TJPA - 0804716-41.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2021 08:23
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 08:23
Baixa Definitiva
-
12/08/2021 00:04
Decorrido prazo de PUBLIC PROPAGANDA & MARKETING LTDA em 11/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804716-41.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: PUBLIC PROPAGANDA E MARKETING LTDA ADVOGADO: VITOR GALDIOLI PAES – OAB/TO 6.579 AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO- CPL DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O VALOR DA CAUSA E DETERMINOU A EMENDA A INICIAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
ARTIGOS 1.015 E 932, III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado em seu art. 1015 as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, não estando prevista a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere o valor da causa. 2.
In casu, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, verifica-se manifestamente inadmissível. 3.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PUBLIC PROPAGANDA E MARKETING LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém (nº.: 0818781-11.2021.8.14.0301), proposta em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO- CPL DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ Insurge a agravante contra decisão que indeferiu a manutenção do valor da causa indicado na exordial mandamental, bem como determinou o pagamento das custas iniciais calculada sobre o valor indicado no Edital do certame licitatório (R$ 46.800.000,00).
Relata que o mandamus tem como escopo/objeto direito líquido e certo da Agravante, consubstanciado em um julgamento justo e transparente das propostas apresentadas pela empresa licitante, conforme preconiza o art. 4º da Lei 8.666/93, bem como para requerer a anulação a Concorrência Pública n° 01/2020 – SECOM/PA, em razão das irregularidades perpetradas pela Comissão Permanente de Licitação (CPL) e pela Subcomissão Técnica.
Afirma se tratar de questão meramente de direito sem conteúdo econômico, uma vez que o objeto é tão somente a anulação de ato jurídico administrativo, não devendo ser confundido com o valor da contratação previsto no Edital do certame.
Assevera que mesmo que seja dado procedência in totum ao mandado de segurança com a consequente anulação do certame licitatório eivado de nulidade, a Agravante não terá benefício patrimonial algum, tampouco será consagrada vencedora do certame, visto que a declaração de nulidade pleiteada implicará na realização de outra licitação, sendo provável que haja modificação nas regras previstas no Edital da Concorrência Pública n° 01/2020 – SECOM/PA, inclusive com a alteração do valor do contrato.
Informa que não pleiteia a desclassificação das empresas licitantes melhores qualificadas para que se possa alçar à colocação de vencedora do certame, também não busca a manutenção de qualquer contrato com o Governo do Estado do Pará ou com a Secretaria de Comunicação do Pará (até porque a Agravante não tem firmado qualquer instrumento de prestação de serviços com os mesmos), também não é credora dos Agravados, assim como não busca qualquer reparação de ordem patrimonial.
O que se pleiteia é a nulidade do certame licitatório viciado, e não de um determinado bem ou valor específico, logo, não há meios de se mensurar objetivamente o valor da causa.
Argumenta que o processo licitatório em curso pretende contratar 4 (quatro) agências de publicidade e propaganda para a prestação dos serviços, logo, o valor total do contrato será partilhado entre as 4 licitantes vencedoras do certame, e não à apenas uma empresa.
Alega ainda que a Agravante se consagrasse vencedora do certame, a mesma jamais iria auferir, como proveito econômico, o valor indicado no Edital.
Pleiteia-se o afastamento da obrigação de readequar o valor da causa, bem como seja mantido o valor da causa em R$1.000,00 (um mil reais) e não com base no valor do Edital, pois a discussão travada nos autos se refere à probidade do ato administrativo e a lisura da conduta dos agentes públicos envolvidos na condução do processo licitatório, e que violaram os princípios da Publicidade, Legalidade, Impessoalidade e Vinculação ao Instrumento Convocatório, o que consequentemente gerou óbice intransponível e vício insanável no certame licitatório, ferindo assim direito líquido e certo da valor Agravante de participar de um processo licitatório livre de qualquer mácula ou vício.
Ante o exposto, requer: a) Seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo a fim de determinar a análise da tutela de urgência do mandado de segurança, nos termos apresentados, suspendendo a decisão agravada até ulterior decisão recursal; b) Seja defira a tutela de urgência pleiteada, para suspender imediatamente o processo licitatório Concorrência Pública n° 01/2020 – SECOM/PA, nos ermos do art. 7º, inc.
III da Lei 12.016/2009; c) Sejam intimados os Agravados, para que apresente contrarrazões, caso queiram; d) Seja reformada a decisão agravada, para que seja mantido o valor da causa em R$1.000,00 (um mil reais) conforme indicado na exordial mandamental, haja vista que o objeto da presente demanda é delimitado, tão somente, a anulação de ato jurídico administrativo (questão de direito), não havendo qualquer repercussão de ordem patrimonial ou proveito econômico à Agravante. É o relatório.
