TJPA - 0800179-96.2025.8.14.0085
1ª instância - Vara Unica de Inhangapi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 04:04
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Decisão em linguagem simplificada para amplitude de acesso, na forma da Recomendação nº 144, de 25.08.2023, do CNJ.
S E N T E N Ç A Vistos, etc... 01 - O pedido inicial Raimunda Ariana Alves Belém (adiante denominada parte autora) propôs ação declaratória de não reconhecimento de débitos efetuados em sua conta corrente contra Banco Bradesco S.A e Crefisa S/A., (adiante denominado réus). 02 - Fato alegado O débito não reconhecido é o seguinte: Rubrica do extrato bancário “CREFISA CREDITO PESSOAL”, no valor SUCESSIVO de R$ 66,49. 03 - Requerimento 03.1 - Devolução em dobro dos valores pagos com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 03.2 - Indenização por dano moral decorrente do excessivo constrangimento e abalo de sua paz de espírito causado por ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC. 03.3 - Antecipação dos efeitos da sentença para fazer parar os descontos de imediato (CPC, art. 300). 03.4 - Gratuidade de custas processuais por insuficiência de recursos. 04- Atos mais relevantes do processo 04.1 - Despacho inicial de 09.05.2025 recebeu o pedido, deferiu a gratuidade processual, determinou a inversão do ônus da prova e reservou a decisão de antecipação de tutela (ID 142708355). 04.2 - O réu Banco Bradesco conheceu do pedido pela citação e apresentou sua contestação (ID 145621560). 04.3 – A ré Crefisa também ofereceu contestação (ID 145295854). 04.4 - A parte autora rebateu os argumentos e as provas apresentadas pelos réus (ID 145825060). 05 - Decisão.
Há elementos suficientes para o julgamento antecipado da ação, conforme autoriza o art. 355-I do Código de Processo Civil (CPC). 06 – Contestação do réu Banco Bradesco Preliminar 05.1 Ilegitimidade passiva O banco sustentou que agiu exclusivamente como prestador de serviço na qualidade de agente financeiro, para impostação de débito em conta do autor requerido pela segunda demandada.
A Crefisa juntou aos autos imagem de contrato na modalidade eletrônica para justificar a consignação.
Acato a preliminar. É incontroverso que cabe ao banco proceder com as transferências e débitos em conta, sempre que for autorizado pelo correntista, conforme dispõe a resolução nº. 4649/2018, do Conselho Monetário Nacional (CMN), da qual destaco: Art. 1º É vedado aos bancos comerciais, aos bancos múltiplos com carteira comercial e às caixas econômicas limitar ou impedir, de qualquer forma, o acesso de instituições de pagamento e de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil aos seguintes produtos e serviços: I - débitos autorizados pelo titular de conta de depósitos ou de conta de pagamento mantidas nas instituições mencionadas no caput, inclusive débitos comandados pelo titular da conta por meio de instituições de pagamento ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II - emissão de boletos de pagamento; III - transferências entre contas no âmbito da mesma instituição; IV - Transferência Eletrônica Disponível (TED); e V - Documento de Crédito (DOC). § 1º O disposto no caput aplica-se aos produtos e serviços regularmente oferecidos pela instituição. § 2º A não disponibilização de meio eletrônico, alternativo ao atendimento presencial, para a formalização da solicitação, da autorização, da confirmação e do cancelamento do débito de que trata o inciso I, constitui limitação ou impedimento ao acesso a produtos e serviços. § 3º Não constitui limitação ou impedimento a não prestação dos serviços de que tratam os incisos II, III, IV e V a instituições de pagamento e a outras instituições autorizadas que não detenham conta na instituição prestadora do serviço.
