TJPA - 0802753-67.2025.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 09:09
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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21/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802753-67.2025.8.14.0061 SENTENÇA Vistos etc.
ICLEA PEREIRA GOMES DOS SANTOS ingressou com ação revisional c/c repetição do indébito e indenização por danos morais contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alegando que, na qualidade de aposentada, com a finalidade de obter empréstimo consignado, buscou a instituição financeira requerida que, entretanto, realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) no seu benefício previdenciário.
Dentre as omissões e irregularidades presentes na operação está a falta de informação quanto ao início e fim dos descontos, ou seja, não consta a periodicidade das prestações, tornando a contratação irregular.
Ocorre que a ilegalidade da suposta contratação realizada sem solicitação só vem à tona quando o consumidor percebe, após anos de pagamento e com ajuda de um profissional especializado, que não há previsão para o fim dos descontos, de modo que a dívida nunca será paga.
Requer a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito RMC, bem como indenização por danos morais.
Inicial e documentos no Id 145313042.
Verificou-se a citação da requerida, que ofertou a contestação de Id 147528202, sustentando, em resumo e no essencial, o seguinte: I) que a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou consigo o produto bancário denominado "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", representado pelo termo de adesão de nº 879347356-5, representando operação de obtenção de crédito pela qual é concedido ao consumidor um limite de crédito para ser movimentado em saques e/ou compras; que a parte autora realizou saque no valor de R$ 1.339,80; que a parte autora recebeu o cartão em sua residência e procedeu o desbloqueio do plástico; que se verifica ausência de dano moral.
Com a resposta vieram documentos.
A parte autora apresentou réplica, conforme Id 147997572.
Os autos então vieram conclusos. É O RELATÓRIO do necessário.
FUNDAMENTO.
Considero não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO)".
Almeja o autor obter a declaração de ilegalidade do cartão de crédito com "reserva de margem consignável (RMC)" que tomou conhecimento existir em seu nome, bem como o seu cancelamento e a compensação ou devolução dos valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, assim também indenização por danos morais, fundamentando-se na alegação de que, "A parte autora, para sua infelicidade, vez que passava por uma crise financeira, procurou a Requerida para contratação de um empréstimo consignado, para que pudesse resolver sua situação financeira momentaneamente.
Entretanto, após certo tempo percebeu um desconto em sua Reserva de Margem Consignável mensal e contínuo contrato 879347356-5 na importância de R$75,90 (setenta e cinco reais e novente centavos) com o título de CARTÃO DE CRÉDITO - RMC ..." (Id 145313042).
A instituição financeira requerida, por sua vez, resiste às pretensões deduzidas na petição inicial sustentando, fundamentalmente, em sua contestação, a realidade da contratação do cartão de crédito consignado, que foi utilizado pelo autor para realização de saque e compras, pelo que se verifica a validade do contrato, que deve ser mantido e cumprido.
Pois bem, assim delineados, resumidamente, os contornos objetivos da lide e passadas em revista todas as teses suscitadas pelas partes, as provas amealhadas e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, a convicção deste Juízo propende em favor da instituição financeira requerida, pelo que a ação deverá ser julgada improcedente.
E isso porque a requerida trouxe para os autos o "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OLÉ" de Id 147528203, avença essa da qual constam dados pessoais referentes ao autor, que não nega, desde a petição inicial, haver assinado aludido instrumento contratual.
Até mesmo em sua réplica o autor não nega, ao menos de forma específica e concreta, a realidade da contratação, vindo apenas a reiterar, em verdade, "AAutora busca, por meio desta manifestação, que o Juízo reconheça a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução dos valores descontados de forma indevida e a reparação por danos morais sofridos em virtude da conduta do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. " (Id 147997572).
Por aí se vê que o autor reconheceu, sem rebuços, a fidedignidade do contrato de cartão de crédito consignado que celebrou com a requerida, do qual decorreu a implantação da respectiva "Reserva de Margem Consignável (RMC)" em seu benefício previdenciário.
Certo que o autor viera de alegar, conforme já acentuado, que, "A parte autora, para sua infelicidade, vez que passava por uma crise financeira, procurou a Requerida para contratação de um empréstimo consignado, para que pudesse resolver sua situação financeira momentaneamente.
