre os desistentes.
Afirma, ainda, que são devidas a incidência de taxas e demais descontos sobre os valores pagos pois todos os descontos foram previstos no contrato firmado.
Da análise detida dos autos, verifico que não ficou demonstrada a ocorrência de promessa de contemplação rápida ou imediata, nem engano sobre o produto contratado, assim, a rescisão em comento não se deu por responsabilidade da Requerida.
Ademais, a parte Autora parou de pagar as parcelas contratuais, o que resultou no cancelamento do contrato, procedido em 19/01/2022.
A parte Autora comprova no Id 31749636, pág. 03 que, em 25 de maio de 2021, pagou o valor de R$ 6.500,00, que acreditava se tratar de lance para ser contemplada.
Contudo, como se vê no extrato de consórcio de mesmo Id, na pág. 08, tal valor foi lançado em 27/05/2021 como dois lances: um no valor de R$ 4.653,40 e outro no valor de R$ 1.846,60, este último imputado como frete do veículo, que é devido pelo consorciado.
A Ré alega que a Autora pagou somente R$ 5.693,10 como lance, mas, como se vê no extrato de Id 54727943, mesmo nos meses em que a cliente não efetuou pagamento da prestação, a partir de setembro de 2021, foi lançado um crédito de R$ 161,38 pelos cinco meses seguintes, totalizando os R$ 806,90 faltantes.
Portanto, ficou comprovado que a Autora pagou o total de R$ 6.500,00 e que esse valor foi lançado no extrato de consórcio, ao contrário do que diz a empresa Ré.
A Autora foi contemplada com aquele lance, mas não teria apresentado os documentos necessários para a expedição de carta de crédito.
Também não desistiu do lance, nem pediu a devolução dele, sendo tais valores abatidos no seu saldo devedor.
Contudo, ao perceber que as parcelas de consórcio se reajustam de acordo com o valor do bem, decidiu desistir do consórcio.
Conforme se verifica no contrato, em caso de desistência é previsto o desconto sobre o valor a ser devolvido de: Taxa de Administração de 23,5%, Seguro de Vida de 4,042080% e Multa compensatória de 5% para o grupo de consórcio e 5% para a administradora.
Quanto à Taxa de Administração esta deve ser retida, mas seu valor deve corresponder ao período de participação ativa da Autora e não a todo período de vigência do grupo, além disso, tal taxa não pode corresponder a percentual excessivo ao consumidor.
Assim, tendo em vista que a referida taxa que tem por fim remunerar e compor os custos operacionais da administradora, foi ajustada à razão de 23,5%, e que tal percentual se mostra excessivo, tenho por abusivas as cláusulas que fixam e determinam a retenção de 23,5%, fixando-a em 15%.
Da mesma forma, o valor referente ao Seguro pode ser deduzido do se vai ser devolvido.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA .
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
PERCENTUAL NÃO EXCESSIVO.
SEGURO PRESTAMISTA .
CLÁUSULA PENAL. 1.
Trata-se de recurso interposto pela ré em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a abusividade da cláusula contratual que estabelece percentual de 23,50% a título de taxa de administração, reduzindo-a para 10%, e determinando a restituição do valor remanescente pago pelo consorciado desistente, com as deduções previstas nos instrumentos do consórcio . 2.
Os contratos de consórcio são regidos por Lei específica, n.º 11.795/08, editada com a função de preservar os interesses coletivos dos grupos consorciais, compostos também de consumidores .
O art. 3º, § 2º, da referida lei dispõe: ?o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado?. 3.
Da desistência .
A prematura desistência da recorrida consorciada com a retirada imediata dos valores por ela depositados poderia resultar em desequilíbrio financeiro, uma vez que os valores repassados foram utilizados no pagamento de bens de outros consorciados já contemplados.
Na hipótese, parte dos valores foram devolvidos à recorrida quando da contemplação da cota cancelada, em observância ao que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n.º 11 .795/2008 e Súmula 1 da Turma de Uniformização do DF. 4.
Da taxa de administração.
Tratando-se de desistência de contrato de consórcio, é admissível a retenção, desde que fixada em percentual razoável e não excessivo .
A taxa de administração se presta a remunerar e compor os custos dos serviços de administração do grupo de consórcio, restando razoável e proporcional que tal índice incida sobre o montante efetivamente adimplido pelo consorciado e não sobre o valor global do contrato.
Precedente desta Turma: acórdão n.º 1234332.
A orientação firmada na Súmula n .º 538 do STJ dispõe que ?as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento"; contudo, na hipótese, impõe-se a interferência do Poder Judiciário, tendo em vista o percentual aplicado pela recorrente de 23,50%, que caracteriza onerosidade excessiva ao consumidor.
Portanto, escorreita a sentença que fixou a retenção no importe de 10% sobre os valores pagos e reconheceu que a forma com que os cálculos foram feitos é prejudicial e excessivamente onerosa à consumidora, declarando-a abusiva e nula de pleno direito. 5.
Do seguro prestamista .
Não houve omissão da r. sentença quanto à dedução do percentual do seguro prestamista, cuja previsão contratual foi de 0,0281%. É necessário consignar que a recorrente não demonstrou a adesão da consorciada ao seguro prestamista.
Não há qualquer informação sobre qual foi a seguradora contratada; a administradora não comprovou os valores que supostamente foram destinados ao custeio do prêmio do seguro .
Precedentes das Turmas: acórdãos n.º 1266256 e 1253560.
No entanto, à míngua de recurso pela autora, mantém-se a sentença neste ponto. 6 .
Da cláusula penal.
A multa para o consumidor desistente, embora prevista no Regulamento do Consórcio, somente se legitima diante de comprovação efetiva de prejuízo para o grupo.
Precedente das Turmas: acórdão n.º 1421483 .
