TJPA - 0800853-30.2024.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
31/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800853-30.2024.8.14.0111 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AUTO ESCOLA IPIXUNA LTDA e outros Nome: AUTO ESCOLA IPIXUNA LTDA Endereço: JARBAS PASSARINHO, SN, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: EURIVELSON CAMPOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Luiz Batista Nonato, Salão Beleza, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogados do(a) EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Advogados do(a) REPRESENTANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogados do(a) EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Advogados do(a) REPRESENTANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DECISÃO 1- Considerando os esclarecimentos trazidos ao feito, concedo, por ora, a gratuidade judiciária; 2- Associe-se o presente feito ao feito nº 0800773-66.2024.8.14.0111; 3- Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por AUTO ESCOLA IPIXUNA LTDA em face da execução de título extrajudicial de nº 0800773-66.2024.8.14.0111, por sua vez, proposta pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA contra o ora embargante.
Em sua inicial, o embargante afirma que o título executivo que embasa o processo principal é decorrente de cédula de crédito bancário.
Alega que está em situação de necessidade e que nunca foi notificado pelo exequente, ora embargado, acerca do débito, argumenta que há abusividade da taxa de juros aplicada no contrato, bem como explicita a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo aos embargos.
Juntou os documentos que entendeu necessários. É o que importa relatar.
Os presentes embargos são tempestivos, preenchendo os demais requisitos para seu recebimento.
Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo.
Consoante o art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Entretanto, conforme leciona o parágrafo 1º do mesmo dispositivo, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Portanto, além dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é necessária a denominada garantia da execução, seja pela penhora no feito principal ou pela caução.
Ocorre que, no presente feito, não foram realizados os atos de penhora no feito executivo e também não consta caução nos autos, o que torna impossível a concessão do efeito suspensivo, ainda que sendo o caso de gratuidade judiciária.
Nesse rumo, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ORDEM DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO APTO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Não havendo prova de garantia suficiente do juízo pelo agravante, inexistirá elementos para, em juízo de cognição sumária não exauriente atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução. 2.
Não há receio de dano em razão da mera alienação dos bens penhorados, resultado de toda e qualquer execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AI: 00427503120158140000 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 24/04/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1. É POSSÍVEL O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM A APRESENTAÇÃO DE GARANTIA DO JUÍZO, QUANDO EFETIVAMENTE COMPROVADO O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR, NÃO SENDO SUFICIENTE, PARA ESSE MISTER, A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRECEDENTE: RESP 1.487.772/SE, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJE 12/06/2019. (...). 3.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AGINT NO RESP 1836609/TO, REL.
MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 07/06/2021, DJE 16/06/2021).
Por outro lado, é de se ressaltar que a ausência de notificação prévia não é motivo para elidir a execução, considerando a presunção que recai sobre o título executivo.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, QUE FIGURA COMO AVALISTA DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO AVALISTA.
TESE RECHAÇADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. "Inexistindo expressa previsão legal ou contratual em contrário, o simples inadimplemento de obrigação com prazo determinado constitui em mora o devedor principal e os garantes da avença (dies interpellat pro homine), sendo desnecessária a prévia notificação destes para o ajuizamento do processo de execução". (TJ-SC - AC: 00034678820108240067 São Miguel do Oeste 0003467-88.2010.8.24.0067, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 08/11/2018, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos) Assim, com tais fundamentos, recebo os presentes embargos, contudo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 3- Intime-se a parte embargada/exequente para manifestação no prazo de quinze dias.
Após, conclusos.
P.I.C Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Comarca de Ipixuna do Pará -
22/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 22:23
Concedida a gratuidade da justiça a AUTO ESCOLA IPIXUNA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-47 (EMBARGANTE).
-
10/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802223-31.2025.8.14.0201
Flavia Lucieny Cavalcante Lima
Advogado: Jordana de Carvalho e Souto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2025 20:25
Processo nº 0800351-04.2025.8.14.0064
Maria Luzineia Goncalves
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2025 18:36
Processo nº 0801756-55.2023.8.14.0061
Joao Kleber Ferreira Goes
Julio Alves Costa Filho
Advogado: Joao Bosco Rodrigues Demetrio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2024 05:46
Processo nº 0801756-55.2023.8.14.0061
Joao Kleber Ferreira Goes
Julio Alves Costa Filho
Advogado: Joao Bosco Rodrigues Demetrio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2023 07:31
Processo nº 0803668-33.2025.8.14.0024
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Edineuto Machado Rodrigues
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2025 02:24