TJPA - 0803938-09.2025.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:03
Conclusos para decisão
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16/09/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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12/07/2025 17:37
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SILVA E SILVA em 12/06/2025 23:59.
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08/07/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 07:52
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803938-09.2025.8.14.0040 [Pessoa com Deficiência] Nome: MARCOS ANDRE SILVA E SILVA Endereço: Rua: N 16, s/n, Qd 198 Lt 08, Bairro: Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Av.
A, Quadra 93, Lt 01 a 06 e 20, Jardim Canada, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO – LOAS – PERÍCIA + ESTUDO SOCIOECONÔMICO Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de Benefício Assistencial – LOAS, para portador de deficiência, haja vista o indeferimento administrativo, sob o argumento de não atendimento aos critérios para acesso ao benefício, no caso, foi afastado o critério da deficiência.
Com a inicial vieram procuração de documentos, incluindo o indeferimento administrativo (ID 138516625 - Pág. 14). É o breve relato.
Decido Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, recebo a inicial.
Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de tutela de urgência requerida, verifico que não está presente, em sede de cognição sumária, a verossimilhança nas alegações, pois a matéria ventilada pela parte autora carece de maior dilação probatória quanto aos requisitos de acesso ao benefício perquirido, somente possível com perícia a médica, para verificação da deficiência alegada, e o estudo social do caso.
Isso porque não se pode confundir incapacidade laboral temporária com a deficiência delineada no art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, DETERMINO a realização de perícia médica na parte autora, nomeando, para tanto, na qualidade de perito deste Juízo, a Dra.
NAYANA FERREIRA MORAIS (médica, especialista em Medicina do Trabalho), ativa no Cadastro Eletrônico de Peritos e de Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), deste Egrégio Tribunal, e que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015) As perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente informados.
Arbitro os honorários da perita do Juízo no valor de R$500,00 (quinhentos reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, que revogou o Provimento Conjunto nº. 010/2016- CJRMB/CJCI.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, no que se aplicar.
DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Intime-se a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJE.
Cientifique-se a perita acerca da nomeação, por meio eletrônico, conforme e-mail cadastrado (CPC, art. 465, III).
Formalize-se imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º da Portaria já mencionado, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
COM A JUNTADA DO EMPENHO, façam os autos conclusos com a etiqueta do(a) perito(a) nomeado (a) para agendamento do ato em pauta concentrada.
DETERMINO, ainda, sem prejuízo da diligência anterior, a realização de estudo socioeconômico do caso em tela, por meio da equipe Interdisciplinar desta Comarca, assinalando, para entrega do relatório conclusivo, o prazo de 30 (tinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
25/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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25/05/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANDRE SILVA E SILVA - CPF: *29.***.*77-02 (AUTOR).
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11/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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