TJPA - 0804292-35.2022.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 01:47
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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07/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso ordinário
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15/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2025 11:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Aveniada Nazareno Ferreira, s/n, Fórum de Bragança, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 34245750 Processo:0804292-35.2022.8.14.0009 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIRA LUCIA MARTINS GAMA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente ALMIRA LUCIA MARTINS GAMA, em face da sentença proferida sob ID 145522881, que julgou procedente, em parte, o pedido autoral para declarar a inexistência do débito impugnado e indeferir o pedido de indenização por danos morais.
O embargante aponta, em síntese, a existência de omissões no julgado, aduzindo fundamentos que, caso acolhidos, podem implicar na modificação da decisão embargada.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, é necessário intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, antes do seu julgamento, em razão da possibilidade de efeitos modificativos no julgado.
Diante do exposto, intime-se a parte requerida, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte requerente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.ente Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ Portaria nº 1214/2025-GP de 25.02.2025) -
30/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Aveniada Nazareno Ferreira, s/n, Fórum de Bragança, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 34245750 Processo:0804292-35.2022.8.14.0009 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIRA LUCIA MARTINS GAMA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente ALMIRA LUCIA MARTINS GAMA, em face da sentença proferida sob ID 145522881, que julgou procedente, em parte, o pedido autoral para declarar a inexistência do débito impugnado e indeferir o pedido de indenização por danos morais.
O embargante aponta, em síntese, a existência de omissões no julgado, aduzindo fundamentos que, caso acolhidos, podem implicar na modificação da decisão embargada.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, é necessário intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, antes do seu julgamento, em razão da possibilidade de efeitos modificativos no julgado.
Diante do exposto, intime-se a parte requerida, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte requerente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.ente Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ Portaria nº 1214/2025-GP de 25.02.2025) -
26/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 05:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0804292-35.2022.8.14.0009 Autor: ALMIRA LUCIA MARTINS GAMA Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Trata-se de Ação Anulatória De Débito C/C Indenização Por Danos Morais C/C Antecipação De Tutela, proposta por ALMIRA LÚCIA MARTINS GAMA, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Companhia Elétrica do Pará), ambos já qualificadas nos autos.
A parte autora alega que vem sendo cobrada por uma fatura identificada como de Consumo Não Registrado (CNR), gerada a partir identificação da suposta irregularidade na rede de distribuição de energia, no valor total de R$25.997,34 (vinte cinco mil, novecentos, noventa, sete reais e trinta, quatro centavos), que afirma não ter dado causa.
Assim, requer que o débito seja declarado inexistente por ser abusivo, além da condenação da requerida em indenização por danos morais.
O juízo deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia, bem como de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito ora discutido na presente demanda (ID 80451065).
Em contestação, a requerida sustentou que a cobrança débito reclamado é legítimo, tendo sido fruto do exercício regular do seu direito, pois decorrente da constatação de irregularidade consistente em ligação direta sem registrar o consumo de energia elétrica, eis que não havia medidor no imóvel, gerando fatura por consumo não registrado/CNR.
Ademais, alegou que todo o procedimento administrativo de cobrança foi legal, porquanto ter observado as disposições regulatórias constantes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 97207857).
Sem mais provas a produzir, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É breve o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Da preclusão consumativa No caso em apreço, verifica-se que a requerida apresentou contestação no ID 97143139 e, posteriormente, apresentou nova manifestação arguindo preliminar, no ID 97202477.
Com efeito, a arguição da ilegitimidade deve ser feita em contestação, sob pena de preclusão.
Havendo a apresentação da contestação sem a arguição da referida preliminar, configura-se preclusão lógica e consumativa, não sendo possível rediscutir a matéria em manifestações posteriores.
Assim dispõe o art. 336, do CPC: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Dessa forma, reputo como consumado o direito de contestar do requerido quando da apresentação da contestação ID 97143139, sendo a manifestação posterior preclusa, pelo que preconiza o artigo de lei mencionado, motivo pela qual não será objeto de avaliação deste juízo.
Da Existência/Inexistência do Débito Reclamado Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Versam os autos sobre evidente relação de consumo, uma vez que a parte reclamante é pessoa física que utiliza o serviço prestado pela parte reclamada como destinatária final, caracterizando-se como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a parte reclamada, concessionária de serviço público, é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, afigurando-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos dos arts. 3º e 22, do CDC.
De outro lado, a parte reclamante, além de consumidora, é hipossuficiente no que tange à produção probatória – uma vez que dela não se espera a detenção do conhecimento técnico e dos meios de prova necessários à resolução da lide no que tange à inocorrência de irregularidade de consumo e da correção do procedimento de recuperação da energia eventualmente consumida fora da medição –, razão pela qual é imperioso inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Aponte-se que os requisitos para inversão do ônus da prova previstos no dispositivo supra – verossimilhança das alegações formuladas e hipossuficiência do consumidor – são alternativos, bastando a presença de um deles para deferimento da medida.
Além do mais, de acordo com a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, é a parte reclamada quem detém as melhores condições de provar que a irregularidade de consumo que afirma ter encontrado em vistoria realizada na unidade consumidora da parte autora observou o procedimento de recuperação do consumo fora da medição, uma vez que os documentos referentes a estes fatos estão em seu poder.
