TJPA - 0810688-50.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2022 03:58
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 21/01/2022 23:59.
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22/12/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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18/12/2021 01:29
Decorrido prazo de PERLLA DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:04
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:04
Decorrido prazo de PERLLA DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 13/12/2021 23:59.
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11/12/2021 08:18
Juntada de identificação de ar
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06/12/2021 22:58
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 22:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2021 03:58
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2021 01:27
Publicado Sentença em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] Processo nº. 0810688-50.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: PERLLA DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA, residente e domiciliada na Rod.
Augusto Montenegro, nº 6955, Cond.
Cidade Jardim II, Quadra 11, Lote 20, Bairro: Tapanã, CEP: 66.833-000, Belém-PA, celular nº 91-991883265.
Requerido: JOSÉ ROBERTO BECHIR MAUÉS FILHO, residente e domiciliado na Rua Municipalidade, 985, Ed.
Mirai Office, Sala 1108, Bairro: Umarizal, Belém/PA, celular nº 91-981566037.
PERLLA DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de JOSÉ ROBERTO BECHIR MAUÉS FILHO, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica.
Em id 29768049, foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima.
Em id 40972540, a Requerente pleiteou a revogação das medidas protetivas decretadas.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas. É o Relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional.
No caso em tela, a Requerente postulou a revogação das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas.
Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando o pedido de revogação das medidas protetivas e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente das vítimas, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente.
Intime-se a Requerente e o Requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sem custas processuais.
Ciente o Ministério Público.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de novembro de 2021 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
23/11/2021 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:39
Extinto o processo por desistência
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16/11/2021 21:18
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 21:17
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 09:33
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 01:53
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 06/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 20:09
Conclusos para despacho
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03/08/2021 02:44
Decorrido prazo de PERLLA DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA em 02/08/2021 23:59.
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28/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 12:41
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 22:45
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2021 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0810688-50.2021.8.14.0401 BOP nº: 00035/2021.103170-6 Requerente: PERLLA DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA, portadora do RG nº *69.***.*07-90 DETRAN/PA e CPF nº *20.***.*64-35, residente e domiciliada na Rod.
Augusto Montenegro, nº 6955, Cond.
Cidade Jardim II, Quadra 11, Lote 20, Bairro: Tapanã, CEP: 66.833-000, Belém-PA, celular nº 91-991883265.
Requerido: JOSÉ ROBERTO BECHIR MAUÉS FILHO, 35 anos, advogado, portador do RG nº 15848 OAB/PA e CPF nº *87.***.*75-68, residente e domiciliado na Rua Municipalidade, 985, Ed.
Mirai Office, Sala 1108, Bairro: Umarizal, Belém/PA, celular nº 91-981566037.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-marido, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que está sendo perseguida pelo Requerido, seu ex-marido.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, bem como INTIME-A para indicar uma 3ª pessoa, estranha ao conflito, para manter contato com o Requerido, visando compatibilizar as presentes medidas protetivas com o exercício do direito de visita aos filhos menores de idade, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de julho de 2021.
MURILO LEMOS SIMÃO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
20/07/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2021 12:46
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 12:18
Juntada de Petição de alegações finais
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20/07/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:06
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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18/07/2021 18:21
Conclusos para decisão
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18/07/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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