TJPA - 0819582-31.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 12:27 Decorrido prazo de MARIA RAMOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 16:02 Decorrido prazo de MARIA RAMOS DA SILVA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 19:33 Publicado Sentença em 03/06/2025. 
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                                            27/06/2025 19:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 11:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2025 11:37 Baixa Definitiva 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0819582-31.2024.8.14.0006) Requerente: Maria Ramos da Silva Adv.: Dra.
 
 Bárbara Ferreira Nunes - OAB/PA nº 36.440 Adv.: Dr.
 
 Ketreen Letícia Santos de Oliveira Rodrigues - OAB/PA nº 35.589 Adv.: Dra.
 
 Milena Sampaio de Sousa - OAB/PA nº 18.356 Requerido: Banco do Brasil S.A.
 
 Adv.: Dr.
 
 Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - OAB/RJ nº 110.501-A Vistos etc.
 
 Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
 
 DECIDO.
 
 Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por MARIA RAMOS DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., já qualificados, onde a pleiteante alega, em síntese, que é servidora pública, bem como que o acionado deixou de aplicar corretamente os rendimentos em sua conta do PASEP e, ainda, que diante disso tornou-se credora de seu adversário na quantia de R$ 45.660,13 (quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e treze centavos) e, por fim, que o evento narrado lhe trouxe prejuízos extrapatrimoniais estimados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 As causas vinculadas ao Fundo PASEP podem estar fundadas na ausência dos depósitos devidos ou, ainda, na má gestão dos valores acautelados na conta individual do participante do programa.
 
 As ações cujo pleito consista na recomposição do saldo existente na conta vinculada do PASEP, por inexistência dos depósitos devido, devem ter em seu polo passivo a União.
 
 A instituição financeira acionada, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1150, no entanto, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações indenizatórias decorrente de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação de rendimentos e outras irregularidades vinculadas as contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
 
 A controvérsia existente entre as partes versa acerca da correção ou não dos juros e atualização monetária aplicados sobre o saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da postulante, sendo, portanto, o acionado parte legítima para figurar no polo passivo da causa, conforme se vê no aresto seguinte: “AGRAVO INTERNO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 CONTA INDIVIDUAL DE PARTICIPANTE DO PASEP.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
 
 TEMA 1150 DO STJ.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
 
 Ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 2.
 
 No caso concreto, a inicial afirma que o pedido está fundamentado "na má gestão e má execução do fundo, considerando a não preservação do valor depositado, bem como, a não atualização de forma correta dos valores depositados". 3.
 
 Logo, de rigor manter a decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, desconstituir a sentença, considerando a inviabilidade de julgamento imediato do mérito em razão dos requerimentos de produção de prova pericial não apreciados em virtude do julgamento antecipado da lide. 4.
 
 Decisão monocrática que vai confirmada.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (Apelação Cível, Nº 50002584120218210029, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini, Neto, Julgado em: 27-03-2024).
 
 O deslinde da causa, diante da matéria debatida, depende da produção de prova técnica complexa. À vista do esposado, deve-se, inicialmente, examinar se esta Vara de Juizado tem competência para o processamento e julgamento do presente processo.
 
 A verificação se a instituição financeira demandada aplicou, ou não, corretamente os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, consistentes em juros e atualização monetária, sobre o saldo existente na conta individual da postulante vinculada ao Fundo PASEP, como também a apuração do saldo devedor, se existente, dependem da realização de prova técnica de natureza contábil.
 
 O procedimento sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, não afasta, de per si, a possibilidade de produção de prova técnica.
 
 Sem embargo, a necessidade de produção de prova pericial somente terá aptidão para afastar a competência do Juizado Especial Cível se o respectivo exame ou inspeção for de maior complexidade ou se a realização de quaisquer deles for deveras demorada.
 
 Na espécie, o deslinde da causa, como salientado alhures, depende da realização de perícia contábil.
 
 A perícia contábil, que é necessária ao deslinde da causa, por sua complexidade e demora, afasta a competência desta Vara de Juizado para o processamento e julgamento do presente processo, uma vez que viola os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade esculpidos no art. 2º, da Lei nº 9.099/1995.
 
 O presente processo, portanto, não pode ser processado e julgado no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Estando afirmada a incompetência desta Vara de Juizado para o processamento e julgamento da causa, é evidente que a presente ação deve ser encerrada prematuramente.
 
 Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
 
 Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
 
 Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
 
 Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
 
 Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Ananindeua, 27/05/2025.
 
 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
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                                            30/05/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 12:30 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            27/05/2025 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2025 08:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/02/2025 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 12:11 Audiência Una realizada conduzida por IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS em/para 03/02/2025 12:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            03/02/2025 12:09 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2025 11:53 Juntada de Termo de audiência 
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                                            31/01/2025 19:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 18:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 15:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/10/2024 02:40 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 15/10/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 01:52 Decorrido prazo de MARIA RAMOS DA SILVA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 08:18 Juntada de identificação de ar 
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                                            12/09/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 09:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/09/2024 09:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 09:47 Audiência Una redesignada para 03/02/2025 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            12/09/2024 09:43 Desentranhado o documento 
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                                            12/09/2024 09:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/09/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 11:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/09/2024 11:23 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 11:21 Audiência Una redesignada para 20/01/2025 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            03/09/2024 11:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/09/2024 11:47 Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            03/09/2024 11:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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