TJPA - 0802239-24.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:55
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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04/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:26
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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28/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802239-24.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: KLEBSON MARCIO ALMEIDA GUIMARAES REQUERIDO(A): ROSILENE SOARES MESQUITA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por KLEBSON MARCIO ALMEIDA GUIMARAES em face de ROSILENE SOARES MESQUITA, objetivando a reintegração na posse do imóvel situado na Rua 14 de Fevereiro, nº 21, Bairro Tenoné, Belém/PA.
Narra o autor que adquiriu o terreno em 09/03/2011, com o objetivo de construir uma residência para facilitar o tratamento médico de sua filha, portadora de paralisia cerebral.
Alega que inicialmente conseguiu apenas construir o baldrame no terreno.
Afirma que em janeiro de 2020, a requerida construiu um muro na frente do terreno, alegando que o espaço estava acumulando lixo, e posteriormente transformou o local em uma casa.
Relata que tentou solucionar o conflito, oferecendo inclusive R$ 300,00 para ajudar na demolição do muro, mas a requerida recusou e ainda o ameaçou caso tentasse remover a construção.
Registrou boletim de ocorrência e, em março de 2020, constatou que a requerida havia transformado o muro em casa.
Em contestação (ID 79296338), a requerida arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa do autor por ausência de comprovação da posse.
No mérito, sustentou que reside no imóvel vizinho desde 2015 e que o terreno objeto da lide sempre esteve abandonado, coberto por mato e sendo utilizado como ponto de consumo de drogas e descarte de lixo.
Alegou que ocupou o terreno com o apoio da vizinhança, realizando benfeitorias, e que nunca foi procurada pelo autor antes da propositura da ação.
Invocou a prescrição aquisitiva (usucapião especial urbana), sustentando que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de cinco anos, utilizando o imóvel para moradia própria.
Subsidiariamente, requereu o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
O despacho saneador foi proferido em 19/12/2022 (ID 83985065), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, deferidas as provas requeridas pelas partes e designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as partes (ID 95306860) e as testemunhas da ré (ID 105261806).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.
O autor, em suas alegações (ID 129257972), reiterou o pedido de reintegração de posse.
A ré, por sua vez (ID 129899755), reafirmou a ausência de comprovação da posse pelo autor, a implementação dos requisitos da usucapião e, subsidiariamente, o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade ativa A ré suscitou preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor, alegando que este não comprovou o exercício efetivo da posse sobre o imóvel.
Entretanto, tal questão confunde-se com o mérito da demanda possessória, devendo ser analisada juntamente com os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC.
Do mérito O objeto da presente demanda consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a proteção possessória pleiteada pelo autor, bem como analisar a exceção de usucapião suscitada pela ré e, eventualmente, o direito às benfeitorias realizadas.
Dos requisitos da ação de reintegração de posse De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A posse, consoante previsão do art. 1.196 do Código Civil, é conceituada como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Importante ressaltar que a posse vai além da mera propriedade formal, exigindo o efetivo exercício de poderes fáticos sobre o bem, traduzidos em atos como uso, gozo, fruição ou manutenção.
No caso dos autos, o autor apresentou recibo de compra e venda do terreno, datado de 09/03/2011, e alegou ter iniciado a construção com a execução do baldrame.
Contudo, a prova documental, por si só, não é suficiente para demonstrar o exercício efetivo da posse, sendo necessário comprovar atos possessórios concretos e continuados ao longo do tempo.
Analisando detidamente o conjunto probatório, constato que o autor não logrou demonstrar satisfatoriamente o exercício efetivo da posse.
Não há nos autos elementos que comprovem a utilização do imóvel pelo requerente ou a realização de atos de conservação e vigilância antes do alegado esbulho.
A mera construção de um baldrame, sem comprovação de continuidade ou outros atos possessórios, não caracteriza posse efetiva nos termos legais.
Por outro lado, os depoimentos testemunhais são contundentes em sentido contrário.
A testemunha Marcos Alexandre Francisco Ferreira da Cunha, morador da região desde 2000, declarou que "nunca viu o autor no local" e que "o terreno sempre foi baldio, coberto por mato, sem qualquer edificação anterior" (IDs 105261829 e 105261830).
No mesmo sentido, a informante Daniele da Costa Ferreira dos Santos, moradora da área desde 2012, afirmou que "o terreno estava sempre abandonado" e que "nunca viu o autor no local até o início do processo" (IDs 105261817 e 105261819).
Ambos os depoimentos corroboram a tese de que o terreno permaneceu em estado de abandono por anos, sem que o autor exercesse qualquer ato possessório efetivo.
A simples titularidade formal do imóvel, desacompanhada do exercício de poderes de fato, não configura posse nos termos do art. 1.196 do Código Civil.
A posse supõe relação fática entre a pessoa e a coisa.
Não há posse sem que exista tal relação.
Daí a distinção fundamental entre posse e propriedade: a propriedade pode existir sem a relação fática; a posse não.
Nesse contexto, não tendo o autor comprovado o primeiro requisito exigido pelo art. 561 do CPC – a sua posse –, desnecessária se torna a análise dos demais requisitos, impondo-se a improcedência do pedido de reintegração.
Da exceção de usucapião A requerida suscitou em sua defesa a aquisição da propriedade por usucapião especial urbana, disciplinada pelo art. 1.240 do Código Civil e pelo art. 183 da Constituição Federal. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ações possessórias.
Contudo, necessário esclarecer que, nesta hipótese, o acolhimento da alegação tem efeito meramente impeditivo do direito do autor, não constituindo declaração formal da aquisição da propriedade, a qual depende de ação própria com procedimento específico previsto nos arts. 941 a 945 do CPC.
Dispõe o art. 1.240 do Código Civil: "Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." No caso em análise, verifico que não estão comprovados todos os requisitos legais exigidos para a configuração da usucapião especial urbana.
A requerida logrou demonstrar alguns dos elementos necessários: a) Posse com animus domini: As provas dos autos indicam que a requerida exerce a posse com ânimo de dona, realizando benfeitorias no imóvel e utilizando-o como moradia. b) Posse contínua e sem oposição: Conforme os depoimentos testemunhais colhidos, a requerida ocupa o terreno desde 2015, sem oposição do autor até o ajuizamento da presente ação em 2021. c) Lapso temporal: Os testemunhos indicam que a posse da requerida se iniciou em 2015, configurando o prazo mínimo de 5 anos. d) Utilização para moradia: Restou demonstrado pelos depoimentos testemunhais que a requerida utiliza o imóvel para sua moradia.
Entretanto, existem requisitos essenciais não comprovados nos autos: e) Área urbana de até 250m²: Embora a petição inicial mencione que o terreno mede 5m de frente por 3,5m de fundo, não foi juntada aos autos planta ou memorial descritivo do imóvel que comprove, de forma inequívoca, que a área total é inferior ao limite legal estabelecido. f) Não ser proprietária de outro imóvel: A requerida não apresentou certidão negativa do registro imobiliário de seu domicílio que ateste não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito. É cediço que, em se tratando de usucapião, é indispensável a comprovação cabal de todos os requisitos legais.
Mesmo em sede de defesa, a parte que alega a usucapião tem o ônus de comprovar o preenchimento das condições legais, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, não obstante a possibilidade de alegação da usucapião como matéria de defesa, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar todos os requisitos legais, o que impede o acolhimento da exceção.
Todavia, ressalto que a improcedência do pedido de reintegração de posse não depende do reconhecimento da usucapião, bastando, para tanto, a ausência de comprovação dos requisitos da proteção possessória pleiteada pelo autor, como já demonstrado no tópico anterior.
Do direito às benfeitorias Considerando que o autor não comprovou o exercício da posse sobre o imóvel, requisito essencial para a reintegração pleiteada, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de indenização pelas benfeitorias realizadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de reintegração de posse formulado por KLEBSON MARCIO ALMEIDA GUIMARAES contra ROSILENE SOARES MESQUITA, por não ter o autor comprovado o exercício de posse anterior sobre o imóvel, requisito essencial previsto no art. 561, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Ocorrendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito - 
                                            
