TJPA - 0808913-59.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:30
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 01/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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12/07/2025 07:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:09
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:06
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 12:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:10
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808913-59.2024.8.14.0024.
DESPACHO Recebo os embargos de declaração, estando tempestivos, conforme certidão da secretaria judicial consoante Id. 140781002, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95; Intime-se a parte embargada para contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, certifique-se e venham conclusos.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 8 de julho de 2025.
JOAO VINICIUS DA CONCEIÇAO MALHEIRO Juiz de Direito Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
09/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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24/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808913-59.2024.8.14.0024.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Rafael Marinho da Silva em face de Telefônica Brasil S/A.
Aduz o autor que é cliente da ré, com quem mantém contrato de prestação de serviço de telefonia móvel.
Contudo, afirma que foram inseridas cobranças mensais em sua fatura a título de “serviços digitais” não contratados, especificamente os denominados “Hube Jornal”, “Babbel Exercise Books”, “GoRead”, “Babbel Languages” e “Skeelo Top”, totalizando o valor de R$ 256,40.
Alega que jamais solicitou os referidos serviços e que, diante da recusa administrativa da ré em cancelar as cobranças e restituir os valores pagos, ajuizou a presente demanda, postulando a devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, bem como indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação alegando a regularidade das cobranças, sustentando que os serviços foram contratados mediante aceite eletrônico. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pela ré, uma vez que a provocação da via judicial independe de exaurimento da via administrativa.
Tal entendimento é pacífico na doutrina e jurisprudência, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, por tratar-se de matéria unicamente de direito, estando os autos suficientemente instruídos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa conformidade, aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se à fornecedora a demonstração inequívoca da regularidade da contratação.
A ré, contudo, não apresentou qualquer documento assinado ou gravação de voz que comprove o consentimento do autor para a adesão aos serviços digitais cobrados.
Limitou-se a alegar a existência de aceite eletrônico sem qualquer comprovação robusta.
Assim, verifica-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), não trazendo aos autos qualquer contrato válido ou outro meio de prova capaz de legitimar os descontos efetuados na conta do autor.
Dessa forma, ausente prova em contrário, presume-se que não houve contratação válida entre as partes, tornando-se indevidas as cobranças efetuadas.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que houvesse hipótese de fraude cometida por terceiro, a responsabilidade continuaria sendo da empresa ré, que responde objetivamente pelos riscos do empreendimento, sendo a fraude considerada fortuito interno, nos termos da jurisprudência dominante.
Portanto, é de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação dos serviços digitais especificados.
Quanto à restituição dos valores pagos, entendo ser cabível a devolução em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.
No presente caso, não restou demonstrado pela ré qualquer erro justificável ou engano de boa-fé.
A simples menção à suposta contratação por meio digital, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para afastar a incidência da norma protetiva.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TELEFONIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET "SERVIÇOS DIGITAIS" SERVIÇO INCLUÍDO NO VALOR DO PLANO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR "OUTROS SERVIÇOS" - VENDA CASADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ VENDA DE PLANO DE INTERNET COM TECNOLOGIA DE FIBRA ÓPTICA - VENDA DE PRODUTO/SERVIÇO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DANOS MORAIS COMPROVADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0816646-08.2020.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2a Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Márcio Alexandre Wust, j: 07/05/2021, p: 11/05/2021) Assim, deve a ré restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 256,40, totalizando R$ 512,80 (quinhentos e doze reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, aplicam-se os juros moratórios com base na diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser julgado improcedente.
A simples cobrança indevida, sem qualquer outro agravante, como negativação do nome, bloqueio de linha telefônica ou prejuízo concreto, não é suficiente, por si só, para ensejar reparação extrapatrimonial.
No caso dos autos, não há prova de que os descontos geraram violação relevante à esfera íntima do autor.
Não se verifica situação de humilhação, exposição vexatória ou angústia que transcenda os dissabores cotidianos.
Trata-se, portanto, de mero aborrecimento, incapaz de configurar dano moral indenizável.
Pontua-se, por fim, que os valores cobrados não ocasionaram inscrição em cadastros de inadimplentes, nem outra consequência juridicamente relevante a justificar a reparação pretendida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rafael Marinho da Silva para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação dos serviços digitais “Hube Jornal”, “Babbel Exercise Books”, “GoRead”, “Babbel Languages” e “Skeelo Top”, e condenar a ré Telefônica Brasil S/A a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 512,80 (quinhentos e doze reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento indevido e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, passando, a partir de 29/08/2024, a incidir a diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
Itaituba/PA, data registrada no sistema.
JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Assinado digitalmente -
02/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808913-59.2024.8.14.0024.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Rafael Marinho da Silva em face de Telefônica Brasil S/A.
Aduz o autor que é cliente da ré, com quem mantém contrato de prestação de serviço de telefonia móvel.
Contudo, afirma que foram inseridas cobranças mensais em sua fatura a título de “serviços digitais” não contratados, especificamente os denominados “Hube Jornal”, “Babbel Exercise Books”, “GoRead”, “Babbel Languages” e “Skeelo Top”, totalizando o valor de R$ 256,40.
Alega que jamais solicitou os referidos serviços e que, diante da recusa administrativa da ré em cancelar as cobranças e restituir os valores pagos, ajuizou a presente demanda, postulando a devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, bem como indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação alegando a regularidade das cobranças, sustentando que os serviços foram contratados mediante aceite eletrônico. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pela ré, uma vez que a provocação da via judicial independe de exaurimento da via administrativa.
Tal entendimento é pacífico na doutrina e jurisprudência, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, por tratar-se de matéria unicamente de direito, estando os autos suficientemente instruídos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa conformidade, aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se à fornecedora a demonstração inequívoca da regularidade da contratação.
A ré, contudo, não apresentou qualquer documento assinado ou gravação de voz que comprove o consentimento do autor para a adesão aos serviços digitais cobrados.
Limitou-se a alegar a existência de aceite eletrônico sem qualquer comprovação robusta.
Assim, verifica-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), não trazendo aos autos qualquer contrato válido ou outro meio de prova capaz de legitimar os descontos efetuados na conta do autor.
Dessa forma, ausente prova em contrário, presume-se que não houve contratação válida entre as partes, tornando-se indevidas as cobranças efetuadas.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que houvesse hipótese de fraude cometida por terceiro, a responsabilidade continuaria sendo da empresa ré, que responde objetivamente pelos riscos do empreendimento, sendo a fraude considerada fortuito interno, nos termos da jurisprudência dominante.
Portanto, é de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação dos serviços digitais especificados.
Quanto à restituição dos valores pagos, entendo ser cabível a devolução em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.
No presente caso, não restou demonstrado pela ré qualquer erro justificável ou engano de boa-fé.
A simples menção à suposta contratação por meio digital, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para afastar a incidência da norma protetiva.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TELEFONIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET "SERVIÇOS DIGITAIS" SERVIÇO INCLUÍDO NO VALOR DO PLANO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR "OUTROS SERVIÇOS" - VENDA CASADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ VENDA DE PLANO DE INTERNET COM TECNOLOGIA DE FIBRA ÓPTICA - VENDA DE PRODUTO/SERVIÇO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DANOS MORAIS COMPROVADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0816646-08.2020.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2a Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Márcio Alexandre Wust, j: 07/05/2021, p: 11/05/2021) Assim, deve a ré restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 256,40, totalizando R$ 512,80 (quinhentos e doze reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, aplicam-se os juros moratórios com base na diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser julgado improcedente.
A simples cobrança indevida, sem qualquer outro agravante, como negativação do nome, bloqueio de linha telefônica ou prejuízo concreto, não é suficiente, por si só, para ensejar reparação extrapatrimonial.
No caso dos autos, não há prova de que os descontos geraram violação relevante à esfera íntima do autor.
Não se verifica situação de humilhação, exposição vexatória ou angústia que transcenda os dissabores cotidianos.
Trata-se, portanto, de mero aborrecimento, incapaz de configurar dano moral indenizável.
Pontua-se, por fim, que os valores cobrados não ocasionaram inscrição em cadastros de inadimplentes, nem outra consequência juridicamente relevante a justificar a reparação pretendida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rafael Marinho da Silva para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação dos serviços digitais “Hube Jornal”, “Babbel Exercise Books”, “GoRead”, “Babbel Languages” e “Skeelo Top”, e condenar a ré Telefônica Brasil S/A a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 512,80 (quinhentos e doze reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento indevido e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, passando, a partir de 29/08/2024, a incidir a diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
Itaituba/PA, data registrada no sistema.
JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Assinado digitalmente -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:28
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
10/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:53
Audiência Una realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 08/04/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
08/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:08
Decorrido prazo de JEAN BRUNO ROSAS DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
-
20/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 09:06
Audiência Una designada para 08/04/2025 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
04/12/2024 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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