Entretanto, após certo tempo percebeu um desconto em sua Reserva de Margem Consignável mensal e contínuo contrato 879347356-5 na importância de R$75,90 (setenta e cinco reais e novente centavos) com o título de CARTÃO DE CRÉDITO - RMC ...", mas a verdade é que essa sua escusa não pode ser aceita porque não se assenta em qualquer argumento convincente ou justificativa plausível.
Efetivamente, ainda que o autor possa ter incorrido em "erro" ao assinar o instrumento contratual sob análise sem haver se inteirado do seu conteúdo, nem mesmo assim se poderia cogitar de proclamar a sua eventual nulidade com fundamento no vício de consentimento por ela invocado (Código Civil, artigos 138 e seguintes).
Nesse sentido, remansosa e pacífica jurisprudência sinaliza que "aquele que assina documento em branco ou sem o ler, não pode invocar o erro, porque 'não há divergência entre o que quis e o que quereria, se conhecesse o conteúdo' (Ac. 3112 da 4 C.
Civ. do TJPR)" (TAPR - Ap.
Cív. nº 165072600 - Pato Branco - 7ª Câmara Cível - Rel.
Noeval de Quadros - J. 21.05.2001).
De todo modo, não estava o autor impedido "de tirar todas as dúvidas a respeito do contrato ao qual aderiu, não havendo também por essa ótica qualquer vício a macular a operação firmada à luz do quanto disciplinado pela Lei 10.820/03.
Assim, de fato, mesmo que sob a ótica da legislação consumerista, diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da autora à luz do que dispõe o artigo 373, II do CPC, conclui-se pela validade da contratação, não subsistindo os pedidos de restituição ou mesmo conversão da contratação em empréstimo regular pela inocorrência de qualquer ilícito a ser imputado ao requerido" (TJSP - Apelação Cível nº 1016710-93.2022.8.26.0071 - Bauru - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Irineu Fava - J. 01.06.2023).
Ainda nesse mesmo sentido, não se ignora que é "pacífica a aplicabilidade do CDC ao caso, conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a publicação da Súmula nº 297”.
Disso não decorre, entretanto, a imediata caracterização de abuso nas contratações realizadas mediante contrato de adesão. É dever do contratante tomar ciência das condições às quais se vincula quando da assinatura do contrato, não havendo que se flexibilizar seu cumprimento pelo simples fato de se tratar de um contrato de adesão" (TJSP - Apelação Cível nº 1010886-85.2023.8.26.0438 - Penápolis - Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV - Rel.
Paulo Mangerona - J. 17.07.2024). É bem verdade que o instrumento contratual em apreço não conta com a assinatura de próprio punho do autor, celebrado que foi sob a forma eletrônica (ou digital), mas isso pouco importa.
Nesse sentido, convém acentuar que tanto a doutrina como a jurisprudência tranquilamente admitem tal modalidade de contratação, podendo aqui ser mencionados, a esse respeito, dentre outros, os seguintes julgados: (TJSP - Ap. nº 4005109-70.2013.8.26.0001 -São Paulo - 11ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Gilberto dos Santos - J. 03.10.2014; TJSP - Ap. nº 0033236-10.2013.8.26.0576 - São José do Rio Preto - 19ª Câmara de Direito Privado - Mário de Oliveira - J. 24 .08.2015; e, TJSP - Ap. nº 1037084-40.2014.8.26.0224 - Guarulhos - 18ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Helio Faria - J. 30.09.2015).
Aliás, tem a jurisprudência admitido até mesmo o manejo de ação monitória para cobrança de contratos da espécie, consoante assim já se decidiu: "PETIÇÃO INICIAL - Monitória - Indeferimento liminar pelo não reconhecimento dos documentos juntados como idôneos para caracterizar a 'prova escrita' estabelecida pelo artigo 1.102a do C.P.C. - Irresignação recursal fundada na suficiência dos documentos apresentados para o procedimento monitório e na ausência de intimação para o aditamento da inicial - PROVA ESCRITA - Documento que, embora não demonstre, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado, bem como permitir o contraditório da parte contrária - Pacificação da jurisprudência da aceitação de contratos bancários e respectivos extratos, como documentos idôneos para amparar pretensão monitória (Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça) - Admissibilidade da materialização dos contratos eletrônicos pelo espelho dos dados inseridos no sistema do credor - Juntada, ademais, dos extratos com as razões do apelo - Hipótese em que o aditamento da inicial fica suprido, autorizando o regular prosseguimento da demanda com a citação do réu - Sentença anulada - Apelação provida" (TJSP - Ap. nº 4005625-03.2013.8.26.0224 - 12ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Jacob Valente - J. 29.01.2014).
