TJPA - 0806486-06.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2021 14:57
Transitado em Julgado em 22/07/2021
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21/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0806486-06.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: FLAVIA GUGLIELMO LISBOA ENDEREÇO: PRAIA DO FLAMENGO, 82, 203, FLAMENGO, RIO DE JANEIRO, CEP: 222210-030 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: AV.
ALMIRANTE BARROSO N 3089 - BAIRRO: SOUZA - CEP: 66613-710 - BELÉM – PA LITISCONSORTE NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: ENDEREÇO: RUA DOS TAMOIOS, NO 1671, CEP: 66.033-172, BAIRRO: BATISTA CAMPOS, BELÉM-PA.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, VIII, DO CPC. 1.Torna-se prejudicada a análise do mérito do mandado de segurança em razão de pedido de desistência pela ausência de interesse no feito. 2.MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por FLAVIA GUGLIELMO LISBOA, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
A impetrante requer, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça.
Ressalta que o seu pleito não busca entrar no mérito da correção das Sentenças, interferindo na discricionariedade do examinador, pois a situação adiante narrada tratará apenas de uma mera subsunção entre o que consta escrito na prova do candidato e aquilo que está previsto no Padrão de Resposta Definitivo.
A impetrante alega a necessidade de uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará envolvendo a prova de sentença cível “P3” do Concurso para ingresso no Cargo de Juiz Substituto deste Tribunal, indicando a existência de concessão de liminar nos Mandados de Segurança números 805545- 56.2020.8.14.0000, 0805422-58.2020.8.14.0000, 0805794-07.2020.8.14.0000 de relatoria da Juíza Convocada Eva do Amaral Coelho.
E menciona deferimento parcial, no Mandado de Segurança n.º 0804591-10.2020.814.0000 de relatoria da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran.
A impetrante questiona a ausência de resposta individualizada aos recursos interpostos em face da nota provisória de sentença cível, o que entende não ser admitido em um concurso de alta envergadura.
Menciona que houve violação ao edital de abertura, sob argumento de não obediência aos exatos termos do padrão de resposta na correção da prova de sentença cível.
A impetrante informa que realizou a Prova de Sentença Cível e Criminal “P 3” do referido certame, obtendo as notas defini3vas de 5.10 e 4.89, conforme Edital º 20 – TJ/PA, de 05/05/2020 (anexo 04 e 05), que trouxe os resultados provisórios dos candidatos participantes.
Assevera que a nota total da prova de sentença cível e criminal foi composta por vários quesitos e itens, pontuados conforme o Padrão Definitivo de Respostas da Prova Escrita P3 (anexo 06) e, inconformado com algumas notas que lhes foram atribuídas, a candidata apresentou recursos administrativos para a Banca Organizadora, os quais foram julgados pela Comissão do citado Concurso, em sessão virtual realizada pelo Tribunal de Justiça do Pará.
Refere que a existência de interposição de 1.018 (um mil e dezoito) recursos, por mais de 200 (duzentos) candidatos do concurso, em face das notas provisórias atribuídas nas provas de Sentença Cível, tendo sido acolhidos parcialmente apenas 13 (treze) recursos e indeferidos todos os demais, o que entende revelar uma postura bastante estranha da nobre banca, haja vista que foram deferidos parcialmente apenas 1,27% do total de recursos interpostos.
A impetrante questiona o indeferimento de sua da sentença cível, sob argumento de flagrante ilegalidade diante de violação de padrão de resposta definitivo, levando em conta que em vários quesitos está de acordo com o que consta expressamente no padrão de respostas.
A impetrante sustenta que na sua prova a banca deixou de atribuir corretamente a pontuação dos quesitos impugnados no recurso administrativo, indicando quesito 2.2 (dispositivo) que registrou que julga improcedente o pedido, que extingue o processo com resolução de mérito e que condena a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, além de honorários advocatícios no percentual previsto no CPC (10% a 20%), e inseriu fechamento completo, com PRI, local, data e assinatura e, dessa forma, preencheu todos os requisitos estipulados no item 8 do padrão resposta, não tendo sua nota majorada.
Aponta que banca organizadora do certame (Cebraspe) não foi feliz na elaboração do citado padrão de resposta, criando, assim, um quesito 2.2 repleto de irregularidades e contradições, que prejudicaram o impetrante, bem como a grande maioria dos candidatos (mais de 200) que realizaram as provas de sentença cível do concurso, o que ficou consubstanciado na nota que foi atribuída ao requerente, no citado quesito 2.2.
Assim, entende que não há razão para o impetrante deixar de obter a nota 3,00 no quesito 2.2 (dispositivo) da sua prova de sentença cível, considerando que atendeu plenamente as exigências do padrão de respostas.
Assertoa irregularidade na pontuação definitiva atribuída ao candidato no quesito 2.1.5 (ausência de litigância de má-fé), tendo sido indeferido o recurso administrativo interposto pelo impetrante (anexo 7), referindo que na sua resposta mencionou dispositivo legal correlato, abordando a questão da presença do representante do banco no ato de busca e apreensão, nos exatos termos do padrão de resposta acima transcrito, no entanto, a banca não lhe atribuiu a pontuação devida de, no mínimo, 0,37.
