TJPA - 0801357-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 21:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Servidor Público Civil (10219 AUTOR(A) : BERENICE SOARES LEAL RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar c/c pedido liminar, proposta por BERENICE SOARES LEAL contra o ESTADO DO PARÁ, narrando que exerceu o cargo de Professora temporária na Secretaria de Estado de Educação, no período de 03.05.1993 a 31.03.2006 e, após, em 09.05.2006, assumiu o cargo efetivo de Professora Classe AD-4.
Não obstante, alega que a Lei n.º 5.810/94, art. 131, §2º, mesmo prevendo que o servidor faz jus ao triênio, independentemente de solicitação, não lhe fora garantido tal direito, pois recebe apenas 20% referente ao Adicional de Tempo de Serviço, quando deveria recebê-lo no patamar de 45%, já que o tempo total trabalhado como professora na rede estadual de ensino perfaz 27 anos e 07 meses, tanto para fins de aposentadoria como para vantagens pecuniárias.
Salienta que em 10.09.2018 solicitou administrativamente o referido ATS, cujo pedido fora negado, razão pela qual requer o julgamento procedente do feito, para condenar o réu a incorporar o percentual de mais de 25% nos vencimentos, concernente ao benefício em tela, bem como a concessão dos valores retroativos, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
Defesa do réu no ID 26691504, destacando que deve se pautar pelo princípio da legalidade, assim a legislação pertinente ao tema não garante o direito vindicado pela autora, asseverando que a contagem do tempo de serviço limita-se ao cômputo do próprio tempo e os direitos que o legislador assegura para o ex-contratado, quais sejam, aposentadoria e disponibilidade, e tudo que além disso se pretenda, necessita estar compatível com o caráter transitório da contratação.
Discute, além disso, que a autora não formulou qualquer pedido de nulidade da contratação temporária, que constitui a base do pedido de pagamento de ATS, logo, o contrato é válido, devendo se reconhecer que as prorrogações ocorridas não podem corresponder ao decurso do tempo de três anos, exigidos pelo art. 131 da Lei n.º 5.810/94, e que permitem apenas aos servidores efetivos, que possuem vínculo permanente com o Estado, adquirirem o percentual de 5%, o que não se dá com os contratados temporários, pois ao fim de cada semestre, até 2011, ou ao cabo de cada ano, a partir de 2011, o contrato expira e é renovado.
Portanto, a renovação do prazo de vigência inaugura novo lapso contratual e, sendo assim, o tempo mínimo e contínuo de 03 anos exigido pela lei jamais se completa, sendo essa a razão pela qual tal direito é incompatível com a transitoriedade da contratação temporária, pois se o contrato temporário durar mais que o determinado legalmente, ou seja, 02 anos, e for considerado nulo em função das renovações de lapsos temporais, já é ponto pacífico no STF que torna-se ilícito e não gera direitos, além do salário e do FGTS.
Também ressalta acerca da necessidade do exame de recursos extraordinários com repercussão geral, anteriores à sentença executada, consubstanciados no RE 705.140 (Tema 308) e RE 765.320 (Tema 916), que tratam do tema em debate.
Ainda, pugna pela adequação do feito à decisão do STF proferida no RE 1.066.677, com repercussão geral, cuja tese fixada fora a de servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Por fim, o réu argumenta que caso venha a prevalecer o acolhimento do pedido, postula, subsidiariamente, pela declaração de que tal tempo não seja utilizado para contagem relativa à percepção de Gratificação de Magistério e seja declarada a obrigação de devolver os créditos não prescritos e recebidos a título de Gratificação de Magistério, bem como não seja mais o Estado obrigado a pagar tal vantagem, haja vista que a acumulação de Gratificação de Magistério, conforme formulado pelo demandante, e o ATS, que pretende receber, estão em confronto direto com o disposto no inc.
XIV do art. 37 da CF/1988, assim como alude que não há previsão orçamentária para fazer face ao pagamento das supostas diferenças ora pleiteadas.
Sem réplica (ID 44882907).
O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos (ID 45364081).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 78918380 e 83764019). É o relatório.
Decido.
Desnecessária a dilação probatória, autorizando o conhecimento do processo no estado em que se encontra. É induvidosa a existência de vínculo contratual entre as partes, cuja comprovação se dá pelos documentos juntados aos autos.
O início do vínculo se deu por Contrato Administrativo, por prazo determinado, que posteriormente se viu transformar em vínculo análogo ao de serviço temporário, conforme contracheques e documentos juntados aos autos, sobrevindo a rescisão contratual.
Registre-se que o Réu não contestou esse item da inicial.
Nessa toada, o adicional por tempo de serviço está previsto nos arts. 128, III, e 131, da Lei Estadual n° 5.810/1994, dispondo que: Art. 128 - Ao servidor serão concedidos adicionais: (...) III - por tempo de serviço.
Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). §1°. – Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I – aos três anos, 5%; II – aos seis anos, 5% - 10%; III – aos nove anos, 5% - 15%; IV – aos doze anos, 5% - 20%; V – aos quinze anos, 5% - 25%; VI – aos dezoito anos, 5% - 30%; VII – aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII – aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX – aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X – aos trinta anos, 5% - 50%; XI – aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII – após trinta e quatro anos, 5% - 60%. §2°. – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.
Como se pode perceber, a legislação que rege o tema é cogente e autoaplicável, isto é, independente de requerimento do servidor, sendo-lhe devido o percentual cumulativo de 5% (cinco) por cento a cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual.
Além disso, sobreleva destacar o que estabelece o art. 70, caput e §1°, do mesmo diploma, vejamos: Art. 70 - Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1°. – Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.
Da simples leitura do dispositivo transcrito, entendo que o legislador estadual ordinário expressamente reconheceu e declarou ser direito de todo e qualquer servidor público, independente da natureza da admissão – se efetiva ou temporária – o aproveitamento do tempo de serviço anteriormente prestado e, igualmente, independentemente de sua forma de admissão ou pagamento – se oneroso ou gratuito.
Sobre o tema, vale consignar que o Tribunal de Justiça do Pará vem estabelecendo entendimento absoluto no que concerne a possibilidade de percepção do adicional por tempo de serviço, inclusive com o aproveitamento de períodos pretéritos, conforme legislação acima citada, senão, vejamos: DIREITO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA CONCURSADA.
AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE LABOROU COMO TEMPORÁRIA.
CONTABILIZAÇÃO PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS.
PREVISÃO NO RJU.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Nos termos dos artigos 70, §1º e 131 da Lei n.º 5.810/94, o tempo de serviço público, o que se inclui o trabalho temporário, deve ser contabilizado para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade. 2.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço. 3.
Destarte, resta evidente o direito de receber o ATS contabilizando-se o período em que a apelada laborou na condição de servidora temporária. 4.
As teses 916 e 551 do STF estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, da matéria tratada no presente caso referente a negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores públicos temporários. (TJPA – Acórdão 7.300.055, DJe 06/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR LABOROU COMO TEMPORÁRIO, INCLUSIVE, PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito do Apelado de receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, em razão do tempo de serviço público prestado como servidor temporário. 2.
O Art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. 4.
O Apelado demonstrou o direito à averbação do tempo de serviço, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional devido na proporção de 5% por triênio, nos moldes do art. 131 da Lei nº 5.810/94, haja vista que prestou serviço na qualidade de servidor temporário no período de 01.08.1975 a 15.05.1985, antes de ser efetivado no serviço público. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – Acórdão n° 7.138.352, DJe 01/12/2021) A toda evidência, resta claro que a verba remuneratória regulamentada pelos arts. 70, §1°, e 131, da Lei Estadual n° 5.810/1994, deve ser adimplida a todos os servidores públicos estaduais, independentemente da forma de admissão – se efetivos ou temporários.
Portanto, considerando que a Autora preenche os requisitos à percepção da verba remuneratória denominada adicional por tempo de serviço, faz jus ao pagamento retroativo, observado o quinquênio anterior, com averbação das respectivas licenças prêmio devidas.
Diante das razões expostas, julgo procedentes os pedidos e condeno o Réu a pagar à Autora o período em que deveria ter sido implementado automaticamente o ATS, incorporando o percentual de mais de 25% nos vencimentos, bem como a concessão dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, em total a ser apurado em procedimento específico de liquidação de sentença.
Sobre tais valores incidirão juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil).
Sem custas, dada a isenção legal conferida ao Réu por meio do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/15.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC).
P.R.I.C.
Belém, 22 de março de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
22/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:55
Decorrido prazo de BERENICE SOARES LEAL em 03/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:29
Decorrido prazo de BERENICE SOARES LEAL em 27/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:57
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 12:04
Decorrido prazo de BERENICE SOARES LEAL em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:13
Decorrido prazo de BERENICE SOARES LEAL em 11/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 02:37
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 16:40
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 01:09
Decorrido prazo de BERENICE SOARES LEAL em 11/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:00
Intimação
PROC. 0801357-53.2021.8.14.0301 AUTOR: BERENICE SOARES LEAL REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 20 de julho de 2021 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
20/07/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2021 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 05:30
Decorrido prazo de BERENICE SOARES LEAL em 12/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:05
Deferido o pedido de
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11/03/2021 19:07
Conclusos para decisão
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11/03/2021 19:07
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2021 00:31
Decorrido prazo de BERENICE SOARES LEAL em 10/02/2021 23:59.
-
11/01/2021 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 09:17
Declarada incompetência
-
08/01/2021 23:34
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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