TJPA - 0803580-47.2025.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 04:05
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 04:05
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:22
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 09:49
Audiência Una realizada conduzida por NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JACOME em/para 20/08/2025 12:40, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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20/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2025 09:55.
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2025 09:55.
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08/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0803580-47.2025.8.14.0039 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Valor da Causa: 10.000,00 DESTINATÁRIO: MAYCON TERRA COSTA Rua Nossa Senhora de Nazaré, 230, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-470 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 20/08/2025 Hora: 12:40 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 217 321 952 979 7 Senha: VT2wo3Ak Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 04/06/2025, (ID Nº 145605518), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0803580-47.2025.8.14.0039 Autor: MAYCON TERRA COSTA Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MAYCON TERRA COSTA em face de EQUATORIAL PARÁ S.A., pleiteando a religação imediata do fornecimento de energia elétrica e indenização por danos morais.
O requerente postula a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata religação do serviço de energia elétrica na unidade consumidora nº 3025012541, sob pena de multa.
Narra o requerente que é o responsável pela unidade consumidora nº 3025012541.
Informa que, de forma arbitrária e sem qualquer notificação prévia, a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel no dia 04.06.2025, causando inúmeros transtornos.
Aduz que não vinha recebendo as faturas mensais de consumo, tampouco qualquer tipo de aviso sobre eventual inadimplemento ou data limite para suspensão do serviço, sendo privado do serviço essencial sem qualquer possibilidade de regularizar a situação ou tomar ciência do suposto débito.
Destaca que o vencimento da conta de maio de 2025 ocorreu em 23.05.2025, ou seja, apenas 12 (doze) dias antes do corte, não sendo observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias estabelecido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para a notificação de suspensão do fornecimento.
Quanto à legitimidade ativa, esclarece que embora o contrato esteja em nome de seu genitor, Manoel Barreto da Costa Filho, o requerente é o consumidor final que efetivamente utiliza o serviço e realiza os pagamentos das faturas.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O conjunto fático-probatório apresentado demonstra, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações do requerente.
Na fatura juntada aos autos (Id. 145596265), não consta qualquer reaviso de vencimento, o que coloca em dúvida a regularidade da suspensão do serviço.
Além disso, no Id. 145596268 foi juntado o comprovante de pagamento efetuado em 04/06/2025 às 11h43min.
Registre-se, ainda, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, devendo sua prestação ser contínua e adequada.
Nesse contexto, considerando a vulnerabilidade do consumidor, ope legis, a teor do art. 4, inc.
I, do CDC, é prudente deferir-se a tutela ante a risco de difícil reparação que se faz presente, vez que o autor está sem energia elétrica em sua residência e há necessidade de que se aguarde a manifestação da ré para que prove a regularidade da suspensão.
O perigo de dano revela-se evidente, considerando que a energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à manutenção da dignidade da pessoa humana e às condições mínimas de habitabilidade.
A demora na prestação jurisdicional pode acarretar a ineficácia da tutela jurisdicional, uma vez que os prejuízos decorrentes da falta de energia elétrica são contínuos e crescentes.
Ressalto, no entanto, que o art. 362, IV da Resolução 1.000 da Aneel, dispõe: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente e DETERMINO que a requerida EQUATORIAL PARÁ S.A. proceda à RELIGAÇÃO do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3025012541, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão.
O descumprimento da presente determinação implicará na aplicação de 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão da natureza, cumpra-se a decisão com urgência, em regime de plantão.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Qualquer das partes pode recusar a audiência telepresencial, oportunidade na qual será realizada a audiência presencial, na sala de audiências deste juizado, com comparecimento de todos.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 05/06/2025 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria W.M -
05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:09
Audiência de Una designada em/para 20/08/2025 12:40, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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04/06/2025 14:57
Concedida em parte a tutela provisória
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04/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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