TJPA - 0820402-04.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA EURIDES SILVA BATISTA em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA EURIDES SILVA BATISTA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:17
Decorrido prazo de MARIA EURIDES SILVA BATISTA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:17
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:06
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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29/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: MARIA EURIDES SILVA BATISTA RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros PROCESSO Nº: 0820402-04.2025.8.14.0301 SENTENÇA A parte autora manifestou desistência da ação.
Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, VIII) e o juiz proferirá sentença ocorrendo desistência da ação (art. 354, caput).
Conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, a teor do enunciado 90 do fonaje.
Portanto, não há obstáculo ao pronunciamento homologatório e extintivo.
Assim, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Dê-se ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente).
EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito -
28/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:48
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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