Art. 2º As autorizações para débito em conta de que trata o inciso I do art. 1º, comandadas pelo titular da conta por meio de instituições de pagamento ou de outras instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, devem observar os seguintes requisitos: I - a instituição financeira detentora da conta a ser debitada deve confirmar com o cliente, por meio eletrônico, a autorização de débito recebida, no prazo máximo de um dia útil; II - a instituição detentora da conta a ser debitada deve comunicar à instituição remetente da autorização de débito o recebimento da autorização, a confirmação e o acatamento da ordem de débito, bem como cancelamento que tenha sido solicitado pelo cliente, no prazo máximo de dois dias úteis contados da data do recebimento da confirmação; III - a remessa da autorização de débito e a comunicação de recebimento e acatamento da ordem, bem como o seu cancelamento, devem ser realizadas por meio eletrônico, com todas as informações necessárias à realização do débito e à transferência dos recursos; e IV - no caso de autorização para débitos relativos a pagamentos sucessivos, a autorização deve ser acatada, pela instituição detentora da conta a ser debitada, em caráter permanente. (grifos acrescidos) Em consonância com a resolução em destaque o banco agiu no exercício de seu direito, procedendo o débito em conta de forma legítima, não havendo nos autos qualquer indício de má-fé.
Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e julgo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485-VI do CPC. 07 – Preliminares – contestação Crefisa 07.01 Alteração do polo passivo Autorizo a alteração do polo passivo, como requerido pela demandada, por não vislumbrar nenhum prejuízo processual, passando a constar CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-96. 07.2 Incompetência do Juizado Especial Pedido prejudicado tendo em conta que o processo tramita pelo rito ordinário. 07.03 Falta de interesse processual Deixo de analisar o pedido uma vez que a ré não indicou o ponto pelo qual entende haver a carência da ação.
Arguição genérica. 08 - Mérito A controvérsia A questão de fato está cingida a efetiva e legítima existência de relação jurídica entre a autora e Crefisa, a justificar a consignação em conta corrente ora impugnada.
Análise da prova documental O autor acostou à inicial o extrato de consignações de sua conta corrente, onde consta o registro das consignações impugnadas, fato que se tornou incontroverso pelo reconhecimento do réu.
O réu afirmou a existência do contrato na modalidade eletrônica a sustentar a legitimidade da cobrança, no valor de R$ R$ 849,17, a ser pago em 12 parcelas de R$ 199,49, por débito em conta corrente, datado de 14.05.2028.
Juntou extrato do contrato (ID 145295858), acrescentando: “Ressalta-se ainda, a contratação do referido empréstimo foi realizada por meio do aplicativo oficial da instituição financeira, utilizando os canais digitais (APP) disponibilizados pela Requerida.
Ressalta-se que esse tipo de contratação é feito mediante uso de senha pessoal e intransferível, o que garante a segurança do processo e a autenticidade da manifestação de vontade da parte contratante.” A Crefisa esclareceu ainda que, quando não há saldo suficiente na conta corrente, os débitos podem ser fracionados e acrescidos de encargos de mora.... “As parcelas poderiam ser cobradas através de descontos fracionados, ou seja, o valor original das parcelas poderia ser cobrado em até 8 frações.
Se, por exemplo, o valor original da parcela fosse de R$32,00, a Crefisa poderia realizar o lançamento em sua conta corrente de até 8 frações de R$4,00 no dia de vencimento da parcela.
Essa é uma forma de cobrança que, além de contar com a ciência e consentimento do(a) Contratante, não lhe traz qualquer transtorno ou prejuízo; ao contrário, busca facilitar o pagamento. b) Na hipótese de inadimplemento: (i) seriam acrescidos ao saldo devedor os encargos moratórios previstos no contrato; (ii) seria cobrado um valor mensal sempre respeitando o dia de vencimento das parcelas pactuadas, ou, se os débitos fossem feitos no Banco Crefisa, nas datas em que existente saldo na conta corrente; (iii) seria cobrada com prioridade a parcela vencida há mais tempo; e (iv) o prazo para pagamento das parcelas seria estendido e descontos seriam realizados após as datas de vencimento originalmente pactuadas” A autora não reconheceu a contratação.