Nessa conformidade, tratando-se de contrato celebrado sob a forma eletrônica (ou digital), de validade reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, não há como se torná-lo ineficaz, ainda que possa conter eventualmente a cobrança de encargos abusivos (TJSP - Ap. nº 1005155-90.2017.8.26.0609 - Taboão da Serra - 22ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Matheus Fontes - J. 31.01.2019).
Nesse sentido: "CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC - Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral - Autora nega a contratação - Ação julgada improcedente - Insurgência - Descabimento - Contratação devidamente comprovada e que foi realizada através de terminal de autoatendimento, mediante cartão de acesso e digitação de senha pessoal - Modalidade disciplinada pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS que admite expressamente a pactuação por meio eletrônico - Cancelamento que deverá ser perseguido, se o caso, na seara administrativa, a teor do contido no art. 17- A - Réu, portanto, que agiu em exercício regular de direito e amparado por contrato livremente pactuado - Ausência de arguição e demonstração de vício de vontade - Improcedência dos pedidos mantida - Honorários recursais devidos e elevados em 5% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade - Recurso desprovido.".
Portanto, diante de todo aduzido, restou induvidosamente comprovado que o autor celebrou com a requerida instrumento contratual que acarretou a "Reserva de Margem Consignável" (RMC e RCC) em seu benefício previdenciário.
E, havendo ciência da parte consumidora, não há ilegalidade alguma na contratação, até porque, possuindo previsão legal na Lei nº 10.820/03, "a margem consignável é uma garantia para o agente financeiro do recebimento de seu crédito" (TJSP - Apelação nº 1003769-87.2017.8.26.0071 - Bauru - 38ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Achile Alesina - J. 26.07.2017).
Enfim, a relação jurídica está comprovada e assumida pelo autor; a Reserva de Margem Consignável, contratada, não é ilegal; inexiste ilícito, "in casu", a ser indenizado.
Assinale-se que os documentos apresentados pela requerida evidenciam que o autor efetuou saque com o cartão de crédito consignado em debate, cujo respectivo numerário lhe foi disponibilizado, o que também não nega desde a petição inicial.
Assim, embora o autor não esteja obrigado a permanecer com o vínculo contratual, uma vez que, nos termos da legislação de regência, "poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira" (artigo 17 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008), "o que não pode ser admitido" - consoante já teve oportunidade de proclamar a jurisprudência - "é o pedido formulado pela autora para que seja declarada a nulidade do contrato, convolando-se em contrato de empréstimo consignado tradicional com aplicação da taxa média de juros”.
Não há a mínima justificativa para tal procedimento, até porque o contrato não é nulo e sim válido, como já dito, voluntariamente assinado" (TJSP - Apelação Cível nº 1001154-82.2021.8.26.0169 - Duartina - 15ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Achile Alesina - J. 25.08.2022).
Insista-se, "é garantido ao autor, a qualquer tempo e independentemente de adimplemento, o imediato cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, nos termos do artigo 17- A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009)" (TJSP - Apelação Cível nº 1091520-49.2022.8.26.0100 - São Paulo - 21ª Câmara de Direito - Rel.
Régis Rodrigues Bonvicino - J. 23.05.2023).
Por aí se vê claramente que o pretendido cancelamento do cartão de crédito consignado "independe de intervenção do Poder Judiciário, podendo ser alcançado diretamente pela parte, mediante simples requerimento à instituição financeira, o que sequer foi demonstrado pelo autor" (TJSP - Apelação Cível nº 1018782-03.2021.8.26.0196 - Franca - 18ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Henrique Rodriguero Clavisio - J. 20.05.2023), razão pela qual essa pretensão do autor também não merece reconhecimento jurisdicional, podendo-se até mesmo entender, quando muito, que lhe falta interesse processual (necessidade) a esse respeito.
