TJPA - 0809090-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 11:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2021 00:54
Decorrido prazo de ISABELA CARNEIRO DA SILVA DE ANDRADE em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:09
Decorrido prazo de ISABELA CARNEIRO DA SILVA DE ANDRADE em 13/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:06
Decorrido prazo de ISABELA CARNEIRO DA SILVA DE ANDRADE em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:02
Decorrido prazo de ISABELA CARNEIRO DA SILVA DE ANDRADE em 10/08/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL Vistos e etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por KAIO GUSTAVO CARNEIRO DA SILVA DE ANDRADE, neste ato representado por sua mãe, ISABELA CARNEIRO DA SILVA DE ANDRADE, em face de KLEBER ANDERSON MATOS DE ANDRADE, com vistas à cobrança de pensão alimentícia e cumprimento de obrigação de fazer (direito de convivência), ambas estabelecidas nos autos do Processo eletrônico n. 0846232 16-2018.8.14.0301, que tramitou perante esta Vara de Família.
Sob a égide do CPC/2015, a execução de sentença ocorre nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença, de modo que é incabível a distribuição do presente pedido de cumprimento e autuação em autos apartados ao processo onde foi proferida a sentença.
Portanto, julgo extinto o feito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença deve ser processado nos mesmos autos em que foram decididos os alimentos (art. 531,§2º do CPC).
Custas pela parte autora (art. 90 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa devido à gratuidade da justiça ora deferida (art. 98,§3º do CPC).
Incabível a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não se angularizou.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 22 de fevereiro de 2021.
Francisco Roberto Macedo de Souza Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Família -
19/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/02/2021 12:47
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 13:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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