Aponta ilegalidade na pontuação do quesito 2.1.2 (danos morais e conceito de honra objetiva), porque entende que merece ser enquadrada, no mínimo, no item 4 (pontuação: 2,66) da escala de pontuação do mencionado quesito, indicando que é apenas uma questão de subsunção entre o que consta escrito na prova da autora e o que está no padrão de resposta e não invasão do mérito da correção.
Faz referências sobre denúncias e notícias veiculadas sobre o concurso e relatos finais.
Afiança irregularidades na correção da sentença criminal, no quesito 2.1.3 ( nulidade da audiência no juízo deprecado), indicando que preencheu todos os requisitos estipulados no item 3 do padrão de resposta do quesito 2.1.3. apesar disso, o requerente não obteve a nota adequada no quesito.
Alega ilegalidade no quesito 2.6.1 (determinações finais) referindo que a impetrante tratou de várias das providências elencadas no padrão de resposta (condenação do réu ao pagamento das custas, intimação da vítima e expedição de oZcio ao TRE), além de ter citado outras duas que não constam no padrão, totalizando 05 (cinco) determinações finais, o que equivale a uma nota maior do que a obtida na sua sentença criminal.
Salienta ilegalidade no quesito 2.2.1 (materialidade e autoria) indicando que à luz da total convergência das teses encampadas no padrão de resposta definitivo e defendidas pela candidata, uma vez que apresentou todos os quesitos solicitados pela banca, a impetrante deve obter a integralidade da nota pontuada (1,00) para o item ou, subsidiariamente, a majoração da pontuação atribuída.
Ante os argumentos expostos, requer a concessão de liminar, sem ouvir a parte contrária, para determinar a convocação do requerente para realização das demais fases do certame, até ser julgada definitivamente a segurança, levando em conta o perigo da demora na tramitação do “Writ”, considerando a flagrante ofensa ao que consta nos itens 9.16.4 e 9.16.5 do edital n° 01 de abertura - TJPA e a ausência de respostas individualizadas aos recursos interpostos pelo requerente em face da nota provisória da sentença cível, além da apreciação inadequada dos recursos interpostos em face da nota da sentença criminal, determinando-se que a banca examinadora realize a reanálise individualizada de todos os recursos administrativos interpostos pelo recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recorreção da prova do autor com obediência aos exatos termos do padrão de respostas, conforme relato fá[co supracitado, com especial atenção para o correto equadramento da prova do impetrante nos itens de cada quesito impugnado.
Em decisão interlocutória (ID 3273169) indeferi o pedido liminar.
Houve interposição de agravo interno (ID 3423589).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso (ID 3720371).
Em despacho (ID 5168431) determinei a intimação da impetrante para manifestação sobre efetivo interesse no prosseguimento do feito, considerando-se a possibilidade de perda superveniente do objeto da lide ante a finalizaçãodo certame e a não concessão da liminar, bem como o tema 485 do STF em repercussão geral.
Em petição (ID 5296510) a impetrante requereu a desistência da ação.
Em petição (ID 5505195) o advogado Felipe de Andrade Alves informou a renúncia aos poderes conferidos. É o essencial relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o mandado de segurança deve ser extinto por evidente perda de superveniente objeto.
Com efeito, considerando a manifestação de ausência de interesse no prosseguimento do feito, torna-se prejudicado o julgamento do presente mandado de segurança.
Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes julgados: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGA.
POSTERIOR NOMEAÇÃO DO CANDIDATO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
O presente mandado de segurança tem por finalidade assegurar, liminarmente, a participação do impetrante na segunda fase - sindicância da vida pregressa e curso de formação - do concurso para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União e, ao final, caso seja aprovado, a sua nomeação. 2.
O pedido de liminar foi deferido às e-STJ, fls. 103/105. 3.
Houve, porém, circunstâncias relevantes que vieram à tona durante o processamento da ação mandamental, notadamente com as informações complementares prestadas pelo postulante, pela União e pela autoridade tida como coatora, no sentido de que o candidato foi nomeado e tomou posse no cargo pretendido. 4.
Assim, diante dos referidos atos administrativos supervenientes, esvaiu-se o objeto da demanda. 5.
Mandado de segurança denegado sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da impetração, prejudicado o exame do agravo regimental. (MS 20.759/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 28/04/2015) A propósito, vale citar o seguinte julgado deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DOS IMPETRANTES.
HOMOLOGAÇÃO (CPC/2015, ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/2015. (2017.01532740-76, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-24) Ante o exposto, diante da perda superveniente de interesse processual, com base no art. 485, VIII, do NCPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 19 de julho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
20/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 18:25
Extinto o processo por desistência
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14/07/2021 13:26
Conclusos para decisão
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14/07/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
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28/05/2021 00:03
Decorrido prazo de FLAVIA GUGLIELMO LISBOA em 27/05/2021 23:59.
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19/05/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 08:36
Conclusos para despacho
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18/05/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2020 09:23
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2020 07:20
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 00:05
Decorrido prazo de FLAVIA GUGLIELMO LISBOA em 27/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 00:04
Decorrido prazo de Presidente da Comissão do CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 11:17
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2020 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2020 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2020 16:25
Expedição de Mandado.
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02/07/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2020 10:06
Conclusos para decisão
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02/07/2020 10:05
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2020 21:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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