Feitas essas considerações iniciais, passo a enfrentar a controvérsia posta nos autos.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL que revogou a Resolução nº 414/2010, dispõe a acerca do procedimento administrativo para cobrança de consumo não registrado em razão de irregularidades encontradas em unidade consumidora.
Portanto, a recuperação da receita e a respectiva emissão da fatura por CNR, devem obedecer a procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento, sem prejuízo da aplicação das normas consumeristas.
No âmbito da emissão da fatura CNR, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nos autos do Processo n° 0801251-63.2017.8.14.0000, conforme entendimento abaixo: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES: [...] 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (GRIFO NOSSO) O ponto “3, b”, em destaque no acórdão, é cristalino em dizer que a emissão da CNR deverá obedecer ao procedimento administrativo previstos nos artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, que posteriormente restou revogada pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo a normal atual que disciplina a matéria.
O referido procedimento foi reproduzido na nova resolução e está previsto nos arts. 590, 591 e 595 da Resolução nº 1.000/2021, regulando a matéria de forma praticamente idêntica a norma anterior, cuja transcrição segue abaixo: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. §1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. §2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. §3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.
Como bem expôs o relator do acórdão do IRDR nº 04 do TJPA, este se dedicou unicamente a examinar a controvérsia a respeito da demonstração dos atos necessários de verificação de consumo não registrado (CNR) decorrente de deficiência no medidor/equipamentos ou de procedimento irregular, pois já existe definição de procedimento de verificação e apuração em ato regulatório da ANEEL (à época, a Resolução nº. 414/2010).
Assim, para ser considerada válida a constituição do débito por CNR, se faz necessário que a concessionária de energia elétrica concretize quatro diferentes atos durante o procedimento de verificação: 1.
Expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, produzido de forma bilateral, isto é, com a participação efetiva do titular da unidade consumidora ou de pessoa autorizada por este, inclusive com a assinatura no documento. 2.
Perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição.
Conquanto seja possível haver dispensa de sua realização pela concessionária, o ato torna-se obrigatório se o consumidor a exigir, devendo este ser informado acerca dos custos da perícia no caso de vir a ser confirmada a existência de adulteração do medidor. 3.
Relatório de Avaliação Técnica: é ato complementar ao TOI e somente será dispensável se houver sido efetivada a perícia técnica.
Conforme previsão expressa da Resolução 414/2010 da ANEEL, a realização da avaliação técnica pela concessionária de energia deverá ser previamente comunicada ao usuário por escrito (10 dias de antecedência), com vistas a possibilitar que o ato seja devidamente acompanhado pelo interessado. 4.
Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas: visa investigar o período em que ocorreu o consumo não registrado e determinar as diferenças no consumo que reforçam a conclusão de deficiência ou irregularidade na medição.
Da análise dos autos, observo que apesar da alegação de cumprimento do procedimento de cobrança do débito previsto na Resolução nº 414 da ANEEL, a ré não juntou todos os documentos necessários para fazer comprovação do alegado.
Verifico que foi juntado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) com a contestação.
O referido TOI foi, de fato, assinado pela parte autora, mas este documento isolado não tem o poder de exaurir o procedimento comprobatório determinado pelo IRDR nº 4.
No IRDR nº 4 do TJPA, foram estabelecidos critérios de procedimento que tem o condão de validar as faturas de consumo não registrado – CNR, pelo que se faz necessário a observância desses regramentos, sob de ser considerado inexigível em face do consumidor.
O TOI deve ser produzido de forma bilateral, porquanto o titular da unidade consumidora ou terceiro interessado autorizado deve acompanhar o procedimento, o que não ocorre no caso em tela, haja vista não se pode extrair dos autos a informação de que o acompanhante era, de fato, autorizado pelo titular da UC para acompanhar uma vistoria em seu medidor.
Ademais, o art. 129, §3º e 4º da Resolução nº 414 da ANEEL (atual art. 591, §3º da Resolução 1000/2021 da ANEEL), dispõe que em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações referentes a possibilidade de pedido de perícia pelo consumidor.
Da análise dos autos, não se sabe, ao certo, se houve efetivo recebimento do Termo de Ocorrência e Inspeção pela parte Autora, considerando que não consta dos autos notificação (AR) de envio do referido TOI à parte autora – ou mesmo ao titular da UC -, submetendo o referido documento de vistoria à sua apreciação, a fim de que exercesse seu direito de defesa e permitisse suas argumentações ante a empresa requerida.
Não obstante, verifico, ainda, que a concessionária requerida não juntou relatório de avaliação técnica com a comprovação da participação do usuário, a fim de complementar o TOI, de modo a caracterizar o procedimento irregular que teria dado origem ao procedimento de recuperação de consumo impugnado.
Conforme se extrai do entendimento firmado no âmbito do IRDR nº 04 do TJPA, tal documento (relatório de avaliação técnica) constitui ato obrigatório para a validade do procedimento administrativo prévio de constituição do débito originado de consumo não registrado (CNR).