Dou total procedência à ação.
Vício de consentimento – contrato eletrônico – pessoa hipervulnerável Não se pode duvidar da legitimidade das transações eletrônicas e mesmo dos contratos eletrônicos, os quais se impuseram à sociedade pela evolução tecnológica e estão amparados na legislação.
O sistema bancário operou nos últimos anos uma verdadeira revolução na sua operacionalidade com avanço significativo das operações eletrônicas.
Essa evolução constitui, sem dúvida, em importante alavanca ao desenvolvimento econômico do país, razão pela qual a decisão judicial que possa afetar sua estabilidade deve ser pautada de forma responsável e fundamentada, sob pena de interferir negativamente no mercado financeiro e obstar sua modernização.
Devo enfatizar que, além de otimizar a eficiência das operações de crédito, as instituições financeiras conseguiram expandir exponencialmente sua base de clientes, reduzindo significativamente o custo do serviço, o que foi acompanhado do incremento de cobranças de taxas que resultaram na multiplicação de seus já vultosos lucros.
Nesse contexto, cumpre observar que o empréstimo bancário eletrônico não se formaliza somente pela utilização de cartão, senha e biometria.
Há condições obrigacionais vinculando as partes que precisam ser registradas em algum lugar com a respectiva ciência.
Em geral, as instituições financeiras se utilizam de um contrato escrito de adesão onde estabelece as condições de utilização do empréstimo eletrônico, abordando sua operacionalização, as obrigações (taxas, juros, limites, resolução, etc...) e os custos a serem suportados.
Ajustado o termo de condições gerais o cliente passa a ter acesso à modalidade de empréstimo eletrônico, desde que possua cartão e senha e margem fixada pelo seu limite.
Em alguns casos é exigida também o sistema de autenticação por biometria.
Nesse sentido a comprovação da contratação exige a apresentação do contrato de adesão às cláusulas autorizadoras das operações, onde o consumidor reconhece expressamente sua autenticidade mediante operação eletrônica.
Embora a jurisprudência ainda esteja evoluindo quanto aos requisitos de validade do contrato eletrônico, e, em especial, quando destinados a pessoa vulnerável, não há como aceitar a transação eletrônica sem prova contundente de que houve o consentimento livre e formalizado do tomador do empréstimo, aquiescendo com sua forma de operacionalização e os acessos a serem utilizados na sua consecução.
Destaco os seguintes precedentes: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Empréstimo bancário erroneamente realizado por pessoa humilde.
Ausência de informação das condições contratuais pela instituição financeira.
O autor realizou um empréstimo no caixa eletrônico.
Todavia, não tinha o menor conhecimento do que estava contratando.
A despeito das contratações de empréstimos, através de caixa eletrônico, serem amplamente aceitas pelo ordenamento jurídico, há a necessidade de detalhamento específico e transparência com o consumidor, devendo restar claramente estabelecidos os termos, parâmetros e as consequências de tais renegociações, em obediência aos princípios norteadores das relações contratuais, especialmente aos princípios da função social do contrato, do equilíbrio econômico e principalmente o da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere, como pretende a instituição financeira, que não houve fraude e que o demandante contratou o empréstimo objeto da lide, o demandado faltou com o dever de informação, porquanto não há qualquer prova nos autos de que foi dada ciência ao consumidor dos termos da contratação.
Restou nítida, no mínimo, a falta de informação clara e precisa sobre a natureza da operação realizada pelo consumidor, e especialmente a quantia exorbitante que seria paga ao final, quase 04 vezes mais do valor original.
Tecnologia sabidamente utilizada pelos grandes bancos para fins de potencializar a venda de seus produtos e serviços, com a dispensa de funcionários, o que gerou a contratação equivocada.
Contrato que não se presta a favorecer o aderente, mas tão somente (e unicamente) a instituição financeira, autorizando o seu desfazimento e a restituição simples dos descontos.
