TJPA - 0851493-15.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 22:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RUFINO E SILVA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RUFINO E SILVA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:43
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 00:50
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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03/06/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851493-15.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: JOAO CARLOS RUFINO E SILVA JUNIOR REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Tv.
Curuzú, 2212, UNIMED, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por JOÃO CARLOS RUFINO E SILVA JÚNIOR em face da UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O autor, médico cooperado da UNIMED BELÉM, narra que em 23 de abril de 2025, foi instaurado contra si um Processo Administrativo Disciplinar Interno (PAD) pela UNIMED BELÉM, por meio da Circular Externa nº 160, emitida pelo Comitê Técnico da cooperativa (ID 143534473).
Alega o demandante que o referido ato administrativo é eivado de nulidades que justificam sua anulação e, consequentemente, a suspensão do processo disciplinar.
Em sua petição inicial, o requerente sustenta, primeiramente, a ilegalidade do ato de instauração do PAD por falta de competência do Comitê Técnico.
Argumenta que, conforme o Estatuto Social da UNIMED BELÉM, especificamente em seus artigos 47, 55, §1º, XX, e 83, a competência para instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares é privativa do Conselho de Administração, e não do Comitê Técnico, cuja atribuição seria meramente de apurar fatos e assessorar o Conselho (art. 61, IV).
Adicionalmente, aponta que a Diretoria Executiva, por meio do Diretor Geral (art. 69, XI), poderia delegar tal competência, mas inexiste nos autos do processo disciplinar qualquer ato administrativo que corporifique essa delegação.
Em segundo lugar, o autor aduz a falta de especificação dos fatos imputados na Circular Externa nº 160, que instaurou o processo.
Afirma que o documento se limitou a transcrever paráfrases dos artigos 18 do Estatuto Social e 35 do Regimento Interno sem detalhar a conduta específica que lhe é atribuída.
Tal omissão, segundo o demandante, viola o princípio da motivação dos atos administrativos e cerceia o exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo-o de compreender a exata acusação e de produzir uma defesa efetiva.
Por fim, o requerente aponta a ilegalidade na composição do Comitê Técnico, em razão da participação da Dra.
Pamela Viana Leão.
Conforme exposto, a referida médica, signatária da Circular Externa nº 160, teria feito parte do Comitê de Risco que formulou a denúncia inicial contra o autor, o que, em sua visão, atenta contra os princípios da ética, moralidade e imparcialidade, e contraria o disposto no art. 59, §6º, do Estatuto Social, que estabelece um período de carência para a recondução de membros de comitês.
O autor apresentou defesa escrita no processo administrativo interno, na qual reiterou as ilegalidades apontadas e anexou um parecer contábil preliminar que atesta a qualidade gráfica comprometida e a incompletude da documentação que embasa a denúncia, dificultando a leitura, interpretação e extração de dados contábeis fidedignos, e impossibilitando a análise de conformidade contábil baseada em evidências.
Diante das supostas ilegalidades, o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja sobrestado o Processo Administrativo Disciplinar até o julgamento final da presente ação de anulação.
Argumenta a presença da probabilidade do direito em face das manifestas ilegalidades do ato de instauração e do perigo de dano irreparável consubstanciado na possibilidade de sua eliminação dos quadros de médico cooperado da UNIMED BELÉM, o que lhe causaria graves prejuízos morais e materiais.
Inicialmente, o processo foi distribuído à 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém, que declinou da competência por não se tratar de causa de interesse do Estado do Pará ou do Município de Belém, ou de suas autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas, determinando a redistribuição para uma das varas Cíveis e Empresariais de Belém.
Após a certificação da remessa dos autos, o feito foi redistribuído a esta 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém. É o relatório.
Decido.
A análise do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a verificação concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos apresentados pelo autor na petição inicial e nos documentos que a instruem demonstram, em sede de cognição sumária, a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito invocado pelo autor reside na aparente violação de princípios basilares do direito administrativo e cooperativista, notadamente a legalidade, a motivação e a imparcialidade, que deveriam reger a instauração e condução do Processo Administrativo Disciplinar.
Em primeiro lugar, a alegação de incompetência do Comitê Técnico para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar apresenta-se com robusta plausibilidade.
