TJPA - 0802682-14.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 04:06
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
12/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
09/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0802682-14.2022.8.14.0015 [Administração de herança] REQUERENTE: PATRICIA DE NAZARE TEIXEIRA SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298 INVENTARIADO: RAIMUNDO MATIAS DE SOUZA e outros (10) Advogado do(a) REQUERIDO: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298 DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem para análise da regularidade da nomeação do inventariante.
Trata-se de inventário judicial requerido pelas menores MARIA EDUARDA SANTOS DE SOUZA e MARIA FERNANDA SANTOS DE SOUZA, representadas por sua genitora PATRÍCIA DE NAZARÉ TEIXEIRA SANTOS, em razão do falecimento de RAIMUNDO MATIAS DE SOUZA, ocorrido em 28 de abril de 2020.
Consta dos autos que foi deferida a nomeação da Sra.
PATRÍCIA DE NAZARÉ TEIXEIRA SANTOS, genitora das herdeiras menores, como inventariante do espólio.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o falecido RAIMUNDO MATIAS DE SOUZA era casado com a Sra.
NOIDE DA SILVA SOUZA (conforme certidão de ID 87758577 - Pág. 1) da qual adveio extensa prole comum, sendo ela também indicada na inicial como herdeira necessária e viúva meeira, com residência no último domicílio do falecido.
Nesse contexto, a nomeação da Sra.
PATRÍCIA DE NAZARÉ TEIXEIRA SANTOS como inventariante não observa a ordem legal de preferência estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil. É certo que o juiz poderá excepcionar a ordem legal mediante a devida fundamentação e a presença de motivos relevantes.
No entanto, ausentes nos autos quaisquer elementos probatórios a justificar a preterição da viúva NOIDE DA SILVA SOUZA, impõe-se a correção da nomeação feita em desacordo com a legislação processual civil.
Neste ponto, destaca-se a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – NOMEAÇÃO, NA ORIGEM, DE INVENTARIANTE EM SUBVERSÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 617 DO CPC – AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA EXCEPCIONAR A ORDEM LEGAL – PRECEDENTES DO STJ – AGRAVANTE É CÔNJUGE SOBREVIVENTE E SE ENCONTRA NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO DE CUJUS – INCIDÊNCIA DOS INCISOS I E II DO ART. 617 – ENTENDIMENTO, AO MENOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NO SENTIDO DE QUE A AGRAVANTE É A FIGURA MAIS ADEQUADA PARA EXERCER O MUNUS DE INVENTARIANTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NA ESTEIRA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU.” (TJ-PA - AI nº 0809118-68.2021.8.14.0000, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, Julg. 21/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Diante da inexistência de qualquer óbice de ordem legal, moral ou fática que desabone a conduta da Sra.
NOIDE DA SILVA SOUZA, e sendo ela viúva do de cujus, presume-se em seu favor a legitimidade e a capacidade para exercer a administração do espólio, de acordo com o que preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
Assim, impõe-se a regularização do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 617, I, do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem para tornar SEM EFEITO a nomeação de PATRÍCIA DE NAZARÉ TEIXEIRA SANTOS como inventariante do espólio de RAIMUNDO MATIAS DE SOUZA, e nomeio, em substituição, a Sra.
NOIDE DA SILVA SOUZA, cônjuge sobrevivente, como inventariante, devendo esta ser intimada para assinatura do termo de compromisso e apresentação das primeiras declarações, no prazo legal.
Determino que seja retirado o segredo de justiça nos presentes autos, com a observação do sigilo dos dados dos menores envolvidos, eis que ausente quaisquer dos pressupostos do artigo 189 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:12
Juntada de Termo de Compromisso
-
12/04/2024 07:16
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE TEIXEIRA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:15
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:15
Decorrido prazo de ROSILEIA ALVES DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:15
Decorrido prazo de NOIDE DA SILVA SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:15
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:15
Decorrido prazo de MARIA ROZINEIRE DA SILVA SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:15
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:15
Decorrido prazo de RONALDO MEDEIROS DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:15
Decorrido prazo de LUCILENE MEDEIROS DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:15
Decorrido prazo de LUCICLEIDE MEDEIROS DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:15
Decorrido prazo de LUCICLEIA DE SOUSA AROEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 05:57
Decorrido prazo de ELISANGELA DE ALMEIDA REIS em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 16:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801521-70.2025.8.14.0012
Joao Silva Nascimento
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Lais Giselle de Barros Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2025 14:31
Processo nº 0000092-60.2012.8.14.0076
Municipio de Acara Prefeitura Municipal
Jose Maria Goncalves Monteiro
Advogado: Igor Oliveira Cotta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2012 10:55
Processo nº 0800953-34.2025.8.14.0051
Jose Elias dos Santos
Calnave Mineracao, Construcao &Amp; Logistic...
Advogado: Adriano Cunha Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 15:37
Processo nº 0007575-03.2019.8.14.0075
Dulcineth do Socorro Freitas Brito
Prefeitura Municipal de Porto de Moz
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2019 09:55
Processo nº 0806549-96.2025.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para - S...
Breno Lucas Silva Viana
Advogado: Marcos Roberto da Cunha Nadalon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2025 06:44