TJPA - 0868772-87.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/07/2023 11:41
Baixa Definitiva
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21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de IRAN AMARAL DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:36
Decorrido prazo de IRAN AMARAL DE ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÕES CÍVEIS (processo nº 0868772-87.2020.8.14.0301 - PJE), interpostas por pelo ESTADO DO PARÁ e por IRAN DO AMARAL DE ALMEIDA, diante da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança de Licença Prêmio, ajuizada pelo 2º apelante.
A sentença foi proferida com o seguinte teor: “(...) Diante das razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o Réu a pagar ao Autor, o valor equivalente a 07 (sete) períodos de licença-prêmio, enquanto no exercício do efetivo de “Agente Administrativo” (período de 1995 à 2018), nos termos dos arts. 77, IX, 98 e 99, da Lei Estadual n° 5.810/1994.
Sobre o cálculo dos valores retroativos devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer os seguintes comandos: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “ índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo INPC, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, até junho/2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI) e, a partir de julho/2009, pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3°, I e II, do CPC), a serem arcados pelo Réu.
Custas pelo Réu, isento na forma do art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015, cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Com ou sem recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal.
P.
R.
I.
C.
Belém, 11 de maio de 2021” O Estado do Pará apelou suscitando sua ilegitimidade passiva.
Alega que o autor era servidor da Escola de Governo do Estado do Pará –EGPA sendo esta Autarquia a responsável pela obrigação imposta na sentença.
Assevera que mesmo na hipótese de responsabilidade subsidiária, é necessária a prova de insolvência da entidade.
Argui ainda, que a pretensão estaria prescrita, sustentando que o vínculo do autor com a Secretaria do Estado findou em 2005(quando houve redistribuição à autarquia), pelo que conclui que qualquer direito referente ao período de servidor da Secretaria está prescrito (decreto-lei nº 20.910/32), bem como não cabe ao Estado responder pela autarquia sem que haja devida comprovação da incapacidade.
Subsidiariamente, pede que os efeitos da decisão sejam limitados até novembro de 2015.
Além da questão prejudicial, defende a impossibilidade de conversão de período não usufruído em pecúnia como pretendido, asseverando que somente seria possível a conversão quando a fração do tempo for igual ou superior a 1/3 do período exigido e somente nas hipóteses de aposentadoria e falecimento, mencionando o art.99, II da Lei nº 5.810/94.
Sustenta por fim, a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo e a legalidade da negativa pela Administração.
O autor também interpôs recurso, alegando que a sentença teria se equivocado ao deferir apenas 7 períodos de licença prêmio, afirmando que possui direito a 8 períodos (16 meses), uma vez que foi admitido no serviço público em 26/07/1979 e se aposentou em 06/11/2018, perfazendo 39 anos, 1 mês e 11 dias.
Argumenta que esse tempo lhe garante 13 períodos de licença prêmio, dentre as quais afirma que usufruiu 300 dias, perfazendo 10 meses, ou seja, 5 períodos.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito a 16 meses de licença prêmio.
Em contrarrazões, a apelada pede a manutenção da sentença.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria e encaminhados ao Ministério Público.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo não provimento da apelação.
Coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações e da Remessa Necessária e passo a julgá-las monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta das Súmulas 253 e 325 do STJ, art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifo nosso).
Súmula 325 - A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
Assim, passo à apreciação da apelação do Ente Público. 1.
DA APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ A questão em análise consiste em verificar se a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, se o Estado possui legitimidade passiva, bem como, se é devida a sua condenação ao pagamento de 07 períodos de licença prêmio não usufruída. 1.1 DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO O contracheque de id nº 6048304 - Pág. 1 de novembro de 2018, demonstra que o pagamento da remuneração do autor é de responsabilidade do Estado do Pará.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2 DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O STJ, no REsp nº 1254456 PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o prazo prescricional para requerer em juízo a conversão de licença-prêmio em pecúnia é de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data da aposentadoria do servidor.
Senão vejamos os precedentes: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO AQUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NOARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJede 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes MaiaFilho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falarem ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cincoanos.5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
INÍCIO.
DATA DA APOSENTADORIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1686426/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021).
No caso dos autos observa-se que o apelado foi aposentado por meio da Portaria AP nº 3402 de 06 de novembro de 2018(Num. 6048306 - Pág. 1).
