TJPA - 0828660-03.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de ELDISNAN DOS SANTOS ROSARIO em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de ELDISNAN DOS SANTOS ROSARIO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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01/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0828660-03.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDISNAN DOS SANTOS ROSARIO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DESPACHO R.H Atualmente, o Código de Processo Civil contempla os pedidos de gratuidade da justiça nos arts. 98 e ss. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A previsão supratranscrita é acertada e está em harmonia com o sistema tributário nacional.
Afinal, as taxas processuais, por remunerarem um serviço público prestado de forma específica e divisível, possuem natureza tributária, conforme declarou o STF, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI 1.444).
Por conseguinte, havendo indícios nos autos de que o solicitante da benesse processual reúne capacidade financeira para fazer frente às custas processuais, a exclusão do referido crédito tributário estará sempre condicionada a comprovação da insuficiência de recursos (art. 179 do CTN).
Impende ressaltar que a apuração cuidadosa da capacidade financeira do requerente da justiça gratuita não se cuida de cerrar as portas do Poder Judiciário aos jurisdicionados, criando um obstáculo econômico para a satisfação dos direitos das partes.
Ao reverso: ciente de que todo processo judicial possui custos, a concessão indiscriminada da isenção em exame demandaria maior aporte de recursos do erário para custeio da atividade jurisdicional – e, ante a finitude do orçamento, o crescimento dos gastos com a prestação deste serviço somente poderia ser compensado mediante aumento da receita (em regra, através do incremento da carga tributária), a redução de despesas correntes ou a diminuição de investimentos.
E, por óbvio, os mais atingidos em qualquer das alternativas é a camada mais necessitada da população – por ironia, a destinatária principal do benefício da justiça gratuita.
Dito isto, pode-se concluir que a gratuidade conferida a quem dela não necessita, gera perda para aqueles que mais necessitariam do auxílio estatal.
Desta forma, determino que seja a parte autora intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias: proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, as 3 últimas faturas de energia elétrica, ou, ainda, qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada; ou, caso contrário, pagar as custas processuais, podendo efetuar o adimplemento através de 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30, 60 e 90 dias, a contar do pagamento da primeira.
Destaque-se que a apresentação dos documentos supracitados, não prejudicam eventual verificação por este Juízo da condição financeira do requerente, através da utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Advirta-se o autor que o descumprimento das determinações contidas nesta decisão poderá resultar em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém 4 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz(a) de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041822115629300000131736613 DECLARAÇÃO DE HOPISUFICIENCIA ELDISNAN Documento de Comprovação 25041822115681500000131736614 PROCURAÇÃO ELDISNAN Instrumento de Procuração 25041822115700800000131736615 RG ELDISNAN Documento de Identificação 25041822115721400000131736616 Edital de Abertura do 3 - ED_1_PMPA_CFO_ABERTURA.PDF Documento de Comprovação 25041822115743800000131736618 EDITAL 7_PMPA_CFP_RES_PROV_OBJETIVAS Documento de Comprovação 25041822115769500000131736619 ED_8_PMPA_CFP_RES_FINAL_OBJETIVAS_CONV_PSICOL_IS.PDF Documento de Comprovação 25041822115802800000131747083 MINHA REDAÇÃO Documento de Comprovação 25041822115879900000131747088 ESPELHO DE RESPOSTA Documento de Comprovação 25041822115971000000131747114 PADRAO RESPOSTA CFO PMPA Documento de Comprovação 25041822120007700000131747091 RECURSO ADMINISTRATIVO EXCLUSAO DAS FORÇAS ARMADAS Documento de Comprovação 25041822120042000000131747113 RESPOSTA DA BANCA INDEFERINDO RECURSO Documento de Comprovação 25041822120072100000131747095 MANIFESTACAO DO ESTADO AO STF Documento de Comprovação 25041822120104500000131747101 PROCESSO_ 0811282-98.2024.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811282-98.2024.8.14.0000-174502437414 Documento de Comprovação 25041822120158200000131747104 PROCESSO_ 0805204-88.2024.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805204-88.2024.8.14.0000-174502449943 Documento de Comprovação 25041822120187600000131747106 DECISAO LIMINAR NOS DO PROCESSO SITUACAO IDENTICA 0916657-58.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 25041822120226900000131747111 Petição Petição 25041822232080100000131747120 -
05/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 22:12
Conclusos para decisão
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18/04/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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