TJPA - 0800624-03.2025.8.14.0025
1ª instância - Vara Unica de Itupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/09/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 08:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800624-03.2025.8.14.0025 Polo ativo: HELIO QUEIROZ DE SOUZA Polo passivo: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA DECISÃO Inicialmente, considerando que o petitório da parte autora data de 27/05/2025, ou seja, há mais de 15 (quinze) dias, indefiro o pedido de dilação, conforme requerido em petição de ID 144960620.
Ademais, com relação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deve ser indeferido.
Isso porque há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, em especial o valor dos contratos, a profissão da parte autora, o qual é produtor rural, e a ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência alegada, uma vez que, embora intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, o requerente não apresentou documentos capazes de afastar o indeferimento da gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciam a suficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação do requerente para recolher as custas pertinentes para prosseguimento do feito, ressaltando-se que podem ser parcelas em até quatro vezes, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, consoante o art. 290 do CPC/15.
Após recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
08/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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12/07/2025 20:46
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:44
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:27
Decorrido prazo de HELIO QUEIROZ DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 04:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800624-03.2025.8.14.0025 Polo ativo: HELIO QUEIROZ DE SOUZA Polo passivo: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA DECISÃO Considerando que a presunção oriunda das declarações de pobreza tem natureza relativa, vislumbro a necessidade de comprovação pela parte requerente da hipossuficiência financeira alegada para fins de concessão da gratuidade da justiça, pelo que determino que a intimação acima abranja a necessidade de apresentação, no prazo de 15 dias, de declaração de imposto de renda e extrato bancário dos últimos três meses a fim de demonstrar a hipossuficiência financeira que lhe impede de promover o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido ou, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas processuais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificando-se o que houver, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
26/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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