TJPA - 0805228-60.2022.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de ADRIANA FARIAS DA SILVA RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de ADRIANA FARIAS DA SILVA RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:27
Decorrido prazo de ADRIANA FARIAS DA SILVA RIBEIRO em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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10/07/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Aveniada Nazareno Ferreira, s/n, Fórum de Bragança, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Telefone: (91) 34245750 [email protected] Número do Processo Digital: 0805228-60.2022.8.14.0009 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: ADRIANA FARIAS DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERGES JUNIOR DE LIMA - PA27856-A REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA21114-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 10 dias.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JOSE NONATO DE ASSUNCAO NETO Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
BRAGANçA/PA, 7 de julho de 2025. -
07/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 04:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0805228-60.2022.8.14.0009 Requerente: ADRIANA FARIAS DA SILVA RIBEIRO Requerida: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos De Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face da sentença de ID 96181078, que julgou procedente a ação proposta por ADRIANA FARIAS DA SILVA RIBEIRO, reconhecendo a inexistência de débito e condenando o embargante ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, sustenta o embargante: i) que a decisão embargada seria omissa e contraditória quanto à apreciação da existência de inscrição preexistente nos cadastros restritivos de crédito da parte autora; ii) que teria havido interpretação equivocada da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, diante da anotação preexistente legítima, não seria devida a indenização por danos morais; iii) que o vício apontado justificaria a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente reforma da sentença.
Contrarrazões ao embargo de declaração (ID 97676310).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O embargante sustenta que a sentença foi omissa e contraditória ao não considerar a existência de inscrição preexistente nos cadastros de inadimplentes da autora, o que afastaria, segundo sua tese, a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Contudo, conforme se extrai da fundamentação da sentença, houve análise expressa da documentação constante dos autos, e a decisão deixou claro que não ficou comprovada a regularidade da inscrição objeto da lide, tampouco restou comprovada a alegada preexistência de anotação legítima, de modo que foi afastada a aplicação da referida Súmula e, em consequência, reconhecida a inexistência do débito e a ocorrência de dano moral.
Dessa forma, não há falar em omissão, pois a sentença enfrentou todas as questões relevantes e necessárias à solução da lide.
Quanto à alegação de contradição, esta também não subsiste.
A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela interna à decisão, quando suas premissas se revelam inconciliáveis entre si, o que não é o caso dos autos.
O que pretende o embargante é a revaloração do conjunto probatório, com a consequente modificação da conclusão jurídica adotada, o que é absolutamente incabível na via dos embargos de declaração, sob pena de usurpação da competência recursal.
A decisão embargada não apresenta contradição interna, tampouco obscuridade ou omissão, nos moldes exigidos pelo art. 1.022 do CPC.
O que se verifica é uma discordância dos embargantes com o mérito da decisão, pretensão incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.
Como é consabido, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conteúdo decisório, salvo se existente efetivo vício formal, o que não restou demonstrado.
Sobre o ponto, é clara a jurisprudência do STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA .
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3 .
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 3865 DF, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024). (grifei) A irresignação do embargante, como visto, pretende discutir o acerto ou não da aplicação da Súmula 385/STJ à hipótese concreta, o que demanda o reexame do mérito da causa e a reapreciação das provas, providências que não se coadunam com o restrito âmbito dos embargos de declaração.
III.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como Mandado/Ofício.
Bragança/PA, data e hora do sistema eletrônico.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ Portaria nº 1214/2025-GP de 25.02.2025) -
05/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 23:22
Decorrido prazo de ADRIANA FARIAS DA SILVA RIBEIRO em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 20:53
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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