TJPA - 0800298-07.2024.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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21/09/2025 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 15:17
Conclusos para decisão
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16/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:24
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800298-07.2024.8.14.0016 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CHAVES REU: FABIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Infelizmente, apesar da extrema necessidade, sobretudo se considerarmos as características peculiares da Região do Marajó, a Defensoria Pública do Estado não possui atuação nesta comarca.
Dessarte, considerando que é dever do Estado garantir a todo cidadão hipossuficiente o acesso à justiça, considerando, também, o princípio constitucional da razoável duração do processo e da eficiência processual, nomeio como defensor dativo, o(a) advogado (a) DR.
ALDO ANDERSON DO NASCIMENTO DIAS – OAB/AP 4.712 – TELEFONE: (96) 98129-2348, para atuar nestes autos.
Ante o exposto, DETERMINO TAMBÉM: i. à Secretaria Judicial que cadastre-se o nome do (a) advogado (a) no Sistema PJE; ii.
INTIME-SE o defensor dativo, para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO/DEFESA PRELIMINAR/ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo legal, bem como realizar os demais atos processuais na defesa do acusado até ulterior deliberação; iii.
Ressalta-se que os honorários advocatícios serão fixados ao final do processo, considerando todos os atos processuais realizados enquanto assistir ao(s) acusado(s). iv.
Esta medida visa dar andamento às ações penais, para que não sejam atingidas pela prescrição e para que a sociedade não tenha uma sensação de impunidade.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Chaves/PA, 01 de agosto de 2025.
ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito -
04/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:45
Nomeado defensor dativo
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17/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 15:30
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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20/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800298-07.2024.8.14.0016 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CHAVES INDICIADO: FABIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Ao analisar a peça acusatória e os documentos que a instruem, em mero juízo prelibatório de admissibilidade, e observando-se o firme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RTJ 165/877, Relator Ministro CELSO DE MELLO) e do Superior Tribunal de Justiça (HC 106253, Relator Ministro FÉLIX FISHER), verifico terem sido satisfeitos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando presentes, ademais, as condições da ação, os pressupostos processuais e a justa causa para a ação penal, não se mostrando inepta a inicial, inexistindo no caso, portanto, qualquer causa justificadora da sua rejeição prevista no artigo 395 do Código Processual Penal.
Em razão disso, recebo a presente denúncia e determino a citação do(s) réu(s) FABIO FERREIRA DA SILVA para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Na resposta, o(s) réu(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
A exceção, CASO EXISTA, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 e 112 do CPP.
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá perguntar ao(s) réu(s) se possui(em) advogado ou se deseja(m) que sua(s) defesa(s) seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública e/concordam com a nomeação de advogado dativo por este juízo.
Caso o(s) acusado(s), citado(s), apresente(m) resposta no prazo legal, e com ela suscite(m) questões preliminares, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público, independentemente de nova conclusão, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, RETORNANDO os autos conclusos.
Junte-se a Certidão de Antecedentes Criminais atualizada do(s) acusado(s).
Por fim, deverá a Secretaria Judicial atualizar o status processual para Ação Penal.
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se o necessário.
Cite-se.
P.R.I.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Chaves/PA, data da assinatura do sistema.
ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito -
29/05/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 18:00
Juntada de mandado
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31/10/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/10/2024 09:02
Recebida a denúncia contra FABIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*90-00 (INDICIADO)
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25/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:37
Juntada de Petição de denúncia
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30/08/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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