TJPA - 0810127-42.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 13:38
Mandado devolvido cancelado
-
26/08/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:46
Decorrido prazo de SANDYNA RODRIGUES DE SOUZA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:49
Decorrido prazo de SANDYNA RODRIGUES DE SOUZA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 18:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0810127-42.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REQUERENTE: SANDYNA RODRIGUES DE SOUZA DA SILVA ENDEREÇO: Conjunto Cidade Nova V, Travessa: WE 25, Nº: 311, Bairro: Coqueiro, Ananindeua/P Telefone: 91 98102-2691.
REQUERIDO: NANINO MARQUES DA SILVA ENDEREÇO: Rodovia Augusto Montenegro, Nº: 223, Conjunto da Cohab, Gleba I, Bairro: Marambaia, Belém/PA Telefone: 91 99396-9128.
ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO Vi os autos no PJE, nesta data.
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente SANDYNA RODRIGUES DE SOUZA DA SILVA., e em desfavor do requerido NANINO MARQUES DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar, ID 115301763, foram deferidas medidas protetivas em favor da requerente e por consequência, proibições ao requerido.
As partes foram intimadas e o requerido não apresentou manifestação, nem pedido de revogação de medidas protetivas.
A autoridade policial comunicou descumprimento de medidas protetivas.
Fora proferida sentença em ID 119751697.
Após o trânsito em julgado, a MPU foi arquivada.
Em 10 de dezembro de 2024 a vítima requereu prorrogação das medidas, cujo pedido foi deferido e o requerido foi intimado da decisão de prorrogação das medidas protetivas de urgência.
O requerido apresentou pedido de revogação das medidas protetivas, em ID 135326252 e documentos, negando os fatos constante no depoimento da vítima, dizendo, em resumo, que: “"Relata o contestante não se trata de questão de violência baseada no gênero da contestada, mas sim aconteceram situações financeiras advindas da época da pandemia que ocasionaram conflitos por conta de dívidas realizadas por parte da contestestada.
Relata que está visitando seus filhos por intermédio de seu irmão, porém conversa com as crianças por aplicativo whatsapp e tomou conhecimento por eles que a contestada está sendo violenta.
Relata que, em nenhum momento teve comportamentos agressivos, muito menos praticou qualquer tipo de violência contra a contestada.
Esclarece que a contestestada renovou as medidas protetivas apenas para o afastar de seus filhos, pois não existe qualquer situação de violência.
Relata que não possui a chave da residência e seu único interesse é visitar seus filhos.
Que na próprio estudo social realizado em Delegacia a contestada afirma que não existia qualquer tipo de agressão por parte do contestante.
Relata que a contestada dificulta o acesso às crianças e isso está prejudicando o convívio com seus filhos e o exercício de seu direito de pai.
Relata que está cumpindo as medidas protetivas, conforme determinado.
O contestante não ameaçou e não falou qualquer palavra para humilhar a contestada." Fora realizado estudo social, conforme ID 145065366, cuja parecer da equipe multidisciplinar foi: “Diante do exposto, sugere-se a permanência da medida protetiva para fins de garantia da integridade física e psicológica da requerente, até que questões de natureza cível possam ser regularizadas em Vara Específica." Autos conclusos para DECISÃO.
Considerando que já há nos autos decisão concedendo as medidas protetivas, confirmadas na sentença e prorrogadas, e em cumprimento a análise periódica e obrigatória da persistência da situação de risco do caso concreto, procedo à revisão da decisão proferida, nos termos do Tema 1249/RR do STJ.
Ao examinar o caso concreto, em especial o estudo de caso realizado pela equipe multidisciplinar constato que não há nos autos elementos novos ou supervenientes que indiquem alteração do contexto fático que fundamentou a decisão anterior.
Assim sendo, inexistente fundamento jurídico para a sua modificação ou revogação, e com base nos elementos constantes nos autos, mantenho todos os termos da decisão liminar em ID 115301763, Sentença em ID 119751697 e decisão de prorrogação em ID 133490017, anteriormente proferida, por prazo indeterminado.
Dito isso, PRORROGO AS MEDIDAS PROTETIVAS E MANTENHO TODOS OS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR E DA SENTENÇA Intime-se a parte autora por mandado, autorizando a intimação por WhatsApp, e se não localizada, intime por edital.
Intime-se o requerido, por mandado e se não localizado, por edital.
Dê ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
A DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, E O CUMPRIMENTO DEVE SER REALIZADO NO REGIME DE PLANTÃO JUDICIAL, POR SE TRATAR DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Cadastre-se no BNMP 3.0 e ARQUIVE-SE.
Ananindeua/PA, 30 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
01/06/2025 01:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2025 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
28/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
28/05/2025 12:11
Juntada de Relatório
-
14/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:13
Juntada de Relatório
-
10/02/2025 01:25
Decorrido prazo de SANDYNA RODRIGUES DE SOUZA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:51
Decorrido prazo de SANDYNA RODRIGUES DE SOUZA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
24/01/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/12/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 14:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:02
Processo Reativado
-
11/12/2024 13:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 06:46
Decorrido prazo de SANDYNA RODRIGUES DE SOUZA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 23:15
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 23:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:27
Decorrido prazo de NANINO MARQUES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:07
Decorrido prazo de SANDYNA RODRIGUES DE SOUZA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 06:32
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 06:25
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:25
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:23
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 05:31
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:26
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 05:26
Decorrido prazo de SANDYNA RODRIGUES DE SOUZA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:26
Decorrido prazo de NANINO MARQUES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:45
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
13/05/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/05/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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