Considerando que a ação ordinária foi ajuizada em 17/11/2020, portanto, dentro do prazo de cinco anos, resta clara a inocorrência da prescrição.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. 1.3 DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA NOS MOLDES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Neste sentido colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONTAGEM EM DOBRO DESINFLUENTE PARA A TRANSFERÊNCIA À RESERVA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
Muito embora o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já recebidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1497458 PE 2019/0127062-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019).
A jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal se alinha ao entendimento adotado pela Colenda Corte.
Para ilustrar, confira-se os julgados: CONSTITUCIONAL- ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I – É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal expressa.
Precedentes do STJ.
Precedentes desta Corte de Justiça.
II- Servidora se aposentou por invalidez em razão de sucessivas licenças de saúde por motivo de doença grave, não pode usufruir do direito a licença prêmio.
Considerando a impossibilidade de conversão em dobro para aposentadoria, deve-se converter em pecúnia os direitos adquiridos.
Concessão da segurança quanto a licença prêmio referente ao triênio de 2002/2005.
III- O tempo trabalhado incompleto de 6 meses e 5 dias não gera direito a conversão em pecúnia ante a previsão expressa do artigo 99, II do RJU, em que estabelece o tempo mínimo de um ano para remuneração.
II – Segurança parcialmente concedida (TJPA. 1677847, 1677847, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-04-09, Publicado em 2019-04-26).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REGRAMENTOS LEGAIS VIGENTES POR OCASIÃO DO PERÍODO RECLAMADO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE NÃO FRUIÇÃO DA BENESSE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO.
PRECEDENTE TJ/PA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO DESSA VERBA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. 3950403, 3950403, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-10-19, Publicado em 2020-11-17).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO EXONERADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL.
TEMA 905/STJ. 1- Decisão que determina o pagamento de indenização referente à conversão de sua licença-prêmio não usufruída em pecúnia; 2- É presumido que o benefício não foi usufruído por necessidade do serviço, interesse da Administração; 3- Reconhecida a possibilidade de conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
Precedentes do STF e do STJ; 4- Os consectários devem seguir a sorte do julgado, proferido pelo REsp 1.495.146-MG do STJ (Tema 905): (a) até dezembro/2002: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; 5- No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto que os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida; 6- Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão parcialmente alterada de ofício. (TJPA. 2018.02517163-20, 193.220, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-07-05) Portanto, ainda que ausente a previsão expressa em lei, é devido o pagamento de licença prêmio não usufruídas pelo autor, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, não sendo devido imputar ônus ao servidor pela não fruição do direito, diante da presunção de que o benefício não foi usufruído por necessidade do serviço.
Portais razões, o recurso do Estado não merece provimento. 2.
DA APELAÇÃO DO AUTOR O autor apelou com o objetivo de ter reconhecido o direito à 08 períodos de licença prêmio ao invés de 07, como decidido na sentença.
De acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará, após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença prêmio de 60 (sessenta) dias.
Analisando os documentos que instruem a petição inicial, constata-se o servidor foi admitido no serviço público em 19/07/1979 e ficou na ativa até final de 2018, quando foi aposentado por meio da Portaria nº 3402 de novembro de 2018, com efeitos a partir de 01/12/2018.
A ficha funcional (id 6048310 evidencia que totalizou 13 períodos, sendo usufruído 5, restando-lhe, portanto, 8 períodos.
Logo, assiste razão ao apelante Não havendo mais questões a serem enfrentadas na apelação, passo a Remessa Necessária. 3.
DA REMESSA NECESSÁRIA Verifica-se que a sentença não delimitou o valor certo da condenação.
Assim, tratando-se de sentença ilíquida aplica-se o que determina a Súmula 490 do STJ, com o seguinte teor: Súmula 490 -A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Diante disto, conheço da Remessa Necessária e ao fazê-lo, observo que a sentença deve alterada apenas quanto aos honorários advocatícios.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre a condenação, entretanto, considerando que a sentença ainda será objeto de liquidação, resta inviável a fixação da sucumbência sobre a quantia incerta e não definida.
Sobre o assunto, o art. 85, §4º, II do CPC/2015, dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...) § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) Com efeito, a sentença deve ser modificada, para observar o disposto nos mencionados dispositivos. 4.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, bem como, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, para reformar parcialmente a sentença, estabelecendo que os honorários advocatícios sejam fixados na após a liquidação da sentença.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 20:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
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26/10/2022 10:23
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 17:35
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 18:29
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 13:25
Recebidos os autos
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20/08/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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