TJPA - 0807471-96.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de IVANILDO LACERDA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARILDA AMORIM DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807471-96.2025.8.14.0000 COMARCA: BENEVIDES/PA.
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A AGRAVADO: IVANILDO LACERDA DE SOUZA E MARILDA AMORIM DA COSTA ADVOGADA: ANA CLAUDIA GODINHO RODRIGUES - OAB PA015467 ADVOGADO: KELER BELMONTE LOUREIRO - OAB PA14929 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de MARILDA DA SILVA AMORIM e IVANILDO LACERDA DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides/PA, que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante, determinando o prosseguimento da execução com penhora via SISBAJUD e fixação de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de inexistência de excesso de execução e inaplicabilidade do plano de recuperação judicial ao caso.
Em suas razões (Id. 26179551, fls. 1-26) o agravante sustenta, em síntese, que os valores executados decorrem de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial deferida em favor da antiga concessionária (CELPA) desde 2012, o que implicaria a necessidade de habilitação ou reserva do crédito perante o juízo universal da recuperação.
Alega, ainda, excesso na atualização dos valores, com incidência de juros e correção monetária além dos limites fixados no plano de recuperação, violando as cláusulas que vedam encargos após o deferimento do plano.
Por fim, aponta incompetência absoluta do juízo de origem para processar atos expropriatórios e sustenta risco de dano grave e irreparável diante da iminência de bloqueios indevidos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Compulsando os autos de origem (Processo nº 0095541-21.2008.8.14.0097), verifico que se trata de ação de cumprimento de sentença que condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decisão já transitada em julgado.
O cumprimento de sentença tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA, unidade judicial que conduziu a fase de conhecimento.
Contudo, é importante destacar que a agravante se encontra submetida a processo de Recuperação Judicial em andamento (processo nº 0005939-47.2012.8.14.0301), que tramita perante a 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA.
Nesse contexto, cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição patrimonial contra empresa em recuperação, ainda que os créditos já estejam definitivamente constituídos ou decorram de relações de consumo.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA. 1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015.
Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido. (REsp n. 1.630.702/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECEDENTES.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DEFERIDO.
LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO BEM.
POSTERIORES.
NULIDADE.
JUÍZO ATRATIVO DA FALÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2.
Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da última norma. 3.
O leilão e a respectiva arrematação do bem realizados muito depois (quase dois anos) do deferimento do pedido de recuperação judicial são nulos, porque incompatíveis com a finalidade do processo de soerguimento.
Precedentes. 4.
O juízo recuperacional é o competente para resolver quaisquer demandas que se relacionem ao patrimônio da empresa societária em recuperação judicial. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento. (EDcl no CC n. 133.470/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 3/9/2015).
AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR.
JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. - Depois da aprovação do plano de recuperação judicial, o destino do patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação, sob pena de prejudicar seu funcionamento, em violação ao princípio da continuidade da empresa.
Precedentes. - Não obstante o processamento do pedido de recuperação tenha sido determinado há mais de 180 dias, estando, portanto, esgotado o prazo previsto no art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, o que autorizaria o prosseguimento da reclamação trabalhista, o STJ já decidiu que, em situações excepcionais, alheias à vontade da recuperanda, essa regra comporta temperamento. - Agravo não provido. (AgRg no CC n. 125.893/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 15/3/2013).
Portanto, considerando que a execução singular em trâmite no Juízo da Comarca de Benevides tem como parte executada empresa submetida a processo de recuperação judicial ainda em curso, e que a prática de atos constritivos naquele juízo pode comprometer a eficácia do plano de soerguimento aprovado, é forçoso reconhecer que a satisfação do título executivo deve ser pleiteada perante o juízo competente da recuperação judicial, nos termos do que dispõe a Lei nº 11.101/2005 e conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência recursal, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito se evidencia pela consolidação jurisprudencial quanto à competência do juízo recuperacional para centralizar a execução dos créditos sujeitos à recuperação, enquanto o perigo de dano reside na possibilidade de constrição patrimonial indevida que prejudique a continuidade das atividades da recuperanda e a própria execução ordenada do plano aprovado.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para suspender os atos executivos e constritivos determinados no cumprimento de sentença que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides/PA, inclusive bloqueios via SISBAJUD, até o julgamento final deste recurso.
Oficie-se o juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que lhe dê efetivo cumprimento.
Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 26 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/05/2025 07:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2025 14:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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