TJPA - 0826152-33.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:07
Decorrido prazo de MAURO BRITO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:07
Decorrido prazo de ERIKA MICHELLE TELES BRITO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:21
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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28/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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13/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:16
Juntada de Alvará
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03/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº.: 0826152-33.2024.8.14.0006 Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL postulado por MAURO BRITO DOS SANTOS, ERIKA MICHELLE TELES BRITO curadores dos sobrinhos LAURINE CHRISTHINE DOS SANTOS SOUSA e HESMYLEM CHISTHIEN DOS SANTOS RIBEIRO, qualificados na inicial, para fins de levantamento de todos os valores constantes em conta(s) perante o banco BRADESCO, de titularidade da mãe dos curatelados, sra.
MARLETE BRITO DOS SANTOS, falecida no dia 20 de julho de 2007.
Suscitam que a “de cujus” não deixou bens a inventariar e, tampouco, dependentes habilitados junto ao INSS.
Pediram: a expedição de alvará e a gratuidade da justiça.
Juntaram documentos.
Deferi a gratuidade. É o Relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, firo o mérito do pedido.
O procedimento de ALVARÁ JUDICIAL vem hoje, tratado no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
O feito cumpriu o procedimento.
Estou por DEFERIR o postulado.
Não se pode exigir prova impossível de realizar, ou seja, a prova “negativa”.
Assim, não se pode exigir dos Requerentes a prova de que não existem outros descendentes, valendo-se o juízo da presunção de boa-fé que deve pautar qualquer pedido trazido ao Poder Judiciário (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), havendo as partes de arcarem com eventual pleito deduzido de má-fé (art. 79 do Código de Processo Civil).
Resta comprovado nos autos que os Requerentes são herdeiros legítimos e beneficiários do “de cujus”, tendo afirmado que não há outros herdeiros, além dos discriminados alhures.
O processo está sanado, não havendo a necessidade de ser cumpridas diligências para o seu julgamento.
Estabelece a Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, autoriza o levantamento do FGTS e PIS de pessoa falecida, tornando-se desnecessário a inclusão do pedido em inventário.
Também de pequenas quantias em conta corrente, caderneta de poupança, de pessoas falecidas que não deixaram outros bens.
Autorização para venda de imóveis pertencentes a incapazes (menores e interditados).
Autorização para retirar dinheiro de menores em contas bancárias.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: TJ MJ – APELAÇÃO CÍVEL AC 10034120044523001 MG (TJ-MJ) Data Da Publicação: 07/08/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - LEI 6.858 /80 - DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - ART. 515 , § 3º DO CPC - RECURSO PROVIDO.
O Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Nos termos da lei 6.858 /80, o pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo 'de cujus' e que não foram por ele utilizados, em conta bancária.
Isso posto, Julgo procedente o pedido para o fim de determinar a expedição de alvará em nome dos LAURINE CHRISTHINE DOS SANTOS SOUSA e HESMYLEM CHISTHIEN DOS SANTOS RIBEIRO, ambos curatelados por MAURO BRITO DOS SANTOS, ERIKA MICHELLE TELES BRITO, para levantamento/saque dos valores constantes em conta(s) perante o banco BRADESCO, sendo 50% de todos os valores devidos para LAURINE CHRISTHINE DOS SANTOS SOUSA, RG 6556141, 4 via e 50% para HESMYLEM CHISTHIEN DOS SANTOS RIBEIRO, RG 6157809, 5 via, ambos curatelados por MAURO BRITO DOS SANTOS, CPF nº *70.***.*07-00 e ERIKA MICHELLE TELES BRITO, CPF nº *38.***.*16-91, de todos os valores constantes em conta(s) perante o banco BRADESCO, de titularidade da Sra.
MARLETE BRITO DOS SANTOS, CPF *71.***.*31-06.
Expeçam-se os alvarás.
Custas pelos Requerentes, suspensas a exigibilidade face ao deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários de sucumbência, pois não houve contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica. -
02/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MAURO BRITO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:15
em cooperação judiciária
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17/11/2024 19:28
Conclusos para decisão
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17/11/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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