Os bancos, na busca incessante por clientes e por negócios, facilitam a concessão de seus produtos nos caixas eletrônicos, com a dispensa de material humano.
Porém, agindo assim, possibilitam equívocos e atraem para si o dever de desfazer o negócio viciado, dada a prevalência da boa-fé e do erro substancial da vontade.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral configurado diante do desconto em verba alimentar, a qual já era de quantia baixa.
Diante dos critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a razoabilidade e proporcionalidade, R$ 5.000,00 se adequam ao caso concreto, encontrando amparo na jurisprudência deste tribunal em casos análogos.
Apelo conhecido e parcialmente provido para anular o negócio jurídico, possibilitar a restituição simples dos descontos e indenizar o autor pelo evidente dano moral. (TJ-RJ - APL: 00339526120168190209, Relator: Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 28/01/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES, EM DOBRO - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - CABIMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em benefício previdenciário, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal, evidenciam a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco, autorizando a restituição das cifras nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-MG - AC: 10000212642029001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE VERIFICAÇÃO POR FOTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONSUMIDOR TEVE ACESSO AO CONTRATO.
CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DO IDOSO QUE DEVE SER CONSIDERADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00014144120218160110 Mangueirinha, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/05/2023) Cumpre ao fornecedor do serviço comprovar o livre e espontâneo consentimento do consumidor. É da essência do ato oneroso.
O simples clique de ciência em meio digital de um longo termo contratual, no tempo de alguns segundos ou minutos, leva à presunção contrária, ou seja, o consumidor não tomou conhecimento do conteúdo das obrigações que estava assumindo.
Tratando-se de pessoa semianalfabeta, presumidamente analfabeta digital, com as limitações de discernimento quanto às obrigações assumidas, torna-se mais enfática a necessidade de comprovação do consentimento livre e espontâneo do consumidor às cláusulas contratuais.
Destaco os artigos do CDC violados.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Reconhecido o vício de consentimento do contrato eletrônico por pessoa vulnerável, declaro a inexistência da relação contratual questionada na inicial.
O simples crédito em conta não induz à existência de contrato de financiamento Reconheço que há entendimentos jurisprudenciais isolados os quais tem acatado a tese de que a comprovação do crédito do valor do financiamento comprova a existência do contrato.
Tal afirmativa implica em impor ao consumidor todo o ônus que o contrato de financiamento acarreta tais como taxa de serviço, imposto, taxa de juros, multas, etc...
Conforme se observa pelo CET (custo total do financiamento), o valor nominal, em geral, é triplicado na devolução do empréstimo em razão das altas taxas de juros praticadas pelo mercado.
Como impor tamanho ônus ao consumidor? Na relação de consumo com pessoa hipervulnerável, a simples suspeita de que o contrato foi simulado ou imposto pela atuação abusiva do banco deve levar a sua declaração de ineficácia e invalidade.
Enfatiza-se, em tais casos, a apresentação de prova inequívoca de que a relação contratual foi produto de sua livre vontade, cujo ônus processual compete à instituição financeira.
Restituição do valor recebido pelo autor É imperativo que seja restituído o valor recebido pelo autor, o qual foi devidamente comprovado pelo banco a afastar o enriquecimento sem causa.
Repetição A inexistência da relação jurídica, tem como consequência natural a devolução dos valores pagos indevidamente pelo autor sem qualquer justificativa, bem como, a suspensão de consignações futuras.
Por força do art. 42 do CDC e seu parágrafo único, a devolução das parcelas pagas deve ser efetivada em dobro, cujo direito não está condicionado à existência de má-fé.
A constatação da conduta negligente, abusiva e injustificável do banco é suficiente para sustentar a repetição na devolução dos valores.
Dano moral A ocorrência do dano moral é incontestável.
Sua materialização independe de prova formal valendo-se o juízo de critério de razoabilidade sob inspiração da regra de experiência.
