TJPA - 0807297-06.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:01
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/10/2024 11:48
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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29/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE EDIVALDO GOMES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LORENA LIMA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:14
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 16:34
Baixa Definitiva
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06/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:06
Decorrido prazo de JOSE EDIVALDO GOMES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:32
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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12/05/2024 05:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/05/2024 23:59.
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20/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 01:51
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
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23/03/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 10:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/06/2022 17:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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04/06/2022 03:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:15
Decorrido prazo de JOSE EDIVALDO GOMES DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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11/05/2022 08:15
Juntada de Informações
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11/05/2022 08:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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11/05/2022 01:30
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO MUTIRÃO DPVAT 0807297-06.2021.8.14.0040 DECISÃO Considerando a nova dinâmica do processo civil, passo à realização do saneamento do feito, conforme dispõe o art. 357 do CPC.
Inicialmente, existem questões processuais pendentes nos autos.
Em sede de preliminar, verifico que o Requerido sustenta que o autor não juntou os documentos obrigatórios para instrução do processo (laudo do IML, comprovante de residência do autor), requerendo inépcia da inicial, impugnação ao Boletim de Ocorrência por ausência de assinatura da autoridade competente (Delegado de Polícia) e, por fim, a preliminar de carência de interesse de agir por ter sido a pretensão satisfeita na esfera administrativa.
Quanto a preliminar dos documentos obrigatórios para instrução do processo, como ausência de laudo do IML, é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual.
Rejeito essas preliminares, portanto.
Em relação a preliminar de impugnação ao boletim de ocorrência que não foi assinado pela autoridade competente, ou seja, delegado de polícia, não assiste razão à requerida, quando alega que o boletim de ocorrência é nulo, eis que o documento juntado pelo requerente foi assinado pelo escrivão da polícia.
Vale ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 22, de 15/03/1994, não arrola como atribuição exclusiva do delegado de polícia a assinatura de boletim de ocorrência, sendo que uma das atribuições do escrivão da polícia civil, segundo o art. 40, I, da mesma lei é participar na formação de inquéritos policiais e procedimentos administrativos sob a presidência da autoridade policial competente.
Desta forma, rejeito tal preliminar.
Por fim, quanto a preliminar de pagamento efetuado na via administrativa, o fato de o(a) autor(a) ter recebido indenização na esfera administrativa não o(a) impede de pleitear a complementação em Juízo.
Rejeito também essa preliminar.
Superada(s) a(s) preliminar(es), passo a seguinte determinação: I - Designo o dia 07/06/2022, às 11h00min, neste juízo, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO entre as partes, com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC.
II - Dê-se ciência as partes por seus advogados via DJE, adiantando-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório e sua ausência será entendida como desistência da ação, ocasião em que será extinto o processo, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
III - Determino, ainda, o que segue: 1 - Nomeio para atuar como perito judicial o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, para submeter à perícia a parte requerente, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos; 2 - Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em cada perícia, a ser paga pelo demandado, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial; 3 - A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências, ou seja, nas dependências do Tribunal do Júri, do Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, nesta comarca.
Intimem-se e Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 09 de maio de 2022.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. -
09/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2021 09:49
Conclusos para decisão
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30/09/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 00:44
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 0807297-06.2021.8.14.0040 DESPACHO Intime-se o requerente, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a contestação apresentada nos autos.
Parauapebas (PA), 27 de setembro de 2021.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. -
28/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 20:22
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 Processo n°: 0807297-06.2021.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: JOSE EDIVALDO GOMES DA SILVA Requerido (a) (s): REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu (ua) advogado (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica que justifique a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tais como extrato bancário dos últimos três meses, três últimas declarações de imposto de renda e certidão negativa do cartório de registro de imóveis, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Parauapebas, 19 de julho de 2021 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a, da Lei n° 11.419/06. -
20/07/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 11:33
Conclusos para decisão
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19/07/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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