TJPA - 0806240-73.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 09:27
Baixa Definitiva
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSIANE BRAUNA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE MARIALVA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806240-73.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSIANE BRAUNA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE MARIALVA ADVOGADO: THEO FABIO ALVES DE CRISTO MONTEIRO – OAB/PA 21.041 AGRAVADA: EMPRESA DE TRANSPORTE ESTRELA DO MAR AGRAVADA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO – OAB/PA 6.557 E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSIANE BRAUNA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE MARIALVA objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, oportunizando o parcelamento das custas, nos autos de AÇÃO DE LUCROS CESSANTES proposta pela Agravante em desfavor de EMPRESA DE TRANSPORTE ESTRELA DO MAR e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (Proc. nº 0020239-43.2014.8.14.0301).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5591498 a Agravante se insurge contra o interlocutório recorrido alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Afirma que embora tenho juntado aos autos, no do ingresso da inicial em meados do ano de 2014, declaração de rendimentos no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), tal situação não mais persiste, tendo em vista que a Agravante vendeu o micro-ônibus que utilizava para a atividade de transporte alternativo de passageiros.
Prossegue sustentando que a manutenção do decisum proferido na origem representaria impedimento de seu acesso à justiça, razão pela qual o interlocutório deve ser reformado.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Juntou documentos aos id’s. 5591500 a 5592004.
Com a distribuição do feito, coube-me a relatoria.
Proferiu-se ao id. 5646402 despacho determinando à parte que colacionasse aos autos certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 1.017, I, § 3º e 932 parágrafo único do CPC-15.
Petição da Agravante ao id. 5711585 em cumprimento à determinação de id. 5646402. É o breve relatório.
D E C I D O Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
Ausência de exigência do recolhimento do preparo recursal nos termos do art. 101, §1º do CPC-15.
Procedo ao julgamento monocrático com fulcro no art. 932, IV, “a” do CPC-15.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Recebendo o pedido de gratuidade de justiça, o Juízo só poderá indeferi-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo neste caso oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos dos art. 98 e 99, §2º do CPC-15.
Pois bem, da detida análise dos autos verifica-se que após os Agravados apresentarem impugnação à assistência judiciária gratuita (id. 5591803 - Pág. 20-21) o Juízo de origem proferiu a decisão de id. 5591803 - Pág. 23-25, revogando a justiça gratuita anteriormente concedida.
O que se constata, a partir do exame dos documentos colacionados pela Agravante aos autos recursais é a presença de elementos que evidenciam a clara incompatibilidade da recorrente com o benefício da assistência judiciária gratuita.
Como se observa da petição de id. 5591803 – Pág. 2-8, a própria Agravante informou que seu faturamento médio diário era R$ 600,00 (seiscentos reais) e o total médio mensal era de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a partir da prestação de serviço de transporte alternativo.
Neste sentido, embora a Agravante tenha informado em suas razões recursais que vendeu o veículo utilizado para o serviço de transporte, não colacionou aos autos qualquer comprovação da referida venda, restando impossibilitada a verificação da autenticidade de suas alegações.
Assim, conclui-se pela ausência dos requisitos aptos a justificar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que é destinado a pessoas efetivamente necessitadas.
Deve-se ressaltar que, nos termos da Súmula nº 06 deste E.
Tribunal, a declaração de hipossuficiência feita pela parte detém tão somente presunção relativa, podendo ser contestada ante a existência de elementos constantes nos autos que evidenciem padrão econômico incompatível com a gratuidade.
Colaciono o referido enunciado: Sumula nº 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Portanto, diante da presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conclui-se que o Agravante possui rendimentos capazes de custear as despesas do processo sem que isso implique grave oneração do sustento próprio e de sua família, razão pela qual não deve ser assistido pela gratuidade de justiça.
Neste sentido a jurisprudência nacional, inclusive desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
Presentes elementos nos autos capazes de contrariar a presunção de miserabilidade da pessoa natural, admite-se que o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, em decorrência da ausência dos requisitos autorizadores da concessão.
Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14081042520198120000 MS 1408104-25.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 20/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2019) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos, não trouxe o Agravante qualquer comprovação de hipossuficiência econômica que impossibilite o pagamento das custas do processo, o que importa no indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do preconizado pela Súmula nº 06 deste E.
Tribunal. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2019.05200644-43, 210.875, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-17) EX POSITIS, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO MANTENDO O INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM EM SUA INTEGRALIDADE.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 02 de julho de 2021.
AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
11/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIANE BRAUNA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE MARIALVA - CPF: *84.***.*29-49 (AGRAVANTE).
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28/07/2021 08:40
Conclusos ao relator
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28/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSIANE BRAUNA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE MARIALVA em 27/07/2021 23:59.
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20/07/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806240-73.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSIANE BRAUNA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE MARIALVA ADVOGADO: THEO FABIO ALVES DE CRISTO MONTEIRO – OAB/PA 21.041 AGRAVADA: EMPRESA DE TRANSPORTE ESTRELA DO MAR AGRAVADA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO – OAB/PA 6.557 E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E S P A C H O Considerando-se que os autos de origem permanecem em formato físico, intime-se a parte Agravante para que colacione aos autos a certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 1.017, I, § 3º e 932 parágrafo único do CPC-15, sob pena de não conhecimento do recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 13 de julho de 2021.
AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz convocado relator -
19/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 14:22
Conclusos para decisão
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06/07/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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