26/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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24/10/2024 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:00
Desentranhado o documento
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26/02/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 09:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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27/11/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2023 08:23
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE FRANCISCO FERREIRA DA CUNHA em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 08:23
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES MESQUITA em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE FRANCISCO FERREIRA DA CUNHA em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES MESQUITA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:42
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE FRANCISCO FERREIRA DA CUNHA em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:00
Decorrido prazo de DANIELE DA COSTA FERREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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08/07/2023 02:18
Decorrido prazo de IARA SOARES MIRANDA DA CUNHA em 13/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:18
Decorrido prazo de DANIELE DA COSTA FERREIRA DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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04/07/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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21/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/06/2023 12:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
 - 
                                            
20/06/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
20/06/2023 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
19/06/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/06/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/06/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/06/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/06/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/06/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/06/2023 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
15/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/06/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/06/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/06/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/06/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/06/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/06/2023 12:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/06/2023 12:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/06/2023 12:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/06/2023 08:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2023 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
17/05/2023 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
16/05/2023 09:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
 - 
                                            
16/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/05/2023 12:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
 - 
                                            
08/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
04/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/05/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/04/2023 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
25/04/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
25/04/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/04/2023 20:39
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
11/04/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/04/2023 20:09
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
11/04/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/03/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/03/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/03/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/03/2023 08:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/03/2023 08:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/03/2023 08:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/03/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/03/2023 13:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
09/01/2023 08:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
 - 
                                            
09/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2022 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
19/12/2022 10:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/12/2022 10:55
Expedição de Decisão.
 - 
                                            
01/12/2022 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
30/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2022 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
19/10/2022 08:38
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
19/10/2022 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/10/2022 11:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/10/2022 09:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/09/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/09/2022 13:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/08/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
09/08/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/03/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
03/02/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/10/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
23/09/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/09/2021 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
09/09/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2021 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
27/08/2021 10:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/08/2021 10:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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