De sorte que, como já se decidiu em caso de certa parecença, verifica-se a "AUSÊNCIA DE QUALQUER ABUSO QUE JUSTIFIQUEM, SEJA A CONVERSÃO, SEJA O CANCELAMENTO COMO BUSCADOS" (TJSP - Apelação Cível nº 1042693-07.2022.8.26.0100 - São Paulo - 16ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Simões de Vergueiro - J. 23.05.2023 - a caixa alta é do original).
Daí, em conclusão, a manifesta improcedência da ação, na esteira, ainda, dos seguintes precedentes jurisprudenciais: "APELAÇÃO - Ação declaratória c.c repetição de indébito e indenizatória cumulada com repetição do indébito - Empréstimo mediante saque em cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário - Sentença de parcial procedência - Insurgência exclusiva do réu - Preliminares - Julgamento favorável ao apelante - desnecessidade de apreciação - artigo 488, do CPC - Mérito - Alegação autoral de que não intencionava contratar tal modalidade de empréstimo - Modalidade de empréstimo com margem vinculada a cartão de crédito que veio clara e ostensiva no cabeçalho dos instrumentos - Taxas e encargos especificados, assim como valor mínimo a ser pago mensalmente e valor do saque - Dever de informação cumprido - Inexistência de demonstração de vício de vontade pela parte autora - Autora que não possuía margem suficiente para contratação de empréstimo consignado tradicional - Única possibilidade de obtenção do empréstimo, ainda que não utilize o plástico do cartão de crédito - Autora que realizou saque e realizou diversas compras com cartão - Modalidade de pactuação autorizada pela Lei nº 10.820/2003 - Inexistência de abusividade no tipo de contratação e nas taxas de juros contratadas - Para quitação da dívida basta o pagamento integral da fatura e não apenas do mínimo - Caso pretenda cancelar a margem de renda consignada, basta solicitar o cancelamento do contrato de forma extrajudicial, salientando-se que os descontos permanecerão sendo realizados até liquidação do saldo devedor ou, até que o cliente promova o pagamento integral da fatura, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS - Ação improcedente – RECURSO PROVIDO" (TJSP - Apelação Cível nº 1011596-08.2022.8.26.0320 - Limeira - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Pedro Paulo Maillet Preuss - J. 02.05.2023); "Apelação - Ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado c/c indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Apelo do autor.
Preliminares arguidas pelo banco - Ausência de dialeticidade e prescrição - Rejeição.
Pleito de conversão do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado e indenização por danos morais - Impossibilidade - Ausência de ilegalidade na contratação - Autor que recebeu os valores em sua conta bancária e realizou compras e saques com o cartão de crédito - Ausência de defeito na prestação do serviço ou de falha no dever informação - Possibilidade de cancelamento do cartão diretamente junto ao banco, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - Sentença mantida.
Recurso improvido" (TJSP - Apelação Cível nº 1061700-82.2022.8.26.0100 - São Paulo - 37ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Afonso Celso da Silva - J. 19.05.2023.
Desnecessário demais considerações.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas isso com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do mesmo Estatuto, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
16/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº.: 0802753-67.2025.8.14.0061 DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL formulada por ICLEA PEREIRA GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado.
Alega a parte Autora que percebe benefício previdenciário e nesta condição, solicitou à Requerida um empréstimo consignado, contudo, em meio aos descontos que possui mensalmente foi surpreendida com a dedução de nome “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO –RMC”, dedução essa diversa da solicitada e nunca contratada pela parte autora.
Requer, a título de tutela provisória de urgência, a concessão de liminar da Tutela de Urgência, para que a ré se abstenha de reservar margem consignável da parte Autora, também abstenha de realizar cobrança de parcela em sua folha de pagamento, sob pena de multa diária a ser arbitrado por este juízo.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Destarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
Da narrativa da parte autora extrai-se que esta contratou empréstimo, via limite de cartão de crédito, por ter sido induzida em erro ao acreditar tratar-se de empréstimo consignado, contudo, não há nos autos nenhuma documentação que informe a respeito do contrato em si, de suas características ou das condições estabelecidas pré-contratualmente.
Desta forma, não há como avaliar a ilicitude da conduta da ré em relação ao contrato, razão pela qual postergo a análise do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO por ora a tutela antecipada pleiteada.
Cite-se para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Apresentada a defesa, havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se para réplica via ato ordinatório.
Por fim, voltem conclusos.
Intime-se a parte autora via sistema.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
11/06/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:39
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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31/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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