Se não houve a realização de perícia técnica, porquanto dispensável, na hipótese dos autos, ainda se fazia necessária a emissão do relatório de avaliação técnica, como ato complementar ao TOI.
Registro, ainda, que consoante tese fixada no IRDR nº 04 do TJPA, nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
No caso concreto, a autora comprovou por meio da ART (ID 80251084) que as obras de reconstrução do imóvel iniciaram em 01/12/2020, circunstância esta compatível com a ausência de consumo regular de energia no período de novembro/2020 a janeiro/2022.
Ademais, o próprio histórico de atendimento da requerida indica que a autora solicitou o desligamento da unidade consumidora em 30/10/2020 (ID 97143139, p. 3).
Embora as fotografias acostadas não permitam, isoladamente, aferir com absoluta certeza a ausência de uso do imóvel, o conjunto probatório corrobora a tese da autora, ao revelar que o imóvel estava em construção durante o período alegado e houve solicitação de desligamento da unidade antes do início das obras.
Ressalto que nestes autos foi deferida a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Dessa forma, considerando que não houve comprovação pela ré de que a emissão da CNR observou, fielmente, as disposições normativas previstas na Resolução nº. 414/2010, vigente na época dos fatos (atual Resolução nº. 1.000/2021, da ANEEL), nem as balizas fixadas no IRDR nº 04 do TJPA (Processo n° 0801251-63.2017.8.14.0000), não há que se falar em legalidade da cobrança.
Assim sendo, tratando-se de demanda relativa a consumo não registrado (CNR) de energia elétrica em que a ré deixou de provar que cumpriu efetiva e regularmente o procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL (atual Resolução nº 1.000/2021), que daria sustentação à cobrança do débito reclamado, verifico que não foram assegurados à parte autora os princípios do contraditório e da ampla defesa indispensáveis à validade da cobrança por diferença de consumo, sendo, portanto, imperiosa a declaração de inexistência de débito reclamado.
Considerando que a concessionária demandada cometeu ato ilícito por meio da cobrança indevida de consumo não registrado por inobservância do procedimento legal, passo a analisar a existência de prejuízos experimentos pela requerente na órbita extrapatrimonial.
Dos Danos Morais Os fundamentos normativos do dano moral encontram guarida nos arts. 5º, V e X, da CF; 186 e 927 do Código Civil (CC); e, art. 6º, VI, do CDC. É cediço que atualmente prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial que o dano moral é resultante de violação aos direitos da personalidade.
Dano moral é aquele ocasionado por ato ilícito que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, ocasionando violação da dignidade humana e de direitos da personalidade.
No que tange ao pedido autoral de condenação da ré ao pagamento por danos morais por ter sido cobrado por valor totalmente ilegal e fora da realidade do histórico de consumo, não pode ser acolhido.
Conforme fundamenta na causa de pedir, o que efetivamente ocorreu foi uma cobrança ilegal de débito, sem o cumprimento das formalidades previstas em resolução normativa e sem garantir o direito à ampla defesa.
Verifico que não houve interrupção do fornecimento de energia nem inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos.
De outro lado, não consta dos autos provas que testifiquem abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento ou tenham causado enorme aflição, perturbação psíquica relevante ou constrangimento capaz de justificar dano moral indenizável.
Além disso, a simples cobrança, ainda que abusiva, por si só, não constitui ofensa a direitos da personalidade, sob pena de se banalizar o instituto o que importará em incorporação dos prejuízos ao custo da concessionária e que, por fim, será paga pelos próprios consumidores.
Neste aspecto acompanho a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 23.6.2015; AgRg no AREsp. 673.768/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 23.4.2015; AgRg no REsp. 1.516.647/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2015).
Não sendo hipótese de se reconhecer indenização por dano moral in re ipsa incumbia o autor comprovar a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, no entanto, não manifestou interesse na dilação probatória e a própria delimitação da causa de pedir indica que o autor pretendia ser reconhecida a presunção de danos morais por cobrança indevida sem noticiar qualquer peculiaridade específica ao seu caso concreto.
Deste modo, não obstante reconheça a ocorrência de falha na prestação do serviço a improcedência do dano moral é a medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos – extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – para o fim de: a) Declarar a inexistência do débito reclamado no valor de R$25.997,34 (vinte cinco mil, novecentos, noventa, sete reais e trinta, quatro centavos) e acréscimos ulteriores decorrentes desse mesmo débito (juros e multa) por faturamento de consumo não registrado; b) Indeferir o pedido de indenização por dano moral, e; IV.
Disposições finais 1.
Sem incidência de custas na forma do art. 55 da LJEC; 2.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 3.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 4.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARÁ, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 6.
Em caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 7.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 8.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 9.
A parte ré, sendo intimada para cumprir a sentença e não comprovando o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil e providências junto ao SISBAJUD; P.
R.
I.
Cumpra-se Serve de Mandado/Ofício.
Bragança/PA, data e hora da assinatura do sistema eletrônico.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ Portaria nº 1214/2025-GP de 25.02.2025) -
05/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/08/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
20/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
20/04/2023 16:31
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
20/04/2023 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:14
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
27/10/2022 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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