O senso comum revela que a injusta supressão de proventos de pessoa pobre, com estrutura física, emocional e psicológica extremamente sensível, enseja ansiedade, angústia, sofrimento e perturbações de toda ordem, alterando significativamente o seu estado de espírito.
Para avaliação do dano e sua reparação fixo como parâmetros a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica), bem como, outras circunstâncias particulares do caso. (STJ.
Resp. 959780.
DJ 06.05.2011).
Tais parâmetros estão presentes no caso concreto de forma bem clara e objetiva, e são inteiramente desfavoráveis ao requerido, sendo relevante a proporção do desconto em relação aos proventos recebidos.
A jurisprudência sobre os casos da espécie é farta e inequívoca.
Trago o precedente abaixo com o voto elucidativo do órgão julgador: PODER JUDICIÁRIO.
TJ/PA. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0026835-16.2015.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB 109.730 APELADO: JAIME PEDRO OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELINA RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CASALE - OAB 20.673-A ADVOGADO: LUAN SILVA DE REZENDE - OAB 22.057 RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE DE FATO O APOSENTADO CONTRATOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
SITUAÇÃO QUE TRANSCENDE MERO DISSABOR.
DANO MORAL QUE DEVE SER FIXADO EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA A MONTA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (....).
Postas tais considerações entendo que a indenização mais razoável e proporcional ao caso deva ser fixada no valor de R$ 5.000,00, como reparação dos danos morais sofridos, abrangendo também o caráter punitivo a servir de instrumento pedagógico para o fornecedor de serviço reavaliar sua postura.
Tendo a exposição supra por fundamento julgo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487-I do CPC.
Declaro a inexistência da relação obrigacional em questão contrato nº 095000115675; valor do empréstimo: R$ 849,17, de 14.05.2018.
Condeno o banco réu a pagar indenização de dano material correspondente à devolução dos valores consignados na conta corrente da autora decorrentes da relação em questão, em dobro, com lastro no art. 14 e 42, parágrafo único do CDC, com os acréscimos legais a partir do evento.
Sobre o valor da indenização do dano material, depois de dobrado, incidirá atualização monetária e juros de mora na forma do art. 406 do CCB, cujo valor deverá ser compensado com a restituição do crédito de R$ 849,17, atualizado pelos mesmos critérios.
Determino a modulação da dobrada a qual deverá incidir somente a partir de 31.03.2021, em atenção ao julgamento vinculante EAREsp 676.608/RS.
Condeno o banco réu a pagar indenização por dano moral equivalente ao valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 5º-X, da Constituição Federal e atualização monetária a partir da data da publicação da sentença mais juros legais nos termos do art. 406 do CCB.
Com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada requerida pela parte requerente pelas razões de mérito da presente decisão.
A urgência do provimento decorre da própria natureza alimentar do objeto da ação.
Determino a suspensão das consignações do empréstimo em questão até o trânsito em julgado da ação (caso esteja “em ser”), e, assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento pelo réu.
Condeno o banco réu a pagar as custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o proveito econômico do autor, cujo acréscimo se justifica pelo deslocamento do advogado para comarca diversa de seu domicílio laboral (CPC, art. 85, § 2º, II).
Altere-se o polo passivo da segunda demandada para CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-96.
As partes ficam intimadas por seus advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado caso não haja recurso, e, altere-se a classe processual no sistema para cumprimento de sentença.
Havendo apelação intime-se o apelado para resposta e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação do recurso, sem trânsito pelo Gabinete.
Inhangapi, 01 de julho de 2025.
Sérgio Cardoso Bastos Juiz Titular da Comarca de Inhangapi -
25/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:34
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHANGAPI Número do Processo: 0800179-96.2025.8.14.0085 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica a parte autora devidamente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada tempestivamente.
Inhangapi, 5 de junho de 2025.
MICHELY PANTOJA ALENCAR Auxiliar Judiciário -
05/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 06:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA ARIANA ALVES BELEM - CPF: *00.***.*20-63 (REQUERENTE).
-
05/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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