TJPA - 0816744-86.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:16
Decorrido prazo de NIVALDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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26/06/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0816744-86.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: NIVALDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO Endereço: Travessa WE-17, 41, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-450 PARTE REQUERIDA: Nome: RITA DE CASSIA DO MONTE GOMES *36.***.*85-90 Endereço: Passagem São Pedro, 660, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 ASSUNTO: [Liminar ] CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente, ajuizada por NIVALDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de RITA DE CASSIA DO MONTE GOMES *36.***.*85-90, empresária individual, inscrita no CNPJ sob nº 47.***.***/0001-74, representante da empresa SEMUTRAN LEILÕES ME. 1.
Tutela cautelar anteriormente deferida Por decisão de ID nº 76250241, foi deferida a tutela de urgência de natureza cautelar, com determinação de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nas contas da requerida, condicionado ao recolhimento das custas processuais.
Na mesma decisão: Determinou-se o aditamento da petição inicial, nos moldes do art. 308 do CPC; Foi determinada a citação da parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contestação e indicar provas. 2.
Primeira tentativa de bloqueio Conforme consta no ID nº 76343797, houve bloqueio judicial no valor de R$ 8.819,50, mediante SISBAJUD, sendo determinada a intimação do autor quanto ao resultado da diligência. 3.
Pedido de novo bloqueio e aditamento No ID nº 77023346, o autor pleiteou nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
Em sequência, no ID nº 77675437, o requerente aditou a petição inicial, requerendo, em síntese: A nulidade do negócio jurídico celebrado com a empresa requerida; A restituição da quantia de R$ 45.675,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos e setenta e cinco reais); A confirmação da tutela anteriormente deferida, com bloqueios automáticos reiterados ("teimosinha") por 30 (trinta) dias; A liberação parcial de eventuais valores bloqueados, com depósito em conta bancária de titularidade do autor; A condenação da requerida nas custas processuais e nos honorários sucumbenciais (art. 82, §1º, CPC).
Recebo o aditamento da petição inicial (ID nº 77675437), nos termos do art. 308, §1º, do Código de Processo Civil, para que produza os regulares efeitos jurídicos, passando a demandar-se, doravante, com base nos pedidos ali veiculados. 4.
Nova tentativa de bloqueio e resultado Por decisão de ID nº 92643813, foi deferida nova ordem de bloqueio via SISBAJUD.
No entanto, não houve a devida comprovação da efetivação da penhora, razão pela qual tornei sem efeito a Certidão de ID nº 124467722.
Em nova tentativa, restou infrutífera a penhora, conforme resultado do bloqueio ora juntado aos autos, ante a inexistência de contas bancárias em nome da ré.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto ao resultado da tentativa de bloqueio, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Pedido de alvará judicial A parte autora, por meio do ID nº 140603789, requereu expedição de alvará judicial referente ao valor de R$ 8.819,50, bloqueado via SISBAJUD no ID nº 76875169.
Todavia, verifica-se dos autos que: Não há registro de intimação da parte ré quanto à penhora, o que é imprescindível para a liberação do valor; Tampouco consta tentativa válida de citação da requerida.
Determino a imediata intimação da parte requerida, RITA DE CASSIA DO MONTE GOMES *36.***.*85-90, do bloqueio de valores realizado no ID nº 76875169, dispensando-se, para tanto, a lavratura de termo de penhora.
Determino, ainda, a realização da citação da requerida, por meio idôneo, conforme dispõe o art. 246 e seguintes do CPC.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:47
Decorrido prazo de NIVALDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:47
Decorrido prazo de NIVALDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
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08/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 02:04
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2022 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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01/09/2022 21:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 21:58
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 21:50
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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