TJPA - 0811143-94.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCICLEIA TEIXEIRA CASTRO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 11:03
Juntada de Petição de termo de compromisso
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0811143-94.2025.8.14.0006 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por FRANCICLEIA TEIXEIRA CASTRO, em face de MARIA JORNADETE BARROS TEIXEIRA, onde roga sua nomeação como curadora da interditanda, sustenta que a interditanda foi acometida por SEQUELAS DE MÚLTIPLOS AVES, e, portanto, estaria sem condições de manifestar sua vontade validamente neste momento, comprometendo a execução dos atos da vida civil e a administração de seus bens.
Pediu a interdição com sua nomeação, inclusive provisória, como curadora.
Juntou documentos.
Pediu a gratuidade da justiça.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
RECEBO a ação.
Estou por DEFERIR o pedido liminar de curador.
Vejamos: a requerente, é legítima ao pedido, uma vez que é filha da interditanda.
Neste momento processual, entendo que os documentos juntados ao processo são suficientes para deferimento provisório, somado a isso o dever de boa-fé processual, com a declaração de serem verdadeiras as informações que foram prestadas pela requerente ao seu(sua) patrono(a).
Neste sentido, entendo que há suficiente demonstração de probabilidade de que a interditanda não reúne condições suficientes de gerir-se sem a ajuda de um terceiro, ainda que minimamente, como é o caso da interditanda.
Diante do exposto: A.
RECEBO a inicial; B.
DEFIRO a gratuidade; C.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de NOMEAR PROVISORIAMENTE requerente FRANCICLEIA TEIXEIRA CASTRO, como CURADORA de MARIA JORNADETE BARROS TEIXEIRA; D.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO; E.
INTIME-SE a requerente para a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que junte aos autos cópia devidamente assinada, momento em que passará a ter validade; F.
DESIGNO INSPEÇÃO DOMICILIAR para o dia 21 DE OUTUBRO DE 2025, de 9h00 às 12h00, para entrevista com a interditanda e oitiva da requerente.
Ressalto que as partes devem permanecer no domicílio em data e horário aprazado, munidas com Documento de Identificação com foto; G.
CITE-SE a interditanda; H.
INTIME-SE a requerente; I.
Ciência ao Ministério Público.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:15
Audiência de Inspeção Judicial designada em/para 21/10/2025 11:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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01/08/2025 00:00
Intimação
TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA PROCESSO Nº 0811143-94.2025.8.14.0006 Aos 31 de julho de 2025 na Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Cidade e Comarca de Ananindeua/PA, onde presente se achava o Dr.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, Estado do Pará, comigo compareceu o (a)s Senhor (a) (s), FRANCICLEIA TEIXEIRA CASTRO, brasileiro(a), portador(a) do RG n. 4281924 SSP/PA , inscrita no CPF n. *46.***.*47-60, , nomeado (a) curador(a) provisório nos autos do processo acima epigrafado, AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA consoante a Decisão (ID 149041603 ) a quem o MM.
Juiz deferiu o compromisso legal disposto no art. 749, paragrafo único c/c 759 do CPC, a qual exercerá a CURATELA PROVISÓRIA de MARIA JORNADETE BARROS TEIXEIRA, brasileiro(a), portador(a) do o RG n. 2582192SSP/Pa, inscrita no CPF n. *70.***.*48-72.
Prestado por ele(a) o referido compromisso, prometeu cumpri-lo com boa e sã consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a cumprir com todos os deveres inerentes ao cargo.
Havendo meio de recuperar o interdito, o(a) curador(a) promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento adequado.
Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, (RUY JORGE LOBATO PINTO) Servidor da 3ª Vara Cível e Empresarial o digitei e segue subscrito pela Diretora de Secretaria.
FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA Diretora da Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial, assinei nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006 da CJRMB.
FRANCICLEIA TEIXEIRA CASTRO Compromissado(a) -
31/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:42
Juntada de Termo de Compromisso
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28/07/2025 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:54
Nomeado curador
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25/07/2025 12:54
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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12/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 20:37
Decorrido prazo de FRANCICLEIA TEIXEIRA CASTRO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo n.: 0811143-94.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Vi que a inicial apresenta defeitos que podem dificultar o julgamento do mérito, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Quanto aos documentos das partes, existe a necessidade de complementação, com fins de adequar a instrução do feito.
Não foi acostado atestado de sanidade mental da pretensa curadora, que deve estar assinado por profissional médico com a finalidade de atestar a condição física e mental para o exercício do encargo.
Além disso, não foram acostadas as certidões negativas de antecedentes criminais da requerente, expedidas pelas Justiças Estadual e Federal, bem como aquelas emitidas pelas Polícias Civil e Federal.
Quanto a requerida, deve ser apresentado laudo médico atualizado de sua condição de saúde e sua incapacidade para o exercício dos atos da vida civil, bem como sua certidão de nascimento ou casamento e seu documento de identificação com foto, haja vista que o documento juntado no id. 143459161 esta incompleto.
Dessa forma, INTIME-SE o autor para emendar a petição inicial, conforme supracitado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação e devidamente certificado, DETERMINO que a parte autora seja INTIMADA, PESSOALMENTE, para que informe seu interesse no prosseguimento do feito.
Sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a intimação seja infrutífera ou não haja manifestação pela parte autora devidamente intimada, DETERMINO REMESSA dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a devolução do expediente, voltem conclusos.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. -
02/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 06:47
Conclusos para decisão
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20/05/2025 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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