TJPA - 0801193-14.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 21:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 22:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:06
Decorrido prazo de A. UNIDOS DISTRIBUIDORA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:17
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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06/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801193-14.2023.8.14.0109 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) / [Dano ao Erário] REQUERIDO: ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME Endereço: Estrada Curuçambá, nº 50, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-263 Nome: A.
UNIDOS DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Vila Joãozinho, Visconde de Inhauma III, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-085 Nome: ANTONIO GILSON CAMPOS GONCALVES Endereço: Rua Projetada I, 1, Centro, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ANTONIO GILSON CAMPOS GONÇALVES, ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e A.
UNIDOS DISTRIBUIDORA LTDA, na qual se imputa aos demandados, em síntese, a prática de atos tipificados no art. 10, incisos I, V e XII, da Lei nº 8.429/1992, consistentes, em tese, na contratação com sobrepreço de materiais hospitalares no âmbito do Pregão Eletrônico nº 015/2021 - Sistema de Registro de Preços -, conduzido pela Administração Pública Municipal de Nova Esperança do Piriá/PA, com suposto prejuízo ao erário.
A petição inicial foi regularmente recebida (ID nº 103357521), tendo sido os réus devidamente citados (IDs nº 109150100 - Pág. 1, 109299245 - Pág. 1 e 109609712 - Pág. 1), os quais apresentaram contestação (IDs nº 112086241 - Pág. 1, 112510519 - Pág. 1 e 112691638 - Pág. 1) arguindo preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, além de alegações meritórias.
O Ministério Público apresentou réplica (ID nº 141890587 - Pág. 1), na qual rechaçou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos formulados na exordial.
Passo à delimitação das questões de fato e de direito relevantes à causa, conforme preconiza o artigo 357 do CPC, com aplicação subsidiária ao rito da LIA.
I - Questões processuais preliminares As preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva não merecem acolhida, porquanto a petição inicial: 1.
Atende aos requisitos dos artigos 319 do CPC; 2.
Apresenta narrativa clara, com exposição dos fatos, individualização das condutas e elementos mínimos de prova do alegado (art. 17, §6º, I e II, da LIA); 3.
Atribui a cada réu conduta específica e conexa ao objeto do processo, com amparo em documentação acostada aos autos, inclusive nota técnica e relatório contábil (ID nº 102628560).
Assim, afasto as preliminares, mantendo os réus no polo passivo da presente ação.
II - Questões de mérito a serem decididas após instrução probatória Definidos os pontos controvertidos, a instrução deverá se limitar aos seguintes aspectos: 1.
Se houve, de fato, superfaturamento na aquisição dos itens especificados no Pregão Eletrônico nº 015/2021, em valores superiores aos praticados à época; 2.
Se os réus concorreram dolosamente para a ocorrência de eventual lesão ao erário, nos termos do art. 10, incisos I, V e XII, da LIA; 3.
Se restou configurado o dolo específico na conduta do réu ANTONIO GILSON CAMPOS GONÇALVES e dos representantes das empresas fornecedoras; 4.
Se o contexto pandêmico pode ser reconhecido como fator atenuante ou excludente de ilicitude ou de tipicidade administrativa no caso concreto.
Isto posto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, já podendo apresentar rol de testemunhas (caso requeiram prova oral) bem como quesitos ou assistentes técnicos (caso requeiram prova técnica).
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para análise.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 777 -
27/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:20
Decorrido prazo de A. UNIDOS DISTRIBUIDORA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:04
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON CAMPOS GONCALVES em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 06:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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24/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 02:56
Decorrido prazo de ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 08:09
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON CAMPOS GONCALVES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:33
Decorrido prazo de A. UNIDOS DISTRIBUIDORA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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25/02/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 12:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/02/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 22:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2023 18:15
Conclusos para decisão
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21/10/2023 18:15
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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