TJPA - 0821657-94.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 15:37
Decorrido prazo de SAMANTA CIRLENE SILVA COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:55
Audiência de Una do dia 05/03/2026 10:30 cancelada.
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24/06/2025 09:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/06/2025 03:55
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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20/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0821657-94.2025.8.14.0301 SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação fora distribuída indevidamente a esta Vara, haja vista que o endereço da parte reclamada se encontra localizado na cidade de São Paulo/SP e o da parte reclamante se encontra localizado bairro Mangueiras, no Distrito de Mosqueiro, portanto, fora da competência deste Juízo, uma vez que o referido bairro tem Vara específica para o seu processamento, que correspondente à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro, de acordo com as normas de organização judiciária do TJPA.
Ademais, o art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995 dispõe que a competência será determinada pelo domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Por sua vez, o Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei 9.099/95 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais e Enunciado 89 do FONAJE, em razão da incompetência territorial observada.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
29/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/05/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 19:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 10:44
Audiência de Una designada em/para 05/03/2026 10:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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