TJPA - 0808393-36.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:10
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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28/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Manifestação de desistência acostada aos autos.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
Quanto ao pedido de contraposto, verifico que este também deve ser extinto, isto porque, o pedido contraposto é acessório do pleito principal dependendo, portanto, deste para ser analisado.
Assim, no caso em apreço, havendo extinção do pedido inicial em resolução do mérito, não há como apreciar o mérito do pedido contraposto.
Ante o exposto, e consequência, com fundamento na disposição legal do artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
02/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 17:24
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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