TJPA - 0815253-27.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
13/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCIA ROSANA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCIA ROSANA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:27
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0815253-27.2025.8.14.0301 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARCIA ROSANA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS REQUERIDO: FRANCISCO ROBERTO VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS REQUERIDO: RECANTO DA SAUDADE CEMITERIO PARQUE LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cautelar antecedente contendo pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas nos autos, na qual, em síntese, se pretende compelir os réus a se absterem de praticar os atos no tocante ao sepultamento/enterro da genitora da autora e para que seja realizada a cremação dos respectivos restos mortais, tudo conforme o desejo expressado em vida pela 'de cujus'.
Indeferida, em sede do plantão judiciário, a tutela de urgência pleiteada (ID nº 137734709).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a Decidir.
Julgo o feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 354 do CPC.
Considerando a própria natureza da presente demanda, o sepultamento/enterro da genitora da parte autora é fato superveniente que resulta na impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da evidente perda do objeto, decaindo, assim, o interesse de agir da parte interessada.
Ademais, verifica-se do caderno processual que não houve qualquer manifestação posterior à remessa do feito para esta unidade no sentido de demonstrar interesse na continuidade da demanda, havendo o processo de ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas processuais, ante a gratuidade de justiça deferida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA -
09/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 08:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 00:06
Não Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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