TJPA - 0807808-72.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 21/08/2025 23:59.
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29/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:19
Decorrido prazo de LUIZ VAZ BRASIL em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:25
Decorrido prazo de LUIZ VAZ BRASIL em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0807808-72.2022.8.14.0006 Classe: AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C CONDENATÓRIA DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Requerente: LUIZ VAZ BRASIL Requeridas: BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C CONDENATÓRIA DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ VAZ BRASIL em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A – BANPARÁ, estando todos qualificados na inicial ID 59576083, acompanhada dos documentos.
O requerente sustenta em sua peça de ingresso ser cliente do réu, tendo com este firmado contratos de empréstimo consignado e de crédito pessoal, sem que existam pendências de pagamento.
Acrescenta que, após realizar consulta junto ao SPC/SERASA, teria sido surpreendido por anotação de registro junto ao órgão de controle de crédito, ao argumento da existência de pendência de pagamento junto ao requerido, referente a contrato de crédito consignado 5782230, no valor de R$ 56.158,11 (cinquenta e seis mil cento e cinquenta e oito reis e onde centavos).
Assevera ter buscado atendimento junto à agência do requerido com o fim de obter informações acerca da inativação, sendo informado na oportunidade acerca da inexistência de pendência financeira e a realização de negativação, pois, se existente, teria inviabilizado contratação de empréstimo em data posterior àquela acusada no registro, quando teria ocorrido a negativação.
Ante a informação relativa ao desconhecimento da anotação pelo requerido e a impossibilidade de solução administrativa, ajuizou a presente ação para pleitear, uma vez deferida a gratuidade, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor - CDC e com o deferimento da inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela antecipada, voltada à suspensão pelo requerido da negativação existente junto ao SERASA e SPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e no mérito, a confirmação da liminar, o reconhecimento da inscrição indevida por parte do réu e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão ID 72203651, foi indeferida a tutela requerida, designada audiência para o dia 01/03/2023, às 10h, além de determinar a citação da parte ré, com as ressalvas legais.
Pleiteada reconsideração por meio de petição 79401572, com documento, o réu acostou contestação ID 82434965, com documentos, tendo arguido a prejudicial de mérito relativa a sua ilegitimidade passiva, e, no que tange ao mérito, a improcedência do pedido, ao argumento de não ter realizado a inscrição apontada, pela ausência de inadimplemento por parte do autor.
Em réplica ID 85839934, a parte autora se opôs à tese já expressa em defesa, reafirma a tese já expressa na peça de ingresso, além de reiterar o pedido de tutela provisória de urgência.
Na data e horário aprazados, compareceram as partes, acompanhadas de seus patronos, sem que tenha sido possível a celebração de acordo, restou firmado calendário processual, a teor do termo ID 87538116.
Segue nos autos decisão saneadora ID 92018847, por meio da qual foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a intimação das partes para manifestação e eventual requerimento de produção de outras provas.
O requerente se manifestou nos autos em petição ID 92805425, para requerer a alteração na distribuição do ônus da prova, além da expedição de ofício ao SERASA para que que apresente documentação referente à negativação, em especial quanto ao pedido da instituição financeira.
Sem que a parte ré tenha se manifestado, a teor da certidão ID 95390457, por meio de decisão ID 136821698 foram indeferidos os pedidos formulados pela autora, com a intimação dos envolvidos para manifestação quanto a dilação probatória, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Apenas a parte ré compareceu aos autos em petição ID 136910726, para requerer o julgamento do processo,, pelo que vieram conclusos para sentença.
Relatado.
Decido.
As partes não pretendem mais produzir provas, por isso julgo antecipadamente o pedido, por força do art. 355, I, do CPC.
O cerne da demanda reside na existência de negativação indevida do nome do autor junto ao SPC/SERASA, supostamente pela ré, sem que exista pendência de financeira existente.
De início, importa analisar a prejudicial de mérito arguida pelo banco réu, quanto a sua ilegitimidade passiva.
Sou pela rejeição.
Conforme os documentos acostados pelo autor em IDs 59577689 e 79401574, foi realizada a negativação de seu nome junto ao SPC/SERASA pelo requerido, havendo, inclusive, indicação de número de contrato e valor que motivaram a inscrição.
Ora, se consta o requerido como credor do débito que motivara a negativação, e sendo objeto de discussão a regularidade da inscrição, o Banco deve figurar no polo passivo da demanda, com o fim de apurar eventual responsabilidade sobre a ocorrência, se praticada de forma irregular.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.
Superada a questão, passo à análise do mérito.
Entendo NÃO assistir razão à parte autora.
O suplicante busca demonstrar nos autos a ocorrência de negativação junto ao SPC/SERASA, sem que exista pendência financeira capaz de motivar a ocorrência.
De sua parte, o banco réu afirma em sua defesa não ter realizado o registro, ao argumento de não existir débito do requerente para consigo, pelo que não seria responsável pela ocorrência.
Para tanto, juntou aos autos comprovante de consulta realizada junto ao órgão de proteção e controle de crédito, de acordo com o documento ID 82434964, com o fim de comprovar a inexistência de registro, de maneira a produzir, portanto, a prova que estava a seu alcance.
Tal ponto merece destaque, já que não é possível exigir que a ré produza prova negativa ou diabólica, no sentido de provar não ter inscrito junto ao SPC/SERASA o nome do autor, em razão do débito apontado.
Além disso, junta aos autos os extratos relativos aos contratos de empréstimo firmados, sem que entre eles exista referência ao instrumento que teria motivado a negativação, conforme ID 82434962.
Uma vez demonstrado pela parte ré, por meio dos documentos que estavam ao seu alcance acostar, não existirem registros do débito apontado, concluo pela ausência de responsabilidade.
Toda a cobrança deve estar pautada em título ou documento capaz de evidenciar a existência do débito, a quantia e data para cumprimento da obrigação.
Se inexistente o instrumento capaz de comprovar a existência da pendência financeira, como prova a parte ré, não pode o autor pleitear a exclusão de um registro que o banco não realizou.
Tenho, portanto, que a parte ré se desincumbiu de provar fato fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, a teor do previsto no art. 373, do CPC.
Quanto ao pleito relativo ao dano moral, uma vez não comprovada a ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu capaz de gerar prejuízos ao autor e, portanto, conduzir ao reconhecimento do dever de indenizar, também improcede o pedido relativo à indenização por danos morais.
Nessa razão, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C CONDENATÓRIA DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ VAZ BRASIL em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A – BANPARÁ, para extinguir a demanda, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Diante do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado do autor em 20% (vinte por cento) do valor da causa, cujo recolhimento fica suspenso em razão da gratuidade já deferida.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
02/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIZ VAZ BRASIL em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:34
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 16:17
Decorrido prazo de LUIZ VAZ BRASIL em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 05/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:01
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) realizada para 01/03/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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01/03/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 13:00
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada para 01/03/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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14/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 02:00
Decorrido prazo de LUIZ VAZ BRASIL em 30/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:46
Conclusos para decisão
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29/04/2022 16:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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