TJPA - 0805839-35.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA GONCALVES CONDURU em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA ARINA FONSECA CONDURU em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:03
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805839-35.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DA GRACA GONCALVES CONDURU AGRAVADO: FERNANDA ARINA FONSECA CONDURU.
ADVOGADO: RICARDO PAULO DE LIMA SAMPAIO.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARIA DA GRACA GONCALVES CONDURU, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO, processo nº 0008754-90.2007.8.14.0301, movida pela Sra.
FERNANDA ARINA FONSECA CONDURU.
A decisão atacada é a seguinte: “(...) DECIDO pela exclusão do imóvel da Rua Jabatiteua do inventário.
Sobre a avaliação do imóvel na Av.
Rodolfo Chermont O valor atribuído ao bem (R$ 20.000,00) destoa do valor venal oficial de 2007 (R$ 182.037,51) e não há laudo técnico recente que justifique essa subavaliação.
Nos termos do art. 620 do CPC, os bens do espólio devem ser avaliados conforme sua valoração real de mercado, com base em critérios técnicos confiáveis.
Dessa forma, determino que a inventariante retifique as Últimas Declarações e Plano de Partilha no prazo de 30(trinta) dias, apresentando o valor real atualizado do imóvel, conforme avaliação do mercado imobiliário, devidamente documentada por meio de laudo técnico particular ou outro meio idôneo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação para determinar a exclusão das joias do rol de bens do espólio; determinar a exclusão do imóvel da Rua Jabatiteua do inventário, pois pertence a terceiros; e determinar que a inventariante retifique as Últimas Declarações e Plano de Partilha, atualizando o valor do imóvel na Av.
Rodolfo Chermont, no prazo de 30(trinta) dias” Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, considerando a inexistência de pedido de tutela de urgência ou efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, data registrada em sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
05/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2025 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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