TJPA - 0840599-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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20/07/2022 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
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08/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
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05/07/2022 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2022 03:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/06/2022 23:59.
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28/06/2022 05:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/06/2022 23:59.
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27/06/2022 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 00:29
Publicado Sentença em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:21
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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13/04/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 12:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/04/2022 12:00
Audiência Una realizada para 13/04/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/04/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 01:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/07/2021 23:59.
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27/07/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PJEC 0840599-19.2021.8.14.0301 Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aduz o autor que era cliente da empresa requerida há anos, porém, o mesmo alega que muitas vezes seu único meio de comunicação vinha apresentando problemas, ficando fora da área por diversas vezes, e mostrou total insatisfação, já que ele trabalha viajando, e essa situação acabava o atrapalhando, então resolveu realizar a portabilidade para a outra empresa telefônica.
Ao realizar a portabilidade, o requerente diz que nunca foi dito à ele sobre algum valor pendente, muito menos que valores ficariam inconclusos em razão da portabilidade.
Logo depois, o autor, ao tentar adquirir um cartão de crédito, viu que não foi concedido, pois seu nome estava cadastrado nos bancos de dados do serasa como devedor inadimplente, e logo viu que eram dois débitos em favor da Requerida no valor de R$ 707,72 e R$ 69,84.
Sendo assim, o autor entrou em contato com a empresa reclama, e informaram que ele havia contratado os serviços via telefone, o autor nega que tenha solicitado esses serviços, então pediu um comprovante de que ele tenha efetuado, e até hoje não foi encaminhado, as cobranças continuam, assim como seu nome negativado.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, há o risco de danos de difícil reparação, considerando ainda que em razão da suposta dívida o autor se encontra com seu nome negativado, assim, trazendo danos para sua vida profissional.
Por fim, caso a dívida inexista, a cobrança durante o decorrer da ação acabará por causar graves danos ao consumidor.
Por outro lado, não há prejuízo na suspensão das cobranças neste momento, já que, caso a dívida venha ser considerada devida, poderá a reclamada eventualmente retomar as cobranças, caso seja comprovada a realização da contratação.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a reclamada: 1) Retire o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, como SPC, SERASA e outros, no que concerne à suposta dívida questionada na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Para o caso de descumprimento, arbitro multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por prazo não superior a 30 (trinta) dias. 2) Seja suspensa as cobranças do suposto débito, e que se abstenha de gerar novas cobranças, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança; Inverto o ônus da prova, determinando que a reclamada faça prova que houve uma contratação consentida pela parte autora.
Cite-se e intime-se a ré.
Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão.
Belém, 19 de julho de 2021.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito -
20/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2021 14:19
Conclusos para decisão
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16/07/2021 14:19
Audiência Una designada para 13/04/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/07/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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