DECIDO.
De início constato que carece o presente recurso de pressuposto essencial para seu conhecimento, qual seja o cabimento (recorribilidade da decisão).
No caso, pretende o agravante na via do agravo de instrumento reverter a decisão de indeferimento do valor da causa indicado na inicial, contudo a decisão combatida não está relacionada dentre aquelas previstas no art. 1.105 do CPC, passíveis de agravo de instrumento.
Vejamos: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Há outras hipóteses em que admissível se mostra a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Assim, v. g., para impugnar decisão terminativa que limita objetivamente a demanda (art. 354, parágrafo único, do NCPC) ou decisão interlocutória proferida nas chamadas causas internacionais (art. 1.027, §1º).
Portanto, o agravo de instrumento ataca situação que não está elencada no referido dispositivo legal e diante do seu não cabimento, o presente recurso não merece ser conhecido, a teor do que determina o artigo 932, inciso III, do CPC.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da nova legislação processual civil, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DECISÃO NÃO É RECORRÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.O incidente de impugnação ao valor da causa não é passível de ser reformado por meio do recurso de agravo de instrumento, mesmo relevando o fato de o Superior Tribunal de justiça ter mitigado a taxatividade intrínseca ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil, de 2015. 2.
De outro modo, sendo decisão interlocutória, não cabe recurso de apelação.
Entretanto, a questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação, interposta contra decisão final, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º, do Cpc. 3.
No caso em tela, a Apelação Cível, nos Embargos à Execução, foi interposta antes do julgamento dos Embargos de Declaração opostos questionando a impugnação. 4.
Caberia a Agravante suscitar a matéria referente à impugnação ao valor da causa como preliminar no recurso de apelação, não podendo querer imputar responsabilidade ao Julgador, por ter julgado os Embargos de Declaração posteriormente, tendo em vista ser de seu conhecimento que a decisão ora vergastada, como bem menciona no presente Agravo, não seria atacada por meio de agravo de instrumento. 5.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade (3095709, 3095709, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, examinou a natureza do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, e a possibilidade de sua interpretação extensiva, ocasião em que firmou a tese segundo a qual a taxatividade desse dispositivo é mitigada, admitindo-se, em relação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação desse paradigma, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, consoante espelha a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1.
O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3.
A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4.
A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5.
A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6.
Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7.
Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8.
Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.696.396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Contudo, em que pese o repetitivo citado que trata da mitigação do art. 1015 ao CPC ao caso em comento, verifica-se que o Colendo Tribunal entendeu que a impugnação ao valor da causa é matéria não prescinde da urgência necessária ao seu conhecimento por meio de agravo de instrumento, conforme destacado e a seguir reproduzido: “reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.” Assim, o não conhecimento do agravo por inadequação da via processual eleita, é medida que se impõe, aplicando-se por analogia o disposto no art. 932, III, do CPC, por ser recurso inadmissível à espécie, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Na oportunidade, dertermino a correção do polo ativo do presente recurso para PUBLIC PROPAGANDA E MARKETING LTDA, tendo em vista que se encontra cadastrada em novo do advogado do agravante.
Belém, 01 de junho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
20/07/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 00:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL da Secretaria de Estado de Comunicação do Governo do Estado do Pará em 19/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 00:07
Decorrido prazo de VITOR GALDIOLI PAES em 28/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:03
Não conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVADO)
-
01/06/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800989-33.2021.8.14.0046
Maria Sena dos Santos
Almiro Ferreira dos Santos
Advogado: Selma Vieira de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2021 19:49
Processo nº 0805642-33.2020.8.14.0040
Custodio Cardoso dos Santos Filho
Transvias Construcoes e Terraplenagem Lt...
Advogado: Ricardo Viana Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2020 11:49
Processo nº 0803663-03.2020.8.14.0051
Jose Orlando de Sousa
Zenaide Ferreira de Carvalho
Advogado: Aline de Abreu Mendonca Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2020 19:45
Processo nº 0004991-42.2016.8.14.0018
Rita de Cassia Freitas Viana
Advogado: Ana Maria Garcia da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2016 13:51
Processo nº 0070444-60.2015.8.14.0004
Ministerio Publico do Estado do para
Iranilson de Sousa Sarraff
Advogado: Igor Celio de Melo Dolzanis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2024 08:22