TJPA - 0801770-58.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 09:56
Audiência Una cancelada para 15/04/2024 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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14/05/2024 09:56
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:22
Decorrido prazo de REIJANE DIAS ALECRIM em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:31
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801770-58.2021.8.14.0045 Juiz: JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Autor(a): REIJANE DIAS ALECRIM.
Presente.
Advogada da autora: DANIELA STEFANNI REGIS DO AMARAL OAB/PA 27.325.
Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA.
Presente.
PREPOSTO: MATHEUS QUEIROS PEREIRA CPF: *58.***.*90-84.
ADVOGADO RECLAMADA: DOUGLAS GABRIEL DOMINGUES NETO OAB/PA 25.401 ABERTA A AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das pessoas acima nominadas à sala de audiência, ocasião em que a parte ré ofereceu a proposta de cancelamento da fatura, a qual foi aceita pela parte autora.
Assim, por mera liberalidade, celebraram um acordo nos seguintes termos: 1– a parte ré se compromete a efetuar o cancelamento da fatura. 2- O autor, por sua vez, em virtude do aceitamento do presente acordo, renuncia ao pedido de danos morais efetuado na exordial. 3- A parte autora renuncia o prazo recursal.
Por fim, a reclamada requer que as publicações sejam feitas em nome do Advogado Flavio Augusto Montalvão.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Com efeito, cuida-se de obrigação disponível das partes, as quais podem ser objeto de conciliação, bem como esta prática deve ser incentivada por todos os operadores do direito, consoante o artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso IIII, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC): “homologação de acordo”.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
DISPENSO nova intimação das partes, uma vez que a ciência destas já ocorreu quando firmaram o presente acordo neste ato processual, sendo assim seria atentatório ao princípio da eficiência processual a repetição desnecessária deste ato (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC).
Por se tratar de acordo, o trânsito em julgado é imediato, portanto, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos, independentemente, de novo despacho.
E para constar, foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que acima seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Edimilson Fernandes de Araújo Junior, o digitei.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção (PA), 15 de abril de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
16/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:51
Homologada a Transação
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15/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:00
Decorrido prazo de REIJANE DIAS ALECRIM em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:41
Audiência Una redesignada para 15/04/2024 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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23/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801770-58.2021.8.14.0045 AUTOR: REIJANE DIAS ALECRIM REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 08/04/2024 14:30 hs, no Fórum da Comarca de Redenção, salão do júri, sito: Avenida Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.552-778 – Redenção – PA.
CONVIDO AS PARTES.
Redenção/PA, 5 de fevereiro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
05/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:01
Audiência Una designada para 08/04/2024 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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02/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:00
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
0801770-58.2021.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento CJRMB 006/2006 c/c Provimento CJCI 006/2009, considerando a determinação de dessobrestamento do processo, em razão do trânsito em julgado do IRDR de CNR (consumo não registrado), os autos terão a seguinte movimentação: Intimação das partes para requerimentos de produção de provas ou manifestarem o que reputarem adequado ao prosseguimento do feito ou julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias.
Redenção, #Data -
25/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 01:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 01:48
Decorrido prazo de REIJANE DIAS ALECRIM em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a publicação no diário da justiça, edição 6635/2019, de 9 de abril de 2019, em que o Tribunal Pleno, admitindo incidente de resolução de demandas repetitivas, determinou a suspensão de todos os processos envolvendo consumo de energia elétrica não registrado, com o objetivo de fixar as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia elétrica não faturado, e, cuidando-se de causa que ventila tema inerente ao direito discutido no IRDR, fica, portanto, a demanda suspensa até ulterior deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
20/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 08:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia_tribunal})
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19/08/2021 11:08
Conclusos para decisão
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19/08/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 09:02
Juntada de Outros documentos
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19/08/2021 09:01
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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18/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 01:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:09
Decorrido prazo de REIJANE DIAS ALECRIM em 11/08/2021 23:59.
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22/07/2021 09:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 14:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia_tribunal})
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21/07/2021 08:36
Conclusos para decisão
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21/07/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A distribuição da inicial se deu em favor do Juizado Especial.
Contudo, o direcionamento é destinado à vara cível.
Tal situação, tida aparentemente como irrelevante, não teria o condão de impedir o conhecimento da causa sob a égide do procedimento sumaríssimo, se a intenção de fato, pelo contexto da exordial, era o processamento em sede de Juizado Especial.
Todavia, os pedidos exclusivamente fundados no CPC, visto que voltados para citação para fins de defesa, deixa de autorizar, por ora, o recebimento da prefacial.
Determino, portanto, para efeito de conhecimento da causa em sede de juizado especial, a respectiva emenda, no prazo de 15 dias, a fim de a autora tencionar pedidos condizentes com o rito da Lei 9.099/95, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) Bruno Aurélio Santos Carrijo Juiz de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção -
20/07/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 09:30
Conclusos para despacho
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15/07/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 09:55
Audiência Conciliação designada para 18/08/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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14/05/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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