TJPA - 0806737-87.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 09:29
Baixa Definitiva
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27/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JUCILENE BRITO DA CUNHA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:08
Publicado Ementa em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806737-87.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA EMBARGADA: JUCILENE BRITO DA CUNHA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID N. 7618975 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARGUIÇÃO CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA – MATÉRIAS QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO – INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA. 1.
Acórdão recorrido que conheceu e Negou Provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo na íntegra a decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69, no capítulo em que proibiu a retirada do bem da Comarca no prazo de purga de mora, sob pena de multa diária. 2.
Contradição inexistente no caso em comento.
Necessidade de observância do marco final para a remoção do bem alienado fiduciariamente.
Astreintes aplicadas somente em caso de descumprimento. 3.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Ausência dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 4.
Embargos Conhecidos e Improvidos.
Matéria automaticamente prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo como embargante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e Embargados JUCILENE BRITO DA CUNHA e ACÓRDÃO ID 7618975.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2º Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em plenário virtual, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Desembargadora Relatora -
03/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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03/05/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/03/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:09
Decorrido prazo de JUCILENE BRITO DA CUNHA em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 9 de fevereiro de 2022 -
09/02/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:06
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2021 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2021 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2021 00:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 08:20
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2021 00:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 00:03
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Intime-se a empresa agravante para que forneça o endereço correto da recorria, considerando a certidão ID 6601993.
Após, conclusos. -
04/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 16:54
Conclusos ao relator
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03/10/2021 16:53
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:55
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/08/2021 08:10
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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12/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/08/2021 23:59.
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30/07/2021 14:18
Juntada de Informações
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21/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806737-87.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: JUCILENE BRITO DA CUNHA COMARCA DE ORIGEM: 3º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº. 0804682-16.2020.8.14.0028), deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69, tendo como agravada JUCILENE BRITO DA CUNHA.
Em suas razões recusais, aduz em síntese que o processo originário se trata de Ação de Busca e Apreensão, em razão da injustificada inadimplência da ora recorrida em relação as obrigações contratuais assumidas por força do contrato celebrado entre as partes.
Sustenta que a liminar deferida pelo juízo a quo proibiu a retirada do bem da Comarca no prazo de purga de mora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), contudo, afirma que a decisão merece ser reformada, pois não há alicerce legal para justificar a mencionada restrição imposta, tendo em vista os prejuízos suportados pelo agravante com o inadimplemento do contrato.
Pugna, assim, pela concessão de efeito ativo, a fim de permitir que o agravante proceda a retirada do bem da comarca, sem qualquer imposição de multa, e, no mérito, a reforma do decisum.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Em análise não exauriente dos presentes autos, prima facie, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo ativo pretendido, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido tem-se que, ab initio, com os elementos constantes dos autos, torna-se inviável, nesse momento, o deferimento da tutela pretendida pelo recorrente, uma vez que a decisão que determina que a parte se abstenha de retirar o veículo da Comarca, antes de decorrido o prazo para purgação mora, se deu de forma escorreita. isso porque, a propriedade e a posse somente se consolidam em favor do credor, após decorrido o prezo de 5 (cinco) dias.
A fim de corroborar com o entendimento da matéria, colaciono julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - VENDA DO BEM - POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA PURGA DA MORA -Somente depois de decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidando-se a propriedade e posse plena em favor do credor fiduciário, é que este pode realizar a venda do bem apreendido. (TJ-MG - AI: 10701120469823001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 12/03/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2013). (Negritou-se).
Assim, forçoso o indeferimento do pedido de efeito pleiteado, nesse momento processual, até decisão final da 2ª Turma julgadora.
Na oportunidade, determino a intimação da agravado, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das peças que entender necessária ao julgamento do presente recurso.
Após, voltem-me conclusos -
20/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2021 12:22
Conclusos ao relator
-
14/07/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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