Contudo, o recurso foi interposto pela administradora de consórcio, não pela consorciada, impondo-se a manutenção da sentença quanto à dedução do percentual 10% a título de cláusula penal do remanescente a ser restituído. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos .
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07277799720228070016 1658271, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 27/01/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2023).
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
AUTORA QUE DESISTIU DO CONSÓRCIO POR FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E QUE TERIA DE ESPERAR ATÉ 2031 PARA REAVER OS VALORES DESEMBOLSADOS .
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO DEVIDA.
TODAVIA, IMPORTE NOTORIAMENTE ABUSIVO QUE COMPORTA REDUÇÃO DE 24% PARA 10%.
VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO QUE TAMBÉM PODE SER RETIDO .
CONSUMIDORA QUE USUFRUIU DA COBERTURA DURANTE A AVENÇA.
CLÁUSULA PENAL AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS.
RECURSO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0050124-41.2019.8.16 .0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 05.03 .2021 (TJ-PR - RI: 00501244120198160182 Curitiba 0050124-41.2019.8.16 .0182 (Acórdão), Relator.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 05/03/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/03/2021) Contudo, não ficou demonstrado, nem se pode atribuir à desistência realizada pela Autora, a produção de qualquer dano à administradora de consórcio, portanto, é inviável a dedução dos valores relativos à Cláusula Penal, visto que não demonstrado qualquer dano sofrido pela administradora ou grupo com a saída da consorciada, aqui Autora.
Este é o entendimento jurisprudencial consolidado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Precedentes. 3.
A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1206847 PB 2017/0294676-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
BASE DE INCIDÊNCIA.
VALOR PAGO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a cobrança da cláusula penal de caráter compensatório, desde que seja comprovado o alegado prejuízo experimentado pelo consórcio, em razão da desistência do consorciado, o que não se verificou nos autos, não prosperando, por conseguinte, essa pretensão, com base apenas na mera alegação de prejuízo implícito do grupo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2.
Revela-se abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de desistência do consorciado.
Assim, mostra-se razoável e proporcional que a incidência da taxa de administração ocorra apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07201367020218070001 DF 0720136-70.2021.8.07.0001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 26/01/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da Lei 11.795/08.
Assim, a devolução decorrente da desistência do grupo deve se dar em até 30 dias após o encerramento do grupo, ou, ainda, através de sorteio realizado entre os consorciados desistentes ou excluídos do grupo (art. 22).
Tal entendimento foi firmado no STJ e na jurisprudência nacional.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – Consórcio – Restituição imediata de parcelas pagas – Impossibilidade – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – REsp nº 1.119.300, julgado com efeito repetitivo do art. 543-C do CPC – Contrato posterior à vigência da Lei nº 11.795/08 – Devolução dos valores em até 30 dias após o encerramento do grupo – Sucumbência invertida – Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 10042200220148260077 SP 1004220-02.2014.8.26.0077, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 03/06/2015, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2015) - g.n.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 11.795/2008 PARA RESTITUIÇÃO AO CONSORCIADO DESISTENTE.
CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
DEVOLUÇÃO QUANTIAS PAGAS APÓS 30 DIAS DO TÉRMINO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Lei nº. 11.795/2008 teve veto do Presidente da República quanto aos arts. 29, §§ 1º, 2º e 3º, 30 e 31, II e III, logo, não há qualquer menção na referida lei quanto à restituição de valores ao consorciado desistente, devendo prevalecer o entendimento de que não há se falar em restituição imediata dos valores pagos. 2 - A devolução das quantias pagas em consórcio relativas aos contratos posteriores à Lei 11.795/08, ou seja, formalizados a partir de 06/02/2009 devem ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, em razão da falta de regulamentação específica.
Recurso Improvido. 5 - Sentença mantida.
A recorrente vencida deverá arcar cm as custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, porém, restando suspensa tal verba em face dos benefícios da gratuidade judiciária conferidos à parte autora.
Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0003-32 DF 0000033-03.2014.8.07.0010, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 14/10/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2014 .
Pág.: 275) – g.n.
Dano moral - Agindo a Demandada de acordo com a lei que rege a matéria, e ausente a prova de que houve dolo, configura-se o exercício regular de um direito, não havendo que se falar em danos aos direitos de personalidade da parte Autora, pelo que se impõe a improcedência do pedido de danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado pela parte Autora, o que faço com estirpe no art. 487, inc.
I, da CPC, INDEFIRO o pedido de restituição imediata dos valores pagos pela Autora, devendo tal restituição se dar por meio de sorteio dentre os desistentes ou após encerramento do grupo de consórcio, nos termos da Lei dos Consórcios, porém, DETERMINO que a Demandada restitua os valores pagos pela Autora sem a incidência ou retenção da Cláusula Penal/Multa Compensatória, pelo que DECLARO abusiva estipulação contratual em contrário, devendo ser descontados, somente: o Seguro contratado, bem como, Taxa de Administração de 15% (Quinze porcento) pelo que DECLARO abusiva estipulação contratual em percentual maior que este, devendo ainda tal taxa ser correspondente ao período de contribuição da Autora como ativa no consórcio, conforme precedentes do STJ.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais, pelas razões acima expostas.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, LJE).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:22
Processo Reativado
-
29/05/2025 10:22
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
11/05/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 14:39
Decorrido prazo de ROSINEIDE FERREIRA COSTA em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 05:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 08:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/03/2022 08:37
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 11:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/03/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 02:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 08:25
Juntada de identificação de ar
-
06/02/2022 02:41
Decorrido prazo de ROSINEIDE FERREIRA COSTA em 03/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:46
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 11:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/10/2021 15:46
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2022 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/10/2021 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2021 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2021 14:50
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/08/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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