TJPA - 0846880-49.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento de ID.148883778.
Belém, 6 de agosto de 2025.
ROBERTA VIEIRA DE SOUZA CALIARI LEITE 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
06/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/07/2025 02:12
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:01
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:00
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:51
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:51
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:03
Decorrido prazo de ADRIANO GADELHA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:03
Decorrido prazo de ADRIANO GADELHA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 11:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença que confirmou a tutela recursal para compelir as rés ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel desde o esgotamento do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega das chaves, acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data em que cada pagamento seria devido e juros de mora de 1%a.m. a partir da citação válida.
Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Assim sendo, intimem-se os réus/devedores VIA SUL ENGENHARIA LTDA e MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, por intermédio de seu advogado, para adimplir voluntariamente a obrigação depositando em juízo o valor executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, nos termos do §1º do art. 523 do CPC.
Intime-se. -
09/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença que confirmou a tutela recursal para compelir as rés ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel desde o esgotamento do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega das chaves, acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data em que cada pagamento seria devido e juros de mora de 1%a.m. a partir da citação válida.
Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Assim sendo, intimem-se os réus/devedores VIA SUL ENGENHARIA LTDA e MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, por intermédio de seu advogado, para adimplir voluntariamente a obrigação depositando em juízo o valor executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, nos termos do §1º do art. 523 do CPC.
Intime-se. -
05/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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