TJPA - 0807527-32.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
-
18/09/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 21:49
Conhecido o recurso de FELIPE DHIEGO NEVES DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*79-46 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
28/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 19:59
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 3 de julho de 2025 -
03/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FELIPE DHIEGO NEVES DE ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807527-32.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: FELIPE DHIEGO NEVES DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, determinou a penhora de 30% de sua remuneração líquida e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A dívida originou-se de contrato bancário inadimplido, no valor de R$ 112.485,45, atualizado para R$ 266.863,85.
O agravante alegou impenhorabilidade da verba salarial, insuficiência financeira e erro no cálculo da remuneração considerada para penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de percentual da remuneração líquida do devedor para satisfação de dívida não alimentar; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça ao agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a penhora de percentual de verbas salariais, desde que respeitado o mínimo existencial e ausentes outros bens penhoráveis, conforme interpretação do art. 833, IV, do CPC. 4.
A análise dos contracheques do agravante demonstrou que sua remuneração líquida média mensal, no primeiro trimestre de 2025, é de R$ 5.934,34, comprometida por descontos com empréstimos consignados, o que justifica a redução do percentual de penhora para 20%. 5.
A remuneração considerada na decisão agravada (novembro/2024) incluía verbas extraordinárias, não refletindo a real capacidade contributiva do devedor. 6.
Quanto à gratuidade de justiça, a documentação juntada aos autos (contracheques) é suficiente para presumir a hipossuficiência do agravante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não havendo elementos que afastem tal presunção legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a penhora de percentual de verba salarial para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial e ausentes outros bens penhoráveis; 2.
A fixação do percentual de penhora deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a real capacidade econômica do devedor; 3.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira da pessoa natural para fins de gratuidade de justiça, salvo prova em contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e §2º; 99, §3º; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 14.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1906957/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 22.03.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1934570/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, S2, j. 02.05.2023; TJ-PR, AI 0014446-21.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Shiroshi Yendo, j. 06.06.2022; TJ-SC, AI 50074863920228240000, Rel.
Janice G.
G.
Ubialli, j. 24.05.2022; TJ-SP, AI 2386880-48.2024.8.26.0000, Rel.
Simões de Almeida, j. 08.04.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FELIPE DHIEGO NEVES DE ALMEIDA, em face da decisão proferida pelo douto JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA/PA, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo executado, determinando a constrição de 30% da sua remuneração líquida e indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.
O processo originário trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (autuado sob o nº 0801759-81.2023.8.14.0005), na qual alegou que o réu, ora agravante, celebrou Contrato Bancário – Crédito Unificado Com Proteção em 17/05/2022, no valor de R$ 112.485,45, a ser pago em 72 parcelas mensais.
Sustentou o inadimplemento contratual por parte do réu e requereu sua condenação ao pagamento do valor atualizado da dívida.
O réu foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Em sentença datada de 28/11/2023, o juízo julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 112.485,45, acrescida de correção monetária pelo INPC, juros legais de 1% ao mês desde a citação, bem como multa por ausência injustificada à audiência de conciliação (art. 334, §8º, do CPC), custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado da sentença, o exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença, em 1º de dezembro de 2023, pleiteando a intimação do executado para que efetuasse o pagamento do valor de R$ 266.863,85 no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Requereu, ainda, o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, busca de bens via RENAJUD e INFOJUD, além de requerer cadastramento de patrono para fins de intimações.
Na sequência, foi determinada a penhora de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, o que ensejou a impugnação à penhora com fundamento na impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como a oposição de embargos de declaração, os quais foram parcialmente.
Transcrevo o dispositivo da DECISÃO AGRAVADA (0801759-81.2023.8.14.0005): “ No caso concreto, verifica-se a existência de omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante.
No entanto, a análise dos autos revela que o embargante não demonstrou sua hipossuficiência financeira por meio de documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Dessa forma, é de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Quanto ao erro material apontado, de fato, constatou-se que na decisão embargada foi indicado erroneamente que o valor correspondente a 30% da remuneração do embargante no mês de novembro (R$ 15.890,77) seria de R$ 5.955,57, quando o correto é R$ 4.767,23.
Dessa forma, impõe-se a retificação desse ponto da decisão.
No que tange à alegação de impenhorabilidade das verbas salariais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é admissível, de forma excepcional, a penhora de percentual dos valores percebidos a título de soldo, remunerações e salários, desde que respeitado o princípio do mínimo existencial e na ausência de outros bens passíveis de constrição.
No presente caso, a decisão embargada fundamentou-se na última remuneração do devedor no momento da impugnação, não havendo omissão ou contradição nesse aspecto.
Por fim, em relação à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, este juízo respeitou o entendimento firmado pelo STJ, tanto que determinou o desbloqueio do excedente a 30% da remuneração e que se encontrava depositado em conta bancária do executado.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para integrar a análise ao pedido de gratuidade de justiça conforme fundamentação acima e para corrigir o erro material apontado, retificando a decisão de ID 134086248 para constar que o valor correspondente a 30% da remuneração do embargante relativo ao mês de novembro é R$ 4.767,23, nos seguintes termos: “1) o bloqueio de 30% por cento da remuneração líquida do executado, o que equivale a R$ 4.767,23, levando em consideração o último contracheque apresentado (Nov/2024); 2) a liberação/desbloqueio do saldo da quantia remanescente, descontando-se o valor indicado acima (R$ 4.767,23).” No mais, mantenho os demais termos da decisão embargada.
Prosseguindo, após os trâmites legais, expeçam-se os competentes alvarás judiciais, um em favor do banco exequente na quantia de R$ 4.767,23 (30% da remuneração de novembro/2024) e outro em nome do executado referente ao saldo remanescente.
Intime-se o exequente a fim de que apresente planilha de cálculo do saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da planilha, cumpra-se o item 4 da decisão de ID 134086248.” Inconformado o executado/Agravante FELIPE DHIEGO NEVES DE ALMEIDA interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, sustentando que a decisão agravada deixou de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, os quais possuem natureza salarial e são inferiores ao limite de 40 salários mínimos, sendo, portanto, protegidos pelas garantias do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
No tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, o Agravante argumenta que apresentou os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência financeira, inclusive juntando contracheques que demonstram sua real condição econômica.
Sustenta que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, sendo ilegal o indeferimento sem a devida dilação probatória para comprovação dos requisitos exigidos pela legislação.
Além disso, o agravante aponta equívocos na decisão agravada ao calcular sua remuneração líquida com base no contracheque do mês de novembro de 2024, período em que recebeu verbas extraordinárias, como a segunda parcela do 13º salário e o adicional de férias.
Segundo sustenta, essa remuneração não reflete sua real capacidade econômica, sendo necessário considerar os rendimentos dos meses subsequentes, os quais são significativamente menores, conforme demonstram os contracheques de janeiro, fevereiro e março de 2025.
Requer que seja concedido a justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do agravo de instrumento; No mérito o provimento do agravo para que seja afastada a penhora de 30% sobre verba de natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Ao id. 26275528 proferi decisão concedendo parcialmente o efeito suspensivo para deferir o pedido de gratuidade da justiça em favor do agravante/executado e reduzir o percentual de penhora da remuneração líquida do agravante de 30% para 20%.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão ao id. 27144550.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
A hipótese comporta julgamento na forma monocrática, com fundamento no art. 932, IV e V do CPC/2015 c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJE/PA, pois permite que a prestação jurisdicional seja coerente, justa, célere e eficiente.
A jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súm. 568/STJ), sendo a decisão, portanto, equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Turma.
Ademais, “a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP , relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, DJe de 29/3/2019) Assim, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que manteve a penhora sobre verba salarial do agravante e ao indeferimento da gratuidade de justiça.
Quanto à tal questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a penhora de parte da remuneração do devedor quando preservado o mínimo existencial, desde que não ultrapasse o percentual razoável e seja demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO .
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015 .
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar . 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes . 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido . (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES .
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art . 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art . 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes. 2.
Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido . 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) No presente caso, os documentos juntados pelo agravante (contracheques dos meses de janeiro a março de 2025) revelam remuneração líquida média de R$ 5.934,34 , com descontos significativos oriundos de empréstimos consignados, o que demonstra a necessidade de resguardo de parcela suficiente para sua subsistência.
A decisão agravada, ao determinar a penhora de 30%, foi posteriormente modificada na decisão interlocutória que deferiu o efeito suspensivo para reduzir o percentual para 20%, correspondendo ao valor de R$ 1.186,87, mantendo-se ao agravante o montante de R$ 4.747,47.
Tal redução mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com os precedentes do C.
STJ e Tribunais de Justiça pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE .
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, NCPC.
PRECEDENTE DO STJ .
PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO.
NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 15ª C.
Cível - 0014446-21.2022.8 .16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06 .06.2022) (TJ-PR - AI: 00144462120228160000 Palotina 0014446-21.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PENHORA DE SALÁRIO.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE .
PENHORA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE QUANDO PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
ART . 833, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art . 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (STJ, EREsp n. 1.582 .475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018).
RECURSO PROVIDO . (TJ-SC - AI: 50074863920228240000, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 24/05/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) Agravo de Instrumento.
Impugnação à Penhora.
Percentual salarial.
Relativização.
Possibilidade.
Exceção admitida quando for preservado percentual de capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes.
Excepcionalidade admitida.
Execução em trâmite à mais de oito anos.
Verba salarial adequada.
Ausência de dependentes ou prejuízo à subsistência do Agravante.
Penhora mantida.
Provimento negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23868804820248260000 Taubaté, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 08/04/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) Quanto à gratuidade de justiça, verifico que a documentação constante nos autos é suficiente para presumir a hipossuficiência do agravante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção.
Assim, ratifico a decisão concessiva do efeito ativo/tutela recursal que concedeu a justiça gratuita e reduziu o percentual de penhora encontra-se em plena conformidade com os elementos constantes nos autos e com o entendimento jurisprudencial consolidado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para conceder a gratuidade de justiça em favor do recorrente, bem como para determinar a redução do percentual da penhora da remuneração líquida deste de 30% para 20%, nos termos da fundamentação acima.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
30/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:05
Conhecido o recurso de FELIPE DHIEGO NEVES DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*79-46 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
27/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE DHIEGO NEVES DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801161-71.2022.8.14.0035
Maria Madalena Almeida Magalhaes
Edinaldo Oliveira Martins
Advogado: Tie Sales Tapajos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2022 11:04
Processo nº 0024403-85.2013.8.14.0301
Marilene de Souza Gama
Jaci Jeremias Pereira Holanda
Advogado: Miguel Biz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2013 11:42
Processo nº 0822876-25.2024.8.14.0028
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Municipio de Maraba
Advogado: Andre Luiz Monteiro de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 16:04
Processo nº 0002589-72.2018.8.14.0032
Francisco Nunes de Sousa
Banco Itau Bmg Consignados
Advogado: Otacilio de Jesus Canuto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2018 10:04
Processo nº 0002589-72.2018.8.14.0032
Banco Itau Bmg Consignados
Francisco Nunes de Sousa
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15