TJPA - 0800812-32.2025.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de DADIELSON PAULA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:12
Decorrido prazo de DADIELSON PAULA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:49
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:48
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:58
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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01/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800812-32.2025.8.14.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE:Nome: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL Endereço: ANAISE, 740, TV JOSE DAVID ANAISSI, 740, ANAISE, ANAISE, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 EXECUTADO: DADIELSON PAULA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, do CPC/2015.
Fundamento e decido.
Os Juizados Especiais Cíveis foram ordinariamente criados para atender às demandas das pessoas físicas capazes e, ao longo do tempo, fez-se ampliação dos admitidos como partes, mas sempre tendo em vista a necessidade de salvaguardar os mais hipossuficientes.
Assim, passou a se admitir (art. 8º , § 1º , Lei nº 9099 /95) que litiguem no microssistema algumas categorias de pessoas jurídicas, como microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, OSCIPs e sociedades de crédito ao microempreendedor.
Nesta toada, recebo o pedido de execução de título executivo extrajudicial e determino: 1) CITE-SE o devedor, para querendo, pagar o débito no valor apresentado na inicial, em 03 (três) dias a contar da citação, na forma do art. 829 do CPC/2015, acrescido da atualização monetária, se houver, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. 2) Citada a parte executada e transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário, encaminhem-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 3) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 5) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 6) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome da parte executada ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC). 7) Caso frutífera a penhora, a parte executada pode opor embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de garantia do Juízo, a contar da intimação da constrição (art. 915 do CPC c/c Enunciado nº 142 do FONAJE). 8) Advirta-se a parte exequente que caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (art. 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Autorizo a citação por todos os meios processuais típicos disponíveis, os quais não logrando êxito, possibilito a citação por whatsapp.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
05/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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