Conforme o Estatuto Social da UNIMED BELÉM (ID 143534476), o Conselho de Administração é o "órgão máximo na hierarquia administrativa" (art. 47), sendo de sua "competência privativa a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica e social, de interesse da Cooperativa ou de seus Cooperados" (art. 47).
Mais especificamente, o art. 55, §1º, XX, do Estatuto, estabelece que compete ao Conselho de Administração "Instaurar comissões de sindicâncias para apurar atos administrativos irregulares".
Por outro lado, o Comitê Técnico, conforme o art. 60, é composto por cooperados nomeados pelo Conselho de Administração e atua como "órgão consultivo desse Conselho".
O art. 61, IV, do mesmo Estatuto, define a competência do Comitê Técnico como a de "Apurar fatos relacionados a condutas de cooperados por infração às regras da Cooperativa e da legislação em geral que possam resultar em aplicação das penalidades instituídas".
A distinção entre instaurar e apurar é crucial.
A instauração do processo é um ato formal que dá início à persecução disciplinar, enquanto a apuração é a fase instrutória.
A Circular Externa que determinou a instauração do PAD, foi emitida pelo Comitê Técnico, o que, em uma análise preliminar, parece contrariar a distribuição de competências estabelecida no próprio Estatuto Social da cooperativa.
A ausência de qualquer ato formal de delegação de poderes do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva (art. 69, XI do Estatuto) ao Comitê Técnico para a instauração do PAD reforça a tese de nulidade do ato inaugural, por vício de competência, um dos requisitos essenciais de validade do ato administrativo.
Em segundo lugar, a argumentação acerca da falta de especificação dos fatos imputados na Circular Externa também se mostra verossímil.
O princípio da motivação, fundamental em qualquer processo administrativo, exige que as decisões sejam devidamente fundamentadas, com a clara exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos que as embasam.
A petição inicial e a defesa administrativa indicam que a Circular se limitou a mencionar "indícios de infração ao art. 18, da Lei maior da Cooperativa e ao art. 35, do Regimento Interno", sem descrever de forma pormenorizada a conduta específica atribuída ao autor.
A mera transcrição de dispositivos normativos, sem a contextualização fática da suposta infração, impede que o acusado compreenda plenamente a acusação e exerça de forma efetiva seu direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais que se estendem aos processos administrativos.
A ausência de motivação adequada no ato de instauração compromete a transparência e a legalidade do procedimento desde o seu nascedouro.
Em terceiro lugar, a alegação de ilegalidade na composição do Comitê Técnico em razão da participação da Dra.
Pamela Viana Leão, que teria atuado na fase de denúncia como membro do Comitê de Risco, suscita sérias dúvidas quanto à imparcialidade do órgão julgador.
O Estatuto Social da UNIMED BELÉM, em seu art. 59, §6º, estabelece que "O integrante do Comitê de Risco e Integridade somente poderá voltar a integrar tal órgão na mesma instituição depois de decorridos, no mínimo, 04 (quatro) anos do final de seu mandato anterior".
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é patente e iminente.
O prosseguimento de um Processo Administrativo Disciplinar que, em uma análise inicial, apresenta vícios graves como a incompetência do órgão instaurador, a ausência de motivação e a parcialidade de um de seus membros, pode culminar na aplicação da penalidade de eliminação do autor dos quadros de médico cooperado da UNIMED BELÉM, conforme expressamente previsto na Circular Externa.
A tutela de urgência, neste contexto, visa a preservar a situação fática até que a legalidade do ato administrativo seja devidamente apreciada em cognição exauriente, evitando que o autor sofra as consequências de um processo potencialmente nulo.
A suspensão do PAD é a medida mais adequada para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e proteger o direito do demandante ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente para DETERMINAR A SUSPENSÃO do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra JOÃO CARLOS RUFINO E SILVA JÚNIOR, consubstanciado na Circular Externa nº 160, de 23 de abril de 2025, até o julgamento final da presente ação.
Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do autor.
Cite-se a Requerida, na pessoa de seu Diretor Geral, no endereço indicado na petição inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém 28 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital -
28/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:23
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:32
Declarada incompetência
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22/05/2025 09:32
Desentranhado o documento
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22/05/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 13:11
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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