TJPA - 0808738-85.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 09:57 Decorrido prazo de CLAUDIO GOES DA COSTA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            22/09/2025 09:57 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/09/2025 09:51 Decorrido prazo de CLAUDIA ASSUNCAO DA COSTA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            22/09/2025 09:51 Juntada de identificação de ar 
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                                            09/09/2025 22:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 08:36 Conclusos para julgamento 
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                                            09/09/2025 08:34 Decorrido prazo de HAYALA CRISTINA ROCHA DE ARAUJO - CPF: *53.***.*41-50 (AUTOR) em 08/09/2025. 
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                                            18/08/2025 09:59 Audiência de conciliação realizada conduzida por RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO em/para 18/08/2025 09:40, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            18/08/2025 09:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/08/2025 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2025 17:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/08/2025 14:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/07/2025 13:55 Decorrido prazo de HAYALA CRISTINA ROCHA DE ARAUJO em 08/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:55 Decorrido prazo de HAYALA CRISTINA ROCHA DE ARAUJO em 08/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 09:37 Decorrido prazo de HAYALA CRISTINA ROCHA DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 03:12 Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025. 
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                                            29/06/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025 
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                                            03/06/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 09:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/06/2025 09:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/06/2025 09:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/06/2025 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2025 06:51 Publicado Decisão em 27/05/2025. 
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                                            01/06/2025 06:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0808738-85.2025.8.14.0006) Requerente: Hayala Cristina Rocha de Araújo Adv.: Dr.
 
 Luiz Octávio de Carvalho Freire - OAB/SP nº 392.070 Adv.: Dr.
 
 Carlos Henrique de Carvalho Freire - OAB/MG nº 232.777 Requerida: CSE Resorts LTDA.
 
 Endereço: Conj.
 
 Cidade Nova VII, WE-80, nº 682, Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.140-704 Requerida: Cláudia Assunção da Costa Endereço: Travessa WE-80, nº 682, (Conjunto Cidade Nova VII), Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.140-704 Requerido: Cláudio Góes da Costa Endereço: Quadra A, nº 27-A, Rua Fernando Guilhon, Icuí-Guajará, Ananindeua/PA - CEP: 67.125-660 1.
 
 Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
 
 Data da audiência por videoconferência: 18/08/2025 às 09h40min 3.
 
 Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
 
 A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
 
 A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
 
 Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
 
 A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
 
 Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
 
 HAYALA CRISTINA ROCHA DE ARAÚJO, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra CSE RESORTS LTDA., CLÁUDIA ASSUNÇÃO COSTA e CLÁUDIO GÓES DA COSTA, já identificados, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas ida e volta para duas pessoas, com destino ao Rio de Janeiro/RJ, junto à empresa demandada, pelo valor de R$ 1.220,00 (hum mil, duzentos e vinte reais), dividido em 05 (cinco) parcelas, que foram depositadas em conta bancária de titularidade do terceiro acionado, mas que apesar disso os bilhetes não foram emitidos e os passageiros, genitores da postulante, não conseguiram embarcar, frustrando a viagem planejada.
 
 A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que seja realizado o arresto de bens da empresa demandada, com a indisponibilidade de ativos existentes em conta bancária de titularidade da empresa e de sua representante, até o limite de R$ 1.220,00 (hum mil, duzentos e vinte reais) e expedição de ofícios ao DETRAN, Receita Federal, RENAJUD e ao CNIB, para identificação de bens móveis e imóveis de propriedade dos demandados, a fim de que não sejam alienados no curso do processo e garantir a sua efetividade.
 
 A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro a requerida ostentando a condição de prestadora do serviço usado por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
 
 A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
 
 No caso dos autos, os documentos que instruem a exordial e apresentados nessa fase de cognição sumária, não são suficientes para atestar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida, porquanto não foi apresentado contrato celebrado entre as partes, impossibilitando que se confirme, nesse momento processual o objeto da contratação e os termos do negócio jurídico celebrado, devendo-se, portanto aguardar o contraditório para apurar a eventual falha na prestação do serviço alegada.
 
 Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
 
 Citem-se os requeridos do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecerem à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 18/08/2025 às 09h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
 
 A empresa requerida fica, desde logo, advertida de que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como ficam todos os demandados advertidos de que as suas ausências injustificadas à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
 
 A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
 
 As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
 
 Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
 
 Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
 
 Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
 
 Esta decisão servirá como mandado.
 
 Int.
 
 Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
 
 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
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                                            23/05/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 16:18 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            17/04/2025 18:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/04/2025 18:11 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2025 18:11 Audiência de Conciliação designada em/para 18/08/2025 09:40, